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Reintegração


É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Requisitos básicos:
Decisão administrativa ou judicial de invalidação da demissão de servidor estável (Art. 28 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

Informações gerais:
O direito de requerer reintegração está sujeito a prescrição quinquenal. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado (Art. 110, inciso I da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
A reintegração só alcança servidor estável (Arts. 21 e 28 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade (ver DISPONIBILIDADE - Art. 28, § 1º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade (Art. 28, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 e art. 41, § 2º da Constituição Federal de 05.10.1988);
A reintegração decorrente de anistia independe de vaga;
A reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado é competência dos Ministros de Estado e Advogado Geral da União, vedada a subdelegação.

Exigência documental:
Se decorrente de decisão administrativa: autorização do Diretor de Recursos Humanos determinando a reintegração com base em justificativas legais para a invalidação da demissão;
Se decorrente de decisão judicial: comunicado da Procuradoria Jurídica acompanhado de cópia da decisão.

Fundamentação legal:
Constituição Federal de 05.10.1988 - Art. 41, § 2º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998 ;
Arts. 21, 28 e 110, inciso I da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 .

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