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Portaria 1397/2015-PR

Portaria 1397/2015-PR

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11/10/2015

1.0 - CONSIDERAÇÕES: Considerando o disposto no inciso V do artigo 3 da Instrução Normativa Mare n 6, de 10 de setembro de 1998. Considerando o contido no Decreto n 8.540, de 09 de outubro de 2015, que trata de medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos. RESOLVE: 2.0 - PROPÓSITO Definir regras de concessão de uso de serviços de comunicação por meio de dispositivo do tipo celular, quando disponibilizado pela Fiocruz. 3.0 - OBJETIVO Cumprir os dispositivos legais estabelecidos na legislação em vigor sobre a utilização dos serviços de telefonia celular no âmbito da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz. 4.0 - Dos Princípios Na aplicação desta Portaria, serão observados, dentre outros, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da finalidade, do interesse público, da motivação dos atos administrativos, da economicidade e da razoabilidade. 5.0 - Da Conceituação Para fins de uniformidade dos procedimentos, os termos mais usuais do presente normativo são definidos do seguinte modo: a) Estação Móvel Celular (EMC): terminal portátil utilizado no Serviço de Telefonia Móvel Pessoal SMP, acompanhado de bateria, carregador e manual de instrução; b) Portabilidade do Código de Acesso: facilidade de rede que possibilita ao assinante de serviço de telecomunicações, manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou área de prestação do serviço; c) Serviço Móvel Pessoal (SMP): é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações, caracterizado por possibilitar a comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo; d) Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público em caráter efetivo ou de livre provimento submetida ao regime da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e) Unidade Organizacional (UORG): são as Unidades integrantes da estrutura organizacional da Fiocruz constante no Regimento Interno. 6.0 - Do Controle e Utilização do Serviço de Comunicação 6.1 - O uso do meio de comunicação por telefonia móvel é restrito aos ocupantes de cargos em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 5 e 6 (Presidente, Vice Presidentes e Chefia de Gabinete); 6.1.1 - Em caráter excepcional, dado o interesse da Administração Pública Federal, está autorizado a concessão de uso de telefonia móvel, enquanto perdurar suas atribuições, somente aos Diretores de Unidades, a Coordenação de Comunicação Social, o Centro de Relações Internacionais em Saúde, a Auditoria Interna, a Procuradoria Federal, a Ouvidoria e aos responsáveis pelas áreas abaixo relacionadas: - Escritório Técnico da Fiocruz Mato Grosso do Sul; - Escritório Técnico da Fiocruz Rondônia; - Escritório Técnico da Fiocruz Ceará; - Escritório Técnico da Fiocruz Piauí; - Depto de Vigilância e Segurança Patrimonial; - Depto de Manutenção Predial; - CGTI - Monitoramento da Rede; - Malária-Fone

6.2 - O uso de telefonia celular, deve atender obrigatoriamente ao princípio da economicidade, sendo a concessão de uso de total responsabilidade do ordenador de despesa, observando-se: I - o estrito interesse do serviço público; II - o zelo pelo uso dos aparelhos, fornecidos em Comodatos pela operadora; III - a racionalização das ligações, evitando assim, a utilização prolongada e/ou desnecessária. 6.3 - A Diretoria de Administração do Campus - DIRAC é responsável pela gestão dos contratos de telefonia celular, devendo fazer cumprir todas as orientações contidas nesta Portaria. 7.0 - Das Limitações 7.1 - O valor máximo de despesa mensal com telefonia móvel celular não poderá ultrapassar os limites a seguir estabelecidos: I - Presidente - limite de R$ 300,00 (Trezentos reais); II - Vice Presidentes e chefia de Gabinete - limite de R$ 200,00 (Duzentos reais); III - Demais usuários autorizados no item 6.1.1 - limite de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais). 8.0 - Do Recebimento do Aparelho de Telefonia Móvel 8.1 - No ato do recebimento dos equipamentos o servidor deverá assinar o Termo de Responsabilidade de Uso, conforme Anexo I desta Portaria, comprometendo-se a cumprir as disposições ora estabelecidas; 8.2 - A distribuição dos aparelhos celulares bem como o acompanhamento de pagamento das faturas serão controlados pela DIRAC, mediante remessa mensal ao usuário da respectiva conta, cabendo-lhe proceder à conferência e identificação das ligações efetuadas a serviço e as de caráter particular; 8.3 - O responsável por aparelho celular deverá observar as recomendações dos manuais de utilização dos respectivos equipamentos e acessórios, bem como as normas técnicas das concessionárias, principalmente aquelas que propiciem maior economia na sua utilização. 9.0 - Das Responsabilidades 9.1 - Os aparelhos e equipamentos que integram o serviço de comunicação desta Fundação são objeto de controle patrimonial e de comodato, cuja responsabilidade pelo uso e guarda será atribuída ao usuário no ato da entrega ou instalação, cabendo-lhe indenizar a Fiocruz em caso de uso indevido, extravio, quebra ou eventual dano, após apuração, conforme legislação pertinente; 9.2 - Quando ocorrerem furtos, roubos ou extravios de aparelho de telefone celular, o responsável deverá registrar a ocorrência à autoridade policial na localidade em que tenha ocorrido o fato e comunicar imediatamente à DIRAC, apresentando cópia do boletim de ocorrência para bloqueio da linha e do aparelho e, quando for o caso, para instrução do competente processo administrativo para apuração dos fatos, junto a DIREH; 9.3 - O usuário detentor de aparelho celular, quando do término da concessão ou exoneração, deverá restituir os referidos equipamentos e seus acessórios à DIRAC, nas mesmas condições em que lhe foi entregue, para emissão do Termo de Baixa de Responsabilidade, Anexo II;

9.4 - Cabe à DIRAC verificar as condições de uso e de conservação dos aparelhos e registrar eventual ocorrência por ocasião do seu recebimento, tomando as providências cabíveis, quando for o caso; 9.5 - É vedada a transferência de uso do aparelho ou da linha de telefonia móvel celular a terceiros ou entre os próprios usuários. Na identificação de tais práticas será cancelada a concessão. 10 - Do Ressarcimento 10.1 - As despesas decorrentes de ligações de longa distância - DDD e DDI realizadas pelos serviços de telefonia celular, que não sejam de interesse da Fiocruz, deverão ser ressarcidas pelos usuários; 10.2 - Os valores que ultrapassarem aos limites definidos nesta Portaria, item 7.1, devem ser ressarcidos por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, mediante código próprio, que se encontra disponível para preenchimento no sítio do Banco do Brasil; 10.3 - Os casos excepcionais de comprovada necessidade de serviço, relatados em justificativa bem fundamentada, deverão ser submetidos à aprovação da autoridade competente a que o usuário da linha esteja vinculado; 10.3.1 - A ausência ou a não aprovação da justificativa de que trata o item 10.3, implicará em ressarcimento à Fiocruz, pelo usuário da linha; 10.4 - Os valores excedentes aos limites estabelecidos e não autorizados, deverão ser recolhidos consoante o estabelecido no subitem 10.2, no prazo máximo de 03 (três) dias após o "atesto" da fatura, devendo a cópia do comprovante de recolhimento, no prazo de até 05 (cinco) dias da sua liquidação, ser anexada à correspondente fatura e restituída à DIRAC, para controle e comprovação do ressarcimento; 10.5 - O descumprimento ao disposto nos subitens anteriores resultará na suspensão do direito de utilização do serviço celular até a definitiva quitação do débito; 10.6 - A DIRAC, sob pena de co-responsabilidade, sem prejuízo dos procedimentos disciplinares cabíveis, adotará as medidas necessárias para assegurar o ressarcimento da despesa realizada acima do teto estabelecido na presente Portaria. 11 - Das Disposições Gerais 11.1 - Os serviços de comunicação de telefonia móvel, local, inter-regional e internacional, devem ser contratados em estrita observância à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais dispositivos legais pertinentes; 11.2 - Fica proibida a utilização dos serviços de telefonia móvel para ligação a cobrar, telegrama fonado, 0900, 0300, disk amizade, anúncio fonado, siga-me, envio de mensagem multimídia (fotos, vídeos, arquivos de áudios) independente do tipo de extensão, torpedo e outros das mesmas características, que não sejam no interesse do serviço público; 11.3 - A partir da publicação da presente Portaria, todos os servidores que não foram contemplados com a concessão de uso de telefonia móvel, deverão entregar seus aparelhos e acessórios no prazo máximo de 05 (cinco) dias à Diretoria de Administração do Campus para que seja providenciada a supressão do contrato junto a operadora de prestação de serviços bem como em relação a devolução do aparelho de conexão USP (Modem 3G), já que será cancelamento o fornecimento a todos os usuários; 11.4 - Compete à Diretoria de Administração do Campus - DIRAC: I - orientar os usuários sobre a forma da correta utilização do serviço de telefonia móvel na Fiocruz; II - informar ao usuário sobre as obrigações que assume ao receber os equipamentos; III - divulgar as informações relacionadas com os serviços disponibilizados pela Fiocruz para utilização dos equipamentos e teto estabelecido mensalmente; IV - elaborar e divulgar procedimentos complementares relativos à implementação da presente Portaria, mediante a expedição de instruções específicas, tais como: a) atualização de procedimentos e rotinas; e b) disponibilizar os formulários referidos nesta Portaria para acesso e conhecimento via rede corporativa da Fiocruz; V - representar a Fiocruz e os usuários junto à operadora de serviços; VI - disponibilizar a Estação Móvel Celular (EMC) e os Serviços Móveis Pessoais (SMP) previstos nesta Portaria, colhendo a assinatura do usuário no Termo de Responsabilidade de Uso e de Baixa de responsabilidade, quando for o caso; VII - estabelecer o efetivo controle patrimonial dos bens disponibilizados, sejam eles próprios ou cedidos pela empresa contratada para prestação dos serviços; VIII - proceder, de acordo com a disponibilidade da prestadora de serviços, a atualização tecnológica das EMC e SMP correlatos; IX - encaminhar à assistência técnica, para emissão de laudo técnico, as EMC com defeito; X - efetuar todos os contatos com a prestadora de serviço para solicitação de bloqueio de linha, transferência de titularidade, comunicação de perda ou roubo e disponibilização de outros serviços que se façam necessários; XI - encaminhar à DIREH, sempre que solicitado o nada consta de usuários de EMC e SMP, colhendo a respectiva assinatura no Termo de Baixa de Responsabilidade para fins de desligamento, exoneração, rescisão contratual ou outra condição que provoque a perda do direito de utilização dos mesmos; XII - adotar as providências relativas à instauração de sindicância, se for o caso, quando da ocorrência do disposto no item 8.1 desta Portaria. 11.5 - Os casos omissos serão decididos pela Presidência da Fiocruz. 12 - VIGÊNCIA A presente Portaria tem vigência a partir da data de sua publicação, ficando revogada a portaria 746/2012PR.

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