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Isenção de Imposto de Renda


1. O que é?

A isenção consiste na dispensa da obrigatoriedade do recolhimento do imposto de renda dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão civil recebida por portador de doença especificada em lei, mesmo que a enfermidade tenha sido contraída após a concessão da aposentadoria ou pensão.

2. Quem tem direito?

2.1. Servidor aposentado, ou pensionista, acometido por qualquer das doenças mencionadas na Lei nº 7.713/88:

a) moléstia profissional;

b) tuberculose ativa;

c) alienação mental;

d) esclerose múltipla;

e) neoplasia maligna;

f) cegueira;

g) hanseníase;

h) paralisia irreversível e incapacitante;

i) cardiopatia grave;

j) doença de Parkinson;

k) espondiloartrose anquilosante;

l) nefropatia grave;

m) hepatopatia grave;

n) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

o) contaminação por radiação;

p) síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

3. Exigências documentais:

3.1. Requerimento de isenção de imposto de renda;

3.2. Requerimento para autorização de inclusão do código da Classificação Internacional de Doenças (CID);

3.3. Documento de identificação com foto;

3.4. Comprovante de residência;

3.5. Publicação no Diário Oficial da aposentadoria ou da pensão por morte;

3.6. Laudo médico (a ser anexado no momento da abertura do processo administrativo ou entregue no dia da perícia).

4. Qual o procedimento?

Passo

Quem faz?

O que fazer?

1

Servidor interessado

Preencher requerimento via Processo Administrativo.

2

Nupafs

Receber o requerimento, conferir a adequação documental e encaminhar à Perícia Oficial em Saúde.

3

Perícia Oficial/Cogepe

Convocar o servidor para a perícia e proceder com a emissão de laudo oficial, que será devolvido ao processo administrativo.

4

Nupafs

Despachar no processo com o resultado da perícia e encaminhar ao Secap.

 

5. Fundamentação legal:

5.1. Artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713 de 22/12/88 (DOU 23/12/88) com redação dada pela Lei nº 11;052/2004. (DOU 30/12/2004);

5.2. Artigo 6º, inciso XXI da Lei nº 7.713/1988 (DOU 23/12/88) incluído pela Lei nº 8.541/1992 (DOU 24/12/1992);

5.3. Lei nº 8.112, Art. 186, §1º.

 

 

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