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Adicional de insalubridade


1. O que é?

Adicional concedido a servidores que trabalham habitualmente expostos a agentes nocivos à saúde.

2. Quem tem direito?

O servidor que trabalha habitualmente exposto a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, enquanto perdurar o contato com o agente nocivo conforme atestado por Laudo Pericial emitido pelo Centro de Saúde do Trabalhador.

3. Quais são as exigências documentais?
Preenchimento do Formulário de Requerimento ;

4. Informações gerais:

4.1. O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, estabelecidos em Laudo Médico, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor (Art. 12 da Lei nº 8.270, de 11.12.1991);

4.2. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade e a gratificação de raios X são inacumuláveis (Art. 68, § 1° da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

4.3 O direito à percepção de adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada por Laudo Médico. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

4.4. O pagamento do referido adicional não possui caráter retroativo por falta de amparo legal, visto que o princípio da execução do adicional é a partir da publicação do ato concessório (Art. 6º do Decreto nº 97.458, de 15.01.1989);

4.5. A Coordenação de Saúde do Trabalhador - CST, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, promoverá a expedição e revisão da concessão do adicional, quando for efetuada qualquer alteração no setor de trabalho do servidor e quando houver remoção do servidor;

4.6. A servidora gestante ou lactante será afastada, pela chefia imediata, das operações ou locais considerados insalubres, enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer suas atividades em local salubre (Art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

4.7. O adicional de insalubridade não é incorporável aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal (Orientação Normativa nº 111, de 27.05.1991);

4.8. Não há regulamentação, no âmbito do Serviço Público, para concessão de aposentadoria especial pelo exercício de atividades insalubres (Art. 186, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, Súmula TCU n° 245, de 25.02.1998 e Art. 40, § 4° da CF, 05.10.1988);

4.9. Durante os períodos em que permanecer em gozo de licença para desempenho de mandato classista, licença prêmio por assiduidade, afastado para o exterior, afastado para a realização de curso de pós-graduação, para servir a outro órgão ou entidade, licença para atividade política ou exercício de mandato eletivo, o servidor não fará jus ao adicional de insalubridade (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

5. Procedimento:

Tabela</p>
<p>Descrição gerada automaticamente

6. Fundamentação legal:

6.1. Decreto-Lei nº 1.873, de 27.05.1981- Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais e dá outras providências;

6.2. Constituição Federal de 05.10.1988 - Art. 40, § 4°;

6.3. Decreto nº 97.458, de 15.01.1989 - Regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade;

6.4. Lei nº 8.112/90;

6.5. Lei nº 8.270, de 17.12.1991 - Art. 12 - Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências;

6.6. Instrução Normativa SGP/SEGG/ME nº15 de 16/03/2022 - Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas e dá outras providências.

 

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