2. Requisitos Básicos
Pretensão de candidatura a cargo eletivo, no caso de desincompatibilização.
Registro da candidatura, no caso de licença para atividade política.
3. Exigência documental:
4. Informações
O servidor que deseja concorrer a cargo eletivo deve se desincompatibilizar do cargo público/função exercida. A desincompatibilização representa o afastamento obrigatório de cargo público do postulante a candidato até um determinado prazo antes da eleição. Caso o prazo estipulado para desincompatibilização do cargo ou função pública não seja respeitado, ele poderá ser considerado inelegível pela Justiça Eleitoral, conforme a Lei Complementar nº 64/1990. A desincompatibilização deve ser requerida no processo de licença para atividade política, e deve ocorrer até 3 (três) meses antes do primeiro turno das eleições, sendo assegurados os vencimentos.
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O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que estiver exercendo Cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização,dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
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Em razão da mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 onde a data limite para registro da candidatura passou a ser 15 de agosto do ano do pleito, o afastamento remunerado do servidor do cargo ocorre a partir da desincompatibilização, condicionado à comprovação do registro da candidatura e, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.
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Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença para atividade política, que ficará suspenso durante a licença, e será retomado a partir do término do impedimento.
PROCEDIMENTO:
Preencher o requerimento da licença ou desincompatibilização no SEI, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Recursos Humanos - SRH da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submeter à Coordenação-Geral de Pessoas - Cogepe para as devidas providências.
5. Fundamentação legal:
Art. 1º, inciso II, alínea L da Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990 ;
Art. 86 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 ;
Instrução Normativa nº 34/2021 ;
Orientação Consultiva nº 38 - DENOR/SRH/MARE, de 17.04.1998
Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME .