2. Requisitos básicos:
Decisão administrativa ou judicial de invalidação da demissão de servidor estável (Art. 28 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
3. Informações gerais:
O direito de requerer reintegração está sujeito a prescrição quinquenal. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado (Art. 110, inciso I da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
A reintegração só alcança servidor estável (Arts. 21 e 28 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade (ver DISPONIBILIDADE - Art. 28, § 1º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade (Art. 28, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 e art. 41, § 2º da Constituição Federal de 05.10.1988);
A reintegração decorrente de anistia independe de vaga;
A reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado é competência dos Ministros de Estado e Advogado Geral da União, vedada a subdelegação.
4. Exigência documental:
Se decorrente de decisão administrativa: autorização do Diretor de Recursos Humanos determinando a reintegração com base em justificativas legais para a invalidação da demissão;
Se decorrente de decisão judicial: comunicado da Procuradoria Jurídica acompanhado de cópia da decisão.
5. Fundamentação legal:
Constituição Federal de 05.10.1988 - Art. 41, § 2º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998 ;
Arts. 21, 28 e 110, inciso I da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 .