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Licença-paternidade e prorrogação


1. O que é?

1.1. É a licença de 5 (cinco) dias consecutivos concedida ao servidor por nascimento ou adoção de filho;

1.2. A prorrogação é a extensão da referida licença por mais 15 (quinze) dias ao servidor público que requeira o benefício no prazo de 2 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção.

2. Quem tem direito?

Todo servidor público na data de nascimento ou adoção de filho.

3. Exigência documental:

3.1. Preenchimento do formulário;

3.2. Registro de Nascimento;

3.3. Essa solicitação deverá ser feita diretamente na página do Sigepe (https://servidor.sigepe.planejamento.gov.br ). O servidor irá logar e, ao entrar na página, deverá clicar em Requerimentos Gerais > Solicitar > Incluir Requerimento. Após isto, abrirá uma tela onde o servidor deverá procurar a opção "Licença Paternidade e Prorrogação", preencher os campos, anexar os documentos devidos, gravar, assinar digitalmente e enviar para análise.

4. Informações gerais:

4.1. A licença-paternidade e sua eventual prorrogação são consideradas como efetivo exercício (Art. 102, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

4.2. A prorrogação será garantida ao servidor público que requeira o benefício até dois dias úteis após o nascimento ou a adoção;

4.3. A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença-paternidade;
4.4. A prorrogação também é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança;

4.5. Para os fins do disposto acima, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos;

4.6. Nos casos de adoção por casal homoafetivo em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença-adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a licença-paternidade nos termos do Art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais.

4.7. É vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da prorrogação.

4.8. O descumprimento do disposto acima implicará o cancelamento da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

5. Procedimento:

Passo

Quem faz

O que fazer

1

Servidor interessado

Preencher o requerimento, anexar os documentos acima relacionados e encaminhar para o Serviço de Gestão de Pessoas de sua unidade para abertura de processo.

 

2

SGP

Receber e conferir documentação e registrar a licença no Siape.

6. Fundamentação legal:

6.1. Constituição Federal de 05.10.1988 - Art. 7º, inciso XIX;
6.2. Lei nº 8.069/90, Art. 2º -
6.3. Lei nº 8.112, de 11.12.1990 - Arts. 102, inciso VIII, alínea a), 208;
6.4. Lei 11.770/2008 - Art, 1º, II, redação dada pela Lei nº 13.257 de 08.03.2016;
6.5. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014 - A licença-paternidade é devida aos contratados nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, pelo período de 5 dias corridos, a contar do nascimento do filho, sem prejuízo da sua remuneração/salário.
6.6. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150, de 06/10/2014 - Concessão de licença à adotante a servidores públicos federais do sexo masculino, face à literalidade do Art. 210 da Lei nº 8.112/90, que faz referência expressa à servidora do sexo feminino, como destinatária do benefício.
6.7. Nota Técnica nº 2978-MP, de 05/10/2016 - Impossibilidade de se conceder ao servidor pai de filho natimorto a licença-paternidade, em aplicação análoga da previsão do §3º do art. 207 da Lei nº 8.112/90.
6.8. Decreto nº 8.737 de 03.05.2016.

 

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