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Licença por acidente em serviço


1. Definição

Licença decorrente de acidente em serviço, resultante do exercício do trabalho, que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença, e que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade laborativa, incluindo-se o acidente decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo e o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

2. Requisitos básicos:

2.1. Estar em exercício efetivo no cargo ocupado e ter sofrido danos:
a) Em consequência das atribuições do cargo exercido;

b) Em decorrência de agressão sofrida e não provocada, no exercício do cargo;

c) No percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

3. Informações gerais:

3.1. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço;

3.2. O dano sofrido pelo servidor no percurso da residência para o trabalho e vice-versa é caracterizado como acidente em serviço;

3.3. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido (Art. 212 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

3.4. A prova do acidente em serviço será dada por comissão designada pelo Diretor Geral e será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem e imediatamente encaminhado à Junta Médica Oficial (Art. 214 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

3.5. Os afastamentos em virtude de licença por acidente em serviço são considerados como de efetivo exercício e com remuneração integral (Art. 102, inciso VIII, alínea "d" e Art. 211 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

3.6. São, também, considerados como acidente em serviço o acidente sofrido no local e no horário de trabalho em consequência de:

a) Ato de sabotagem praticado por terceiros;

b) Ofensa física intencional por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) Imprudência, negligência ou imperícia de terceiros;

d) Ato de pessoa privada do uso da razão;

e) Desabamento, inundação, incêndio;

f) Outro caso fortuito ou de força maior.

3.7. É, ainda, considerado como acidente em serviço o acidente sofrido fora do local e do horário de trabalho nas seguintes circunstâncias:

a) Durante a execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da chefia;

b) Em viagem a serviço, devidamente comprovada, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;

c) No percurso para o local da refeição ou de volta dele, em intervalo do trabalho.

3.8. Quando do retorno do servidor, em caso de licença para tratamento de saúde consequente de acidente em serviço, não estando o mesmo em condições de assumir o seu cargo ou de ser readaptado, será aposentado por invalidez (Art. 188 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

4. Exigência documental:

A junta médica, após exame, emissão de laudo e concessão de licença, se for o caso, remeterá o processo ao Departamento de Gestão de Pessoas para registros, acompanhamentos e vistorias no local do acidente, se ocorrido no âmbito da Fiocruz.

5. Procedimento:

Encaminhar a solicitação da licença ao Núcleo de Saúde do Trabalhador - Nust, anexando a documentação exigida.

6. Fundamentação legal:

6.1. Arts. 102, inciso VIII, alínea "d", 188, 211 a 214 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 ;
6.2. Decisão nº 239, de 1995 - TCU - Segunda Câmara;
6.3.
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências.

 

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