1. O que é?
A isenção consiste na dispensa da obrigatoriedade do recolhimento do imposto de renda dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão civil recebida por portador de doença especificada em lei, mesmo que a enfermidade tenha sido contraída após a concessão da aposentadoria ou pensão.
2. Quem tem direito?
2.1. Servidor aposentado, ou pensionista, acometido por qualquer das doenças mencionadas na Lei nº 7.713/88:
a) moléstia profissional;
b) tuberculose ativa;
c) alienação mental;
d) esclerose múltipla;
e) neoplasia maligna;
f) cegueira;
g) hanseníase;
h) paralisia irreversível e incapacitante;
i) cardiopatia grave;
j) doença de Parkinson;
k) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) hepatopatia grave;
n) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
o) contaminação por radiação;
p) síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.
3. Exigências documentais:
3.1. Requerimento de isenção de imposto de renda;
3.2. Requerimento para autorização de inclusão do código da Classificação Internacional de Doenças (CID);
3.3. Documento de identificação com foto;
3.4. Comprovante de residência;
3.5. Publicação no Diário Oficial da aposentadoria ou da pensão por morte;
3.6. Laudo médico (a ser anexado no momento da abertura do processo administrativo ou entregue no dia da perícia).
4. Qual o procedimento?
Passo |
Quem faz? |
O que fazer? |
1 |
Servidor interessado |
Preencher requerimento via Processo Administrativo. |
2 |
Nupafs |
Receber o requerimento, conferir a adequação documental e encaminhar à Perícia Oficial em Saúde. |
3 |
Perícia Oficial/Cogepe |
Convocar o servidor para a perícia e proceder com a emissão de laudo oficial, que será devolvido ao processo administrativo. |
4 |
Nupafs |
Despachar no processo com o resultado da perícia e encaminhar ao Secap. |
5. Fundamentação legal:
5.1. Artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713 de 22/12/88 (DOU 23/12/88) com redação dada pela Lei nº 11;052/2004. (DOU 30/12/2004);
5.2. Artigo 6º, inciso XXI da Lei nº 7.713/1988 (DOU 23/12/88) incluído pela Lei nº 8.541/1992 (DOU 24/12/1992);
5.3. Lei nº 8.112, Art. 186, §1º.