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Salário família


1. Definição:

Benefício pago ao servidor, ativo ou inativo, por dependente que esteja em uma das situações previstas em lei.

2. Quem tem direito?

A partir de 16.12.1998, somente é devido o Salário Família ao servidor ativo ou inativo com remuneração ou provento igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) (Portaria Interministerial nº 48 - MPS/MF, 12.02.2006 - publicada no D.O.U., de 13.02.2009).

3. Exigências documentais:

3.1 Certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável;

3.2 Certidão de nascimento dos filhos ou enteado menores.

3.3 No caso de estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, a Declaração da Instituição de Ensino, contendo o nome do curso e a duração.

3.4 Contra cheque do mês vigente

4. Informações gerais

4.1 São considerados dependentes para fins de percepção de Salário Família:

a) filho ou enteado menor de 18 (dezoito) anos, ou, no caso de estudante, até 24 (vinte e quatro) anos;

4.3b) filho inválido de qualquer idade, cuja invalidez tenha sido comprovada pelo Núcleo de Saúde do Trabalhador - NUST/Direh/Fiocruz;São considerados dependentes para efeito de reembolso para ajuda de custo: o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada; o filho menor com idade de até 18 (dezoito) anos, de acordo com o art. 5º do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002) e, em detrimento com o Ofício nº 17, de 31.01.2003-COGLE/SRH/MP ou enteado, bem como o menor que mediante autorização judicial viva sob sua guarda e sustento; os pais desde que vivam às suas expensas; o filho maior de idade, desde que inválido; o estudante de nível superior menor de 24 anos que não exerça atividade remunerada e a empregada doméstica sob esta condição;

4.2 A obrigação das despesas da ajuda de custo caberá a unidade de lotação em que o servidor terá sua nova atividade;.

4.3 O servidor que passar a ter exercício em nova sede, fará jus não só à ajuda de custo mas, também, havendo previsão orçamentária, fará jus também a transporte para si e seus dependentes, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais;

4.7 O servidor fica obrigado a restituir os valores da Ajuda de Custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova localidade no prazo de 30 dias. Também será restituída a Ajuda de Custo quando, antes de decorridos 03 (três) meses do deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço (artigos. 46 e 57 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

4.8 Para custeio das despesas de transporte do servidor e de sua família, o servidor deverá consultar previamente o Setor Financeiro de sua unidade de destino.

5. Qual o procedimento?

6. Fundamentação legal:

6.1 Lei nº 8.112/90 - Art. 53-57;

6.4 Decreto nº 4004/2007 - Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências;

6.5 Orientação Normativa nº 03/2013 - Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec para a concessão de ajuda de custo e de transporte;

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