1. Definição:
É o dever de probidade que está constitucionalmente integrado na conduta do servidor público como elemento necessário à legitimidade de seus atos.
2. Informações gerais:
2.1. Ao servidor é proibido:
a) Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
b) Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
c) Recusar dar fé a documentos públicos;
d) Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
e) Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
f) Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
g) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
h) Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
i) Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
j) Participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008);
k) Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
l) Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
m) Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
n) Praticar usura sob qualquer de suas formas;
o) Proceder de forma desidiosa;
p) Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
q) Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
r) Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
s) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
3. Fundamentação legal:
3.1. Art. 117 da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990;
3.2. Art. 172 da Lei nº 11.784, de 22.09.2008.