1. Definição:
Importância em dinheiro que o servidor é obrigado a pagar, em decorrência de decisão judicial, a seus dependentes, por meio de desconto em sua remuneração mensal.
2. Quem tem direito?
Seus dependentes por meio de decisão judicial, com a devida notificação à instituição, estipulando a base de cálculo da pensão alimentícia.
3. Exigência documental:
3.1. Ofício do juiz da vara da família;
4. Informações gerais:
4.1. Os beneficiários da pensão alimentícia são determinados na sentença judicial de ação de prestação de alimentos ou outras afins (Art. 1º da Lei 5.478, de 25.07.1968);
4.2. A fórmula de cálculo da pensão alimentícia é determinada na sentença judicial (Art. 1º, § 1º da lei 5.478, de 25.07.1968);
4.3. Quando a sentença judicial não determinar o desconto automático em folha de pagamento, o servidor deverá, mensalmente, apresentar ao Serviço de Gestão de Pessoas - SGP cópia do respectivo depósito bancário para fins de dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) (Art. 45 da Lei 8.112, de 11.12.1990).
5. Procedimento:
Passo |
Quem faz |
O que fazer |
1 |
Beneficiário |
Entregar o ofício do juiz da vara da família ao Sepag. |
2 |
Sepag |
Receber do beneficiário o ofício do juiz da vara da família, providenciar abertura do processo, efetuar desconto do servidor, efetuar o pagamento ao beneficiário e arquivar o processo. |
6. Fundamentação legal:
6.1. Lei nº 5.478, de 25.07.1968 - Dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências;
6.2. Arts. 45 e 48 da lei nº 8.112, de 11.12.1990 ; - Regime jurídico dos servidores públicos federais;
6.3. Art. 1º da lei nº 8.971, de 29.12.1994 - Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão;
6.4. Arts. 1.694 a 1.710 da lei nº 10.406, de 10.01.2002- Novo código civil brasileiro.