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Vacância por posse em cargo inacumulável


1. O que é?

É a desocupação de cargo público federal, com a geração de vaga, por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, sem que haja interrupção do tempo de serviço público e mantida a relação jurídica estabelecida entre o interessado e a União.

2. Quem tem direito?

Todo servidor que tenha sido aprovado em concurso público e nomeado em outro órgão ou entidade da administração pública.

3. Quais são as exigências documentais?

3.1. Requerimento de vacância por posse em cargo inacumulável assinado pelo servidor;

3.2. Publicação da nomeação em outro órgão público independente da esfera;

3.3. Registro de afastamentos (no SIAPENET: SIAPEnet/Módulo Órgão/Órgão UPAG-Servidor-Afastamento-Afastamento do Servidor);

3.4. Férias (no SIAPE: >CACOFERIAS);

3.5. Relatório de licença prêmio (no SIAPE: >CACOLPAHT);

4. Informações gerais

4.1. A vacância por posse em cargo inacumulável dar-se-á aos servidores vinculados à Lei 8.112/90, que tiverem sido nomeados para cargo inacumulável independentemente da esfera;

4.2. O servidor só poderá usufruir as férias já adquiridas e perceber a gratificação natalina no novo cargo, desde que não haja interrupção do exercício e desde que seja outro órgão federal;

4.3. Alerta-se ao servidor que a data da vacância e consequente posse no novo cargo público deve-se dar no mesmo dia a fim de evitar interrupção de vínculo com o serviço público federal;
4.4. Havendo inabilitação ou desistência do estágio probatório, o servidor terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução;

4.5. A servidor não estável pode ser concedida a vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável. Contudo, esse ato não autoriza a recondução, que somente é permitida ao servidor estável, em decorrência de inabilidade em estágio probatório no novo cargo.

4.6. A servidor não estável pode ser concedida a vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável. Contudo, esse ato não autoriza a recondução, que somente é permitida ao servidor estável, em decorrência de inabilidade em estágio probatório no novo cargo.
4.7. Não há óbice para a concessão de vacância por posse em outro cargo inacumulável para servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

5. Qual o procedimento?

6. Fundamentação legal

6.1. Art. 33 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;

6.2. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 38/SRH/MP, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991;

6.3. Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP - Aplicação do instituto da vacância ao servidor que sendo detentor de um cargo público na esfera federal tomou posse em outro cargo inacumulável, independentemente da esfera do poder. Por sua vez, a exoneração a pedido ocorrerá nos demais casos em que haja ruptura em definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a União;

6.4. Nota Informativa nº 365/2010/COGES/DENOP/SRH/MP - Ao servidor é facultado a escolha da forma de vacância (exoneração a pedido ou posse em outro cargo inacumulável), em vista da mudança de cargo;

6.5. Nota Técnica nº 538/201/COGES/DENOP/SRH/MP- A legislação não estabeleceu outros requisitos para a concessão da vacância, assim sendo, nada obsta que ao servidor ainda em estágio probatório, e, portanto, sem estabilidade, solicite esse instituto;

6.6. NOTA TÉCNICA Nº 115/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

6.7. NOTA TÉCNICA Nº 538/2010/COGES/DENOP/SRH/MP; 6.8. NOTA TÉCNICA Nº 385/2009/COGES/DENOP/SRH/MP; 6.9. OFÍCIO Nº 73/2003/COGLE/SRH/MP.

 

 

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