1. Definição
É um programa pelo qual o servidor poderá voluntariamente optar pelo desligamento do serviço público mediante indenização pecuniária.
2. Quem tem direito?
Não será permitida adesão ao PDV ao servidor:
a) Que esteja em estágio probatório;
b) Que tenha se aposentado ou sido reformado em cargo ou função pública e reingressado na Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, em cargo ou emprego público inacumulável;
c) Que tenha cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria, independentemente da modalidade ou fundamento legal;
d) Que, na data de abertura do processo de adesão ao PDV, esteja habilitado em concurso público para ingresso em cargo público federal dentro das vagas oferecidas no certame;
e) Que tenha sido condenado por decisão transitada em julgado que determine a perda do cargo; f) Que não esteja em exercício por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, salvo quando a decisão transitada em julgado não determinar a perda do cargo;
g) Que esteja licenciado por acidente em serviço;
h) Que esteja licenciado para tratamento de saúde quando acometidos por doença especificada no § 1º do Art. 186 da Lei 8.112/90.
3. Exigência documental:
3.1. Requerimento solicitando o desligamento;
3.2. Certidão de nada consta emitida pela Justiça Federal;
3.3. Certidão de nada consta emitida pela Justiça Estadual;
3.4. Declaração emitida pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar atestando que o servidor não responde a PAD;
3.5. Declaração emitida pelo SGP ou Secap de que o servidor não cumpriu os requisitos legais para aposentadoria;
3.6. Declaração redigida pelo próprio servidor de que ele não se encontra habilitado em concurso público para ingresso em cargo público federal dentro das vagas oferecidas no certame;
3.7. Cadastro funcional (no Siape: >CDCOINDFUN);
3.8. Registro de afastamentos (no Siapenet: SIAPEnet/Módulo Órgão/Órgão UPAG-Servidor-Afastamento-Afastamento do Servidor);
3.9. Férias do servidor (no Siape: >CACOFERIAS).
4. Informações gerais:
4.1. Ao servidor que tiver o pedido de adesão ao PDV deferido, será assegurado:
a) A indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo exercício prestado à Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
b) O acerto financeiro correspondente à indenização das férias a que tiver direito, inclusive das acumuladas, se for o caso, e ao pagamento proporcional da gratificação natalina;
c) O acerto financeiro relativo ao passivo correspondente a eventual crédito legalmente constituído a título de exercícios anteriores.
4.2. O pagamento da indenização decorrente da adesão ao PDV será iniciado após a publicação do ato de exoneração, mediante depósitos mensais em conta corrente, em parcelas correspondentes à remuneração conforme definida pelo Art. 14 da Portaria nº 291/2017/MPOG;
4.3. As vantagens incorporadas à remuneração do servidor em virtude de determinação judicial somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV, quando decorrentes de decisão judicial transitada em julgado;
4.4. O pedido de adesão do servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento regularmente instituído a expensas do Governo Federal somente será aceito mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização da seguinte forma:
a) De maneira integral, se o treinamento estiver em andamento;
b) De maneira proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do curso, intercâmbio ou estágio financiados pelo Tesouro Nacional.
4.5. O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato de sua exoneração;
4.6. Na hipótese de novo ingresso na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Medida Provisória, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou fundamento idêntico.
5. Procedimento:
Passo |
Como fazer |
O que fazer |
1 |
Servidor interessado |
Juntar solicitação de PDV com a documentação necessária e encaminhar para o Serviço de Gestão de Pessoas de sua unidade para abertura de processo. |
2 |
SGP |
Receber a solicitação, incluir relatórios Siape, abrir processo e encaminhar para o Seplat/Cogepe para análise, elaboração de portaria e posterior encaminhamento à Secretaria da Coordenação-Geral de Pessoas para deferimento e publicação de portaria. |
3 |
Seplat |
Analisa o processo, elabora a portaria e encaminha à Secretaria da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para deferimento e publicação de portaria. |
4 |
Cogepe |
Publica a portaria com o de acordo do Coordenador-Geral e remete ao Secat ou diretamente à Upag, no caso de unidades descentralizadas, para registro nos sistemas Siape e Sisac. |
5 |
Secat |
Efetua os registros nos sistemas Siape e Sisac e remete à unidade de pagamento para os devidos acertos financeiros. |
6 |
Upag |
Efetua os devidos acertos financeiros e, por fim, remete ao SGP para ciência do servidor. |
7 |
SGP |
Dá ciência ao servidor. |
6. Fundamentação legal:
6.1. Medida Provisória nº 792/2017 - Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário;
6.2. Portaria nº 291/2017 - Estabelece orientações e procedimentos aos órgãos e entidades do Sipec relativos ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.