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Licença-prêmio por assiduidade (licença especial) ​​​​​​​


1. Definição:

Licença concedida pelo prazo de 3 (três) meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de cinco anos ininterruptos de exercício, desde o regime celetista prestado na Administração Pública Federal até 15.10.1996.

2. Requisitos básicos:
2.1. Existência de acúmulo de cargos, empregos ou funções.

2.2. Conforme a Constituição Federal, é permitida a acumulação de dois cargos de professor (art. 37, inciso XVI, alínea a) da CF/88, redação dada pela EC nº 19/98);

3. Informações gerais:
3.1. Caso o servidor já tenha desfrutado de algum (uns) do (s) período (s) de licença, este (s) será (ão) descontado (s) dos períodos residuais até a sua data de extinção;
3.2. O servidor poderá desfrutar a licença de uma só vez ou parceladamente, sendo que em período nunca inferior a 30 (trinta) dias consecutivos.
3.3. A licença-prêmio por assiduidade não será concedida ao servidor que, no período aquisitivo, houver sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou afastar-se do seu cargo em virtude de:

a) Licença por motivo de saúde em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
e) Disponibilidade.
3.4. A licença-prêmio adquirida até 15 de outubro de 1996 e não usufruída poderá ser contada em dobro a qualquer tempo para efeito de aposentadoria;
3.5. As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão da licença-prêmio, na proporção de um mês para cada dia de falta;
3.6. O servidor pode requerer a licença-prêmio por assiduidade integralizada até 15/10/96, a qualquer tempo, já que o seu direito não prescreve. O período de afastamento, entretanto, fica condicionado à conveniência do serviço, cabendo à chefia imediata fazer a sua previsão por meio de escala elaborada juntamente com o servidor;
3.7. Concedida a licença ao servidor que se encontrar investido de cargo em comissão ou função de confiança, o mesmo terá que ser afastado do cargo comissionado;
3.8. O servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança, durante o gozo de licença-prêmio, perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo, interrompendo-se a contagem do tempo para fins de incorporação de chefia (décimos). 
(Instrução Normativa n.º 08/93 e Ofício nº 034/COGLE/SRH/MP, de 13.02.2001)
3.9. O afastamento por motivo de licença-prêmio implica a suspensão do pagamento das gratificações de insalubridade, periculosidade e raios x. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90)
3.10. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer na ativa serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão. (Art. 87 da Lei nº 8.112/90)

4. Exigência documental:
4.1. Autorização da Direção da unidade;

4.2. Cadastro Funcional (Siape);

4.3. Relatórios extraídos do sistema Siape referente a férias, afastamento e licença-prêmio.

5. Procedimento:
5.1. Preencher o requerimento da licença, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Gestão de Pessoas – SG da unidade de lotação do servidor objetivando à abertura de processo (protocolo). Posteriormente, submeter à Coordenação de Administração de Pessoas – CAP/Cogepe para as devidas providências.

5.2. A solicitação deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data inicial do afastamento, tanto para os pedidos iniciais quanto para os pedidos de prorrogação de afastamento.

6. Fundamentação legal:
6.1. Lei nº 8.112/90 RJU - Art. 87 (redação original);
6.2. Lei nº 9.527, de 10.12.1997 – Art. 7º;6
6.3. Resolução do Senado Federal nº 35, de 03.09.1999;
6.4. Instrução Normativa nº 04, de 03.05.94;
6.5. Instrução Normativa nº 08, de 06.07.93;
6.6. Orientação Normativa nº 01 – DENOR/SRH/MARE, de 08.04.99;
6.7. Ofício-Circular nº 24 – SRH/MP, de 23.12.99.
6.8. Ofício-Circular nº 09 – SRH/MP, de 19.03.2001.

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