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Redistribuição


1.Definição:

É o deslocamento definitivo do cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder, com prévia apreciação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

2. Requisitos básicos:

2.1. Interesse da Administração (Art. 37, inciso I da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
2.2. Existência de cargo efetivo vago ou ocupado para dar em contrapartida;
2.3. Equivalência de vencimentos (Art. 37, inciso II da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
2.4. Manutenção da essência das atribuições do cargo (Art. 37, inciso III da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
2.5. Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades (Art. 37, inciso IV da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
2.6. Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional (Art. 37, inciso V da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
2.7. Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade (Art. 37, inciso VI da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
2.8. Aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

3. Informações gerais:

3.1. A redistribuição do cargo efetivo vago ou ocupado será efetuada mediante ato conjunto entre os ministros de Estado ou dos dirigentes máximos dos órgãos integrantes da Presidência da República envolvidos, devendo o ato ser publicado no Diário Oficial. Em se tratando de redistribuição entre órgãos ou entidades vinculadas a um mesmo Ministério, a redistribuição será efetivada pelo respectivo Ministro de Estado (Art. 3º da Portaria 57/MP, de 14.04.2000<);
3.2. A redistribuição do cargo efetivo vago ou ocupado somente poderá ser efetivada se houver como contrapartida a redistribuição de um cargo efetivo, ocupado ou vago, do mesmo nível de escolaridade. Na hipótese de a contrapartida recair em cargo vago, este deverá ser redistribuído para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, ressalvado quando a redistribuição ocorrer exclusivamente entre Instituições Federais de Ensino- IFE's (Art. 4º da Portaria 57/MP, de 14.04.2000);
3.3. No caso de órgãos ou entidades extintos, os servidores ocupantes de cargo efetivo serão lotados provisoriamente no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape, para posterior redistribuição, de acordo com as necessidades identificadas nas lotações dos órgãos e entidades, por ato do Secretário de Recursos Humanos do MPOG, ficando a critério deste a aplicação do disposto no item anterior (Art. 5º da Portaria 57/MP, de 14.04.2000);
3.4. É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreiras, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, bem como a redistribuição de outros servidores para a Fiocruz (Ver Art. 44, & único, da Lei nº 11.355, de 19.10.2006).

4. Exigência documental:

4.1. Solicitação da instituição interessada;
4.2. Documento de aquiescência do órgão de origem e do órgão de destino;
4.3. Relação das atribuições do cargo fornecida pelo órgão de origem.

5. Procedimento:

O Presidente ou Diretor da instituição solicitante que pretender redistribuir um servidor de outro órgão, atendendo às exigências acima, deverá elaborar um documento expondo os motivos do deslocamento definitivo do servidor contendo matrícula, cargo e a lotação de origem.

6. Fundamentação legal:

6.1. Art. 37 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
6.2. Art. 7º da Lei nº 8.270, de 17.12.1991 ;
6.3. Lei nº 9.624, de 02.04.1998 - Art. 12;
6.4.
Portaria nº 57 - SRH/MP, de 14.04.2000;
6.5. Ofício-Circular nº 07 - SRH/MP, de 17.04.2000;
6.6. Ofício nº 151 - SRH/COGLE/MP, de 12.06.2000;
6.7. Portaria nº 83 - SRH/MP, de 17.04.2001;
6.8. Art. 44, & único da Lei nº 11.355, de 19.10.2006.

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