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Portaria 1545/2017-PR

Portaria 1545/2017-PR

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11/01/2017

Art. 1º - Instituir o Programa Pesquisador Voluntário da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), em consonância com o previsto pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 2º - Pesquisador Voluntário é o pesquisador titular que tenha se aposentado na Fiocruz por tempo de serviço ou idade, cuja produção científica, técnica e docente seja compatível com os indicadores de excelência de produtividade de sua área de conhecimento.

Art. 3º - Poderá participar do Programa o pesquisador aposentado que satisfaça todos os seguintes requisitos: I. possuir e/ou participar de projeto de pesquisa a ser realizado; II. integrar um Grupo de Pesquisa ativo cadastrado na plataforma Lattes III. possuir produção relevante e compatível com as exigências de qualidade das áreas associadas ao projeto de pesquisa a ser realizado; IV. estar cadastrado em pelo menos um programa de pós-graduação stricto sensu no momento de sua aposentadoria. V - Indicação de um laboratório ou Departamento

Art. 4° - As atividades correspondentes ao Programa serão, sem exceção, de caráter voluntário, não cabendo à Fiocruz: I. admissão de vínculo empregatício; II. obrigação de natureza trabalhista e previdenciária ou responsabilidade de remuneração; III. responsabilidade de indenização, reclamada pelos executantes, por eventuais danos ou prejuízos decorrentes das atividades desenvolvidas.

Art. 5º - A integração ao Programa de Pesquisador Voluntário é realizada mediante assinatura de termo de compromisso do pesquisador junto ao Serviço de Recursos Humanos, para execução de atividades nas áreas de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos moldes da Lei Federal nº 9. 608/98. § 1º - O termo de compromisso deve estar em consonância com o Art. 3o. § 2º - O Pesquisador Voluntário poderá receber apoio financeiro por despesas expressamente autorizadas pela Fiocruz e que comprovadamente realizar no desempenho de suas atividades, na forma da Lei nº 9.608/98. § 3º - Cada Unidade Técnico-científica deve se responsabilizar pela existência das condições de infra-estrutura física para o desenvolvimento das atividades expressas no Termo de Compromisso. § 4º - Fica sob encargo do Chefe do Departamento/ Laboratório a responsabilidade pelo controle de uso dos bens da Fiocruz por pesquisador integrante do Programa no exercício de suas atividades acadêmicas. § 5º - O pesquisador vinculado ao Programa de Pesquisador Voluntário não pode exercer atividades administrativas e de representação institucional. § 6º - Será vedado aos participantes do Programa o exercício de cargo de direção ou função de confiança na Fiocruz. § 7º - O participante do programa não comporá colégios eleitorais constituídos pelos diferentes organismos da Fiocruz.

Art. 6º - A indicação para o Programa Professor Voluntário se dará mediante interesse expresso e aprovado no respectivo Departamento/ Laboratório e homologado no Conselho Deliberativo da Unidade. § 1º - A indicação deve atender prioritariamente às demandas específicas dos programas de pós-graduação e dos grupos de pesquisa. § 2º - O Departamento/ Laboratório deve elaborar justificativa e fundamentar a importância da permanência do pesquisador, destacando a qualidade de sua produção acadêmica e sua atuação nas atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 7º - O processo para ingresso no Programa Pesquisador Voluntário deverá ser instruído com a seguinte documentação: a) Currículo Lattes do interessado, devidamente atualizado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, na Plataforma do CNPq; b) Plano de atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão discriminando as atividades a serem desenvolvidas pelo interessado no âmbito da Unidade, contendo o cronograma de execução, carga horária e período não superior a quatro anos. c) Documento do candidato manifestando explicitamente sua concordância com as atividades a serem desenvolvidas na Unidade. Este documento deve constar como anexo do "Termo de Colaboração".

Art. 8º - Após a aprovação, e a celebração do Termo de Adesão Voluntária para a prestação de serviços voluntários e outros eventos informados oficialmente no respectivo Plano de atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão caberá à Unidade e o interessado.

Art. 9º - A avaliação do desempenho do Pesquisador Voluntário é de responsabilidade do Departamento / Laboratório ao qual se vincula e deverá ser realizada ao final do período proposto na solicitação aprovada através de análise de relatório de atividades e currículo Lattes. § 1º - Ao término do período aprovado para permanência do pesquisador no Programa, o Departamento deve encaminhar ao SRH da Unidade o relatório das atividades. § 2º - Proposta de prorrogação ou renovação do prazo expresso na proposta de solicitação deve ser encaminhada ao SRH da Unidade. § 3º - O prazo de duração do Termo de Adesão de Voluntário será de 2 (dois) anos, renovável conforme o interesse das partes (instituição e profissional), mediante prévia manifestação do Conselho Deliberativo da Unidade, com base no relatório das atividades realizadas.

Art. 10º - O Pesquisador Voluntário poderá ser autorizado a continuar ou a figurar como coordenador acadêmico de projetos de educação, de investigação, de inovação e transferência de tecnologia, de criação humanística e de criação artística, devendo a responsabilidade pelas atividades orçamentárias e financeiras, ser atribuída, de acordo com as leis sobre a matéria, a servidores da ativa.

Art. 11º - Não será permitido ao Pesquisador Voluntário ou à Unidade o estabelecimento de outras condições para a realização das atividades que não estejam explicitamente acordadas e descritas no Plano de atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão.

Art. 12º - Na produção acadêmica resultante do Termo de Adesão Voluntária deverá constar a condição do autor como Pesquisador Voluntário da respectiva Unidade da Fiocruz.

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