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Portaria 1286/2018-PR

Portaria 1286/2018-PR

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Orientar as ações institucionais de incentivo e gestão da inovação, de forma a promover a geração de conhecimento, de produtos e de serviços e a ampliação do acesso à saúde para a sociedade.

2.1 - ABRANGÊNCIA: Esta Política de Inovação se destina a toda a Fiocruz, e a sua aplicação e os seus efeitos devem alcançar as relações e as práticas de organismos e entidades vinculados diretamente à instituição e que possuem papel no apoio às políticas e projetos institucionais, inclusive a Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde (Fiotec), considerando: A Ciência, a Tecnologia e a Inovação (C,T&I) são prioritárias para o desenvolvimento socioeconômico do país, constituindo-se como bem civilizatório com mérito e relevância intrínsecos que geram benefícios para a sociedade; A Fiocruz possui capacidade de desenvolvimento tecnológico e inovação para a sustentabilidade e a efetividade do SUS e para a consolidação do Complexo Industrial da Saúde (CIS); A atuação da Fiocruz no campo da C, T&I deve contribuir para a redução das desigualdades, inclusive as regionais, a promoção do desenvolvimento socioeconômico sustentável e o fortalecimento dos sistemas públicos universais de saúde, com a ampliação do acesso dos usuários de saúde a tratamentos dignos; A Fiocruz deve fortalecer o seu compromisso social com a produção de insumos e tecnologias para o cuidado de populações em situação de vulnerabilidade e atenção a doenças negligenciadas; Novos modelos de fomento, indução, articulação e cooperação são oportunidades para o incremento da inovação nas atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, gestão, produção, assistência e educação; A Fiocruz deve internalizar as oportunidades oferecidas pela Lei 10.973/2004 (Lei de Inovação) e Lei 13.243/2016 que se conectem com os princípios institucionais e, ao mesmo tempo, favoreçam a criação de ambiente institucional pró-inovação e das cooperações nacionais e internacionais em pesquisa e inovação; A implementação da Política de Inovação nas Instituições Científicas, Tecnológica e de Inovação (ICT) é uma exigência legal, conforme o disposto no artigo 15-A da Lei de Inovação, regulamentada pelo Decreto nº 9.283/2018; A política de inovação da Fiocruz integra um conjunto de princípios, diretrizes e políticas institucionais e deve contribuir para o fortalecimento de um ambiente e práticas de inovação alinhados às iniciativas de acesso aberto e propriedade intelectual da Fiocruz. Sua implementação e operacionalização deverão observar as cláusulas pétreas da instituição e as decisões das instâncias deliberativas, especialmente as diretrizes político-institucionais aprovadas pelo VIII Congresso Interno da Fiocruz.

2.2 - POLÍTICA DE INOVAÇÃO DA FIOCRUZ

Capítulo I - PRINCÍPIOS GERAIS:

Art 1º As atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação na Fiocruz deverão ser orientadas pelos seguintes princípios:

I - A garantia da supremacia do interesse público e o benefício da saúde pública brasileira;

II - O estímulo ao desenvolvimento de inovações que contribuam para a solução de problemas da saúde pública nacional e global, bem como para o enfrentamento de situações emergenciais na área de saúde;

III - O reconhecimento da inovação como um elemento transversal que permeia as atividades da Fiocruz;

IV - A contribuição da Fiocruz para obtenção de soluções às demandas do Ministério da Saúde;

V - A otimização e articulação das competências instaladas, plataformas tecnológicas, serviços e expertises institucionais para o desenvolvimento de soluções inovadoras em saúde;

VI - A promoção de alianças estratégicas, cooperações e interações entre as instâncias da Fiocruz, e destas, em conjunto ou individualmente, com entes públicos e/ou privados, no Brasil e no exterior, para o fortalecimento e ampliação (do aprendizado organizacional) e da capacidade institucional de inovar;

VII - A governabilidade, transparência e sustentabilidade dos investimentos e processos institucionais de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I);

VIII - A observância de princípios éticos, normas de qualidade e segurança, e integridade nas atividades de P,D&I;

IX - A interação com representantes da sociedade civil e entidades governamentais na proposição e priorização da agenda de projetos de inovação;

X - A ampliação da difusão de soluções em saúde com vistas à extensão da oferta e maior acesso para a população;

XI - A ampliação da capacitação institucional científica, tecnológica, de prospecção e de gestão visando à inovação;

XII - A implementação de ações e programas institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão tecnológica e da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;

XIII - O fortalecimento da cadeia de inovação da Fiocruz, promovendo a articulação entre as diferentes instâncias para viabilizar o desenvolvimento e difusão de soluções em saúde;

XIV- O apoio e o estimulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação.

Art. 2º Para a observância dos princípios elencados por esta portaria, a Fiocruz deverá, dentre outras medidas:

I - Aprimorar os mecanismos institucionais de estímulo à inovação por meio de programas de fomento e indução específicos, criados e regulamentados em normas da Presidência para auxiliar, estimular, dar suporte e fomentar atividades relacionadas ao desenvolvimento, aperfeiçoamento, gestão e difusão de soluções em saúde, e sua disponibilização à sociedade, dentre outras;

II - Aprimorar os mecanismos de coordenação, monitoramento, avaliação e divulgação das atividades institucionais de P, D & I e dos seus resultados;

III - Utilizar estratégias de prospecção como subsídio à tomada de decisão nas atividades institucionais de inovação da Fiocruz, incluindo, mas não se limitando, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à transferência e aquisição de tecnologias;

IV - Adotar mecanismos que garantam a utilização integrada e o compartilhamento de ferramentas de tecnologia de informação e comunicação para as atividades de gestão e a promoção de inovação;

V - Estabelecer mecanismos para permitir a participação da sociedade civil em atividades institucionais relativas à P,D&I;

VI - Promover e participar ativamente dos debates e da formulação de propostas para o aprimoramento das políticas públicas e da legislação relacionadas à P,D&I, em conformidade com a política institucional, adotando posição proativa junto aos poderes legislativo, executivo e judiciário;

VII - Fortalecer as competências e atividades em Avaliação de Tecnologias em Saúde;

VIII - Estabelecer estratégias de investimento destinadas a reforçar a infraestrutura institucional voltada para a execução de atividades de PD&I.

Capítulo II - DIRETRIZES

Seção 1 Atuação institucional no ambiente produtivo local, regional, nacional e internacional

Art.3º A atuação institucional no ambiente produtivo local, regional, nacional e internacional será orientada pelas seguintes diretrizes: I - Promover articulação científica, tecnológica e produtiva com outras instituições públicas e/ou privadas, nacionais e internacionais;

II - Colaborar com a indústria nacional com vistas a ampliar o acesso à saúde, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional, contribuindo para a promoção do desenvolvimento sustentável e da competitividade;

III - Impulsionar a P,D&I em insumos estratégicos para a saúde a partir da utilização do poder de compra do Estado e outras formas de fomento e indução;

IV - Adotar mecanismos institucionais para incentivar a adoção da inovação aberta para desenvolvimento de produtos, processos e serviços em saúde;

V - Promover a gestão eficiente e o compartilhamento de estruturas comuns de P,D&I alinhadas a tecnologias de processo de produção instaladas que gerem plataformas de produtos;

VI - Desenvolver competências visando o aprimoramento da interação com o setor produtivo, incluindo a capacitação de profissionais;

VII - Dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços para a execução de projetos de desenvolvimento institucional, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs.

Seção 2 Promoção do empreendedorismo científico e tecnológico

Art. 4º As seguintes diretrizes orientarão, em consonância com os objetivos institucionais, a promoção do empreendedorismo, científico e tecnológico:

I - Apoiar iniciativas de fomento, capacitação e promoção de empreendedorismo;

II - Criar ambientes de inovação em saúde comprometidos com o SUS por meio de ideação, pré-aceleração, aceleração e incubação de empresas nascentes de base tecnológica visando a geração e a execução de projetos, respeitando as diretrizes e prioridades institucionais;

III - Possibilitar a transferência de tecnologias e o licenciamento de criações para empresas nas quais o servidor ou a Fiocruz sejam parte do quadro societário, nos termos de regulamentação interna e demais legislações aplicáveis;

IV - Participar minoritariamente do capital social de empresas para desenvolvimento de produtos, processos ou serviços, que estejam em consonância com as prioridades institucionais e mediante as condições estabelecidas em regulamentação interna;

V - Organizar e gerir as iniciativas e processos específicos para promover o empreendedorismo, de forma simplificada e em consonância com regulamentação de âmbito institucional;

VI - Participar e estimular a criação, implantação e ampliação de ambientes promotores da inovação, inclusive distritos de inovação, parques e polos tecnológicos;

VII - Apoiar e gerir iniciativas para busca de apoio e de incentivos financeiros disponíveis para fomentar pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, tais como financiamento coletivo, programas de aceleração, investidores anjo e aportes de fundos de investimento;

VIII - Promover o desenvolvimento e divulgação de inovações sociais, que apontem soluções para as questões relacionadas à saúde, ao meio ambiente e ao bem-estar das populações vulneráveis;

IX- Apoiar os inventores independentes, nos termos da legislação aplicável, desde que seja identificado que a criação do inventor possui afinidade com as áreas finalísticas da Fiocruz e o apoio institucional seja relevante para garantir o atendimento aos princípios e diretrizes previstos nessa política.

Seção 3 Prestação de serviços técnicos especializados

Art. 5º A Fiocruz, mediante contrapartida financeira ou não financeira, poderá prestar serviços técnicos especializados, devendo observar as seguintes diretrizes:

I - Os serviços prestados deverão ser destinados a atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, especialmente, em áreas, temas, tecnologias, produtos e processos que fortaleçam o Sistema Único de Saúde (SUS) e Complexo Industrial da Saúde (CIS) e representem complementaridade às ações da Fiocruz;

II - A prestação de serviços deverá ser autorizada pela autoridade máxima da instância da Fiocruz que a executará, no que diz respeito ao objeto e ao valor da prestação de serviços, considerando os gastos com recursos humanos, infraestrutura, insumos, componente tecnológico, entre outros, justificando os requisitos de conveniência e oportunidade de sua decisão, em consonância com regulamentação de âmbito institucional;

III - Partilhar o valor arrecadado com a prestação de serviços técnicos especializados com a(s) instância(s) envolvida(s) e o(s) programa(s) institucionais de fomento e indução à inovação, conforme regulamentação interna;

IV - Os serviços prestados não deverão afetar e/ou prejudicar as atividades regulares e finalísticas da instituição.

Seção 4 Compartilhamento e permissão de uso por terceiros de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual

Art. 6º A Fiocruz poderá compartilhar e/ou permitir o uso, por terceiros, de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual, para atividades voltadas à P,D&I, mediante contrapartida, financeira ou não, devendo observar as seguintes diretrizes:

I - Resguardar os interesses da Fiocruz sobre os direitos de propriedade intelectual envolvidos e gerados conforme cada caso específico;

II - Atender às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela Fiocruz, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades aos interessados;

III - Obter anuência da autoridade máxima da Unidade ou instância da Fiocruz, que deverá justificar os requisitos de conveniência e oportunidade de sua decisão;

IV - Partilhar os recursos auferidos entre a instância envolvida e o(s) programa(s) institucionais de fomento à inovação;

V - Observar que o compartilhamento e a permissão de uso não deverão afetar e/ou prejudicar as atividades regulares e finalísticas da instituição.

Seção 5 Gestão da propriedade intelectual e da oferta tecnológica (transferência de tecnologia)

Art. 7º A Fiocruz será titular dos direitos de propriedade intelectual sobre as invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, programas de computador, cultivares e outras criações intelectuais passíveis ou não de proteção que sejam resultantes de atividades realizadas na Fiocruz e/ou que envolvam a utilização de recursos financeiros, materiais biológicos, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e informações técnicas e/ou científicas pertencentes ou disponibilizadas pela Fiocruz, qualquer que seja a natureza do vínculo mantido entre o criador e a instituição;

§ 1º Nos casos de prestação de serviço, de compartilhamento ou permissão de uso de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual de que trata o caput deverá observar os instrumentos contratuais assinados, as normas internas e a legislação vigente.

§2º A titularidade dos direitos patrimoniais sobre obras literárias, artísticas e científicas pertencerá à Fiocruz quando houver interesse institucional e mediante assinatura de termo de cessão por parte dos autores.

Art. 8º A Fiocruz poderá reconhecer o direito de terceiros à cotitularidade sobre criações decorrentes de atividades de cooperação e/ou que façam uso de recursos humanos e financeiros, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e informações pertencentes ou disponibilizadas por terceiros.

Art. 9º Os direitos e as condições de exploração de direitos de propriedade intelectual da Fiocruz serão estabelecidos em conformidade com o que dispuserem as normas da instituição, assim como os instrumentos contratuais firmados.

Parágrafo único. Nos instrumentos contratuais deverão ser observadas, entre outras condições, a proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos empregados pelas partes contratantes;

Art. 10. A Fiocruz poderá ceder ao(s) cotitular(es), aos criadores e a terceiros os direitos de propriedade intelectual das criações nas hipóteses e condições definidas em regulamentação interna e nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. Nos casos de cessão aos cotitulares, prevista no art. 10, a Fiocruz deverá realizar os melhores esforços para garantir que o(s) cotitular(es) considere(m) o(s) criador(es) da Fiocruz como se seu(s) criador(es) fosse(m), inclusive no que diz respeito à participação em eventuais ganhos econômicos que venham a ser auferidos pela exploração da criação.

Art. 11. As informações técnicas e científicas não passíveis de proteção por direitos de propriedade intelectual geradas em função de atividades realizadas na Fiocruz, mas que envolvam a utilização de recursos financeiros, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e informações pertencentes ou disponibilizadas pela Fiocruz, serão de titularidade da Fiocruz e passíveis de sigilo, observadas as restrições contratuais eventualmente existentes.

Art. 12. Materiais biológicos que sejam resultantes de atividades realizadas na Fiocruz, e/ou que envolvam a utilização de recursos financeiros, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e informações pertencentes ou disponibilizadas pela Fiocruz, serão de titularidade da Fiocruz.

Parágrafo único. A remessa de material biológico de titularidade da Fiocruz deverá ser previamente formalizada, por meio da assinatura de Termo de Transferência de Material TTM, observada a legislação pertinente e os procedimentos institucionais estabelecidos.

Art. 13. A Gestão do portfólio institucional de propriedade intelectual será realizada de acordo com regulamentação interna.

§ 1º Comissão específica, no âmbito da Presidência, será responsável pela análise da proteção legal de invenções, modelos de utilidade e desenhos industriais de titularidade ou cotitularidade da Fiocruz.

§ 2º No caso de avaliação negativa da viabilidade da proteção legal ou diante da falta de interesse institucional na adoção das medidas necessárias à sua obtenção ou na participação como cotitular de proteção solicitada por terceiros, o(s) criador(es) será(ão) autorizado(s) por esta instituição a adotar, em nome próprio, as medidas que julgar(em) necessárias para a obtenção da proteção almejada.

Art. 14. A revelação, divulgação, ou publicação das informações contidas nas alíneas do presente dispositivo, por qualquer meio, incluindo, mas não se limitando a artigos científicos, livros, apresentações, resumos, teses, dissertações e outros assemelhados, deverá ser precedida de autorização expressa da autoridade máxima da instância responsável, cabendo subdelegação, considerando a opinião do NIT, conforme regulamentação específica:

a) informação oriunda de instrumentos contratuais firmados pela Fiocruz, que possuam cláusulas de confidencialidade que restrinjam a sua divulgação; b) informação caracterizada como knowhow e segredos industriais da Fiocruz; c) informação cujo sigilo seja necessário para a proteção de criações institucionais pelos direitos de propriedade intelectual ou por sigilo.

Art. 15. A Fiocruz poderá negociar com terceiros os direitos sobre as criações ou knowhow que sejam de sua titularidade ou cotitularidade, protegidas ou não.

Art. 16. A transferência de tecnologia deverá considerar a proteção e o respeito aos interesses da Fiocruz sobre os direitos de propriedade intelectual, envolvidos e gerados em cada caso específico.

Art. 17. O licenciamento com exclusividade de direitos sobre criações de titularidade da Fiocruz deve ser precedido da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial.

§1º As modalidades de oferta passíveis de utilização poderão incluir a concorrência pública, a negociação direta, dentre outras. §2º A modalidade de oferta e os critérios e condições para a escolha da contratação mais vantajosa, serão previamente justificados em decisão fundamentada.

Art. 18. Nos casos de desenvolvimento conjunto, a Fiocruz poderá negociar, com o parceiro envolvido, o licenciamento com exclusividade dos direitos sobre as criações geradas, dispensada a oferta tecnológica, estabelecendo em instrumento jurídico específico a forma de remuneração.

Parágrafo único. A(s) autoridade(s) máxima(s) da(s) instância(s) responsável(eis) da Fiocruz deverá(ão) se manifestar quanto à sua anuência ou não em relação ao objeto da negociação, justificando os requisitos de conveniência e oportunidade de sua decisão.

Art. 19. Dos ganhos econômicos auferidos pela Fiocruz resultantes da exploração das criações geradas deverá ser aportado um percentual no(s) programa(s) de fomento à inovação da Presidência, de acordo com o estabelecido pela regulamentação interna.

Art. 20. É assegurado ao(s) criador(es) e ao(s) autor(es) a participação de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela Fiocruz, após descontos previstos em lei, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, incluindo as obras autorais.

Parágrafo único. As Unidades que efetuem exploração direta de criação protegida, incluindo as obras autorais, deverão estabelecer norma interna dispondo sobre o percentual de participação do(s) criador(es) ou autor(es), respeitados os limites previstos em lei.

Seção 6 Estabelecimento de parcerias para pesquisa cientifica e desenvolvimento tecnológico com instituições públicas e privadas

Art. 21. A Fiocruz poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e inventores independentes, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica, e desenvolvimento tecnológico e inovação em produtos, serviços ou processos pautados no interesse público e nas prioridades institucionais, devendo observar as seguintes diretrizes:

I - Previamente ao início do desenvolvimento das atividades, deverá ser assinado instrumento jurídico específico que contenha plano de trabalho e que discipline os termos e condições para a execução da parceria, regulamentando, inclusive, as questões relativas à propriedade intelectual, com vistas a evitar e minimizar eventuais conflitos que envolvam direitos sobre os resultados gerados;

II- As parcerias deverão ser estabelecidas a partir de abordagens e práticas que funcionem como facilitadores de compartilhamento de conhecimento e impulsionadores de atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, evitando conflitos de interesse;

III - Serão estimulados a participação e o intercâmbio dos recursos humanos institucionais para a execução de atividades conjuntas de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

IV - Os servidores e os alunos da Fiocruz envolvidos nas atividades de P,D&I poderão receber bolsas de incentivo à inovação, diretamente da Fiocruz, da fundação de apoio ou agência de fomento, para realização de atividades conjuntas de pesquisa cientifica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produtos, serviços ou processos.

Seção 7 Estabelecimento de parcerias para aquisição de tecnologias

Art. 22. A Fiocruz poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, empresas, nacionais ou internacionais, e inventores independentes, para aquisição de tecnologias, devendo observar as seguintes diretrizes:

I - O estabelecimento de regras transparentes para garantir parcerias justas e equânimes e que protejam o interesse público;

II - As parcerias deverão ser estabelecidas a partir de abordagens e práticas que funcionem como impulsionadores de pesquisa cientifica, desenvolvimento tecnológico e inovação, buscando-se tecnologias com perspectiva de longo prazo e passíveis de desdobramentos futuros, evitando-se aquisição de tecnologias em processo de obsolescência e/ou em situação de conflito de interesse;

III - A criação de mecanismos de avaliação, seleção e monitoramento do processo de incorporação de tecnologias em conformidade com a estratégia da instituição.

Seção 8 Internacionalização das atividades de P,D&I:

Art. 23. A Fiocruz poderá manter mecanismos de fomento, apoio e gestão destinados à promoção da internacionalização das suas atividades de P,D&I.

§ 1º A atuação da Fiocruz no exterior considerará, entre outros objetivos:

I - O desenvolvimento da cooperação internacional;

II - A execução de atividades de P,D&I no exterior, incluindo a inserção em centros de excelência que possam oferecer ativos científicos e tecnológicos complementares aos disponíveis na instituição;

III - Aceleração das atividades de P,D&I, como estratégia de promoção do empreendedorismo cientifico e tecnológico;

IV - A alocação de recursos humanos no exterior;

V - O favorecimento e a aceleração do alcance das metas institucionais de PD&I;

VI - A interação com organizações e grupos de excelência como estratégia de fortalecimento de atividades de P,D&I;

VII - A geração de conhecimentos e tecnologias inovadoras para o desenvolvimento nacional;

VIII - A participação em organismos internacionais ou instituições estrangeiras envolvidas na P,D&I;

IX - A negociação de ativos de propriedade intelectual com entidades internacionais ou estrangeiras.

§ 2º Ao instituir laboratórios, centros, escritórios com ICT estrangeiras ou representações em instalações físicas próprias no exterior, a Fiocruz observará:

I - A necessidade de instrumento formal de cooperação entre a Fiocruz e a entidade estrangeira, se for o caso;

II - A conformidade das atividades com a área de atuação institucional;

III- Existência de plano de trabalho ou projeto para sustentabilidade das atividades no exterior.

§ 3º A Fiocruz poderá alocar recursos humanos, equipamentos e insumos para sua atuação no exterior, com base em regulamentação interna.

Seção 9 Participação, remuneração, afastamento e licença do servidor nas atividades de PD&I

Art. 24. O servidor da Fiocruz poderá ser licenciado, sem vencimentos, para desenvolver atividade empresarial relativa à inovação, devendo ser observados os interesses e as regras institucionais estabelecidas em regulamento específico.

Art. 25. Poderá ser autorizado, ao servidor da Fiocruz, o seu afastamento para colaborar com outra Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação pública, desde que as atividades sejam compatíveis com a natureza do cargo efetivo, observados os interesses e as regras institucionais estabelecidas em regulamento específico.

Seção 10 Captação, gestão e aplicação de receitas oriundas das atividades de P,D&I

Art. 26. A captação, gestão e a aplicação dos recursos financeiros destinados a atividades de PD&I, inclusive as receitas oriundas das atividades amparadas pelos arts. 4º a 9º, 11 e 13 da Lei 10.973/2004, poderão ser realizadas por intermédio da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde (Fiotec).

§ 1º A gestão dos recursos auferidos em razão de atividades indicadas no caput deverá zelar pela transparência da sua origem e destinação e será realizada exclusivamente em consonância com os objetivos institucionais de PD&I, o que inclui, mas não se limita:

(i) ao apoio à carteira de projetos institucionais de P,D&I;

(ii) à gestão da política de inovação da Fiocruz;

(iii) ao apoio a atividades de incubação e empreendedorismo que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, a transferência e a difusão de tecnologia;

(iv) à realização dos pagamentos previstos pela Lei de Inovação a título de retribuição pecuniária, §3º do art. 8º; de bolsa de estímulo à inovação, §1º do art. 9º, e, de repartição dos ganhos econômicos, art. 13º da Lei 10.973/2004;

(v) à gestão administrativa e financeira do projeto de PD&I cujo financiamento ou fomento tenha sido objeto específico da captação.

§ 2º A Fiotec prestará contas da gestão das receitas auferidas na forma prevista por regulamentação interna da Fiocruz.

Capítulo III - GOVERNANÇA E GESTÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO DA FIOCRUZ

Art. 27. A Política de Inovação da Fiocruz é coordenada pela Presidência da Fiocruz, através da Vice-Presidência de Produção e Inovação em Saúde da Fiocruz (VPPIS).

Art. 28. A política de Inovação se destina a todas as instâncias da Fiocruz.

Art. 29. A Coordenação de Gestão Tecnológica (Gestec/VPPIS) é o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da Fiocruz, responsável pela coordenação do Sistema Gestec-NIT, que é composto pela Gestec/VPPIS e pelos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs).

Parágrafo único. As competências da Coordenação de Gestão Tecnológica (Gestec/VPPIS), dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) integrantes do Sistema Gestec-NIT estão estabelecidas em Estatuto, Regimento Interno e portarias específicas.

Art. 30. A Câmara Técnica de DT&Inovação é a instância consultiva e de assessoramento à Vice-Presidência de Produção e Inovação em Saúde e demais instâncias mencionadas nessa política.

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