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Licença para Atividade Política


1. Definição:

Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo nos seguintes termos:

  • a) Com remuneração nos três meses anteriores à data da eleição para fins de desincompatibilização (Lc nº 64/1990)
  • b) Com remuneração, a partir do registro de sua candidatura até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito como licença para atividade política (Art. 86, Lei 8.112/90).

 

2. Requisitos Básicos

Pretensão de candidatura a cargo eletivo, no caso de desincompatibilização.
Registro da candidatura, no caso de licença para atividade política.

3. Exigência documental:

  • No caso de desincompatibilização, o servidor deverá, tão logo seja possível, apresentar documento comprobatório da escolha como candidato em convenção partidária, sob pena de ressarcimento ao erário;
  • No caso de licença para atividade política, o servidor deverá apresentar o comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral.
  • Relatórios SIAPE/SIGEPE: Cadastro Funcional, Afastamento, Férias, Licença-Prêmio.

4. Informações

O servidor que deseja concorrer a cargo eletivo deve se desincompatibilizar do cargo público/função exercida. A desincompatibilização representa o afastamento obrigatório de cargo público do postulante a candidato até um determinado prazo antes da eleição. Caso o prazo estipulado para desincompatibilização do cargo ou função pública não seja respeitado, ele poderá ser considerado inelegível pela Justiça Eleitoral, conforme a Lei Complementar nº 64/1990. A desincompatibilização deve ser requerida no processo de licença para atividade política, e deve ocorrer até 3 (três) meses antes do primeiro turno das eleições, sendo assegurados os vencimentos.
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O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que estiver exercendo Cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização,dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
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Em razão da mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 onde a data limite para registro da candidatura passou a ser 15 de agosto do ano do pleito, o afastamento remunerado do servidor do cargo ocorre a partir da desincompatibilização, condicionado à comprovação do registro da candidatura e, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.
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Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença para atividade política, que ficará suspenso durante a licença, e será retomado a partir do término do impedimento.
PROCEDIMENTO:
Preencher o requerimento da licença ou desincompatibilização no SEI, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Recursos Humanos - SRH da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submeter à Coordenação-Geral de Pessoas - Cogepe para as devidas providências.

5. Fundamentação legal:

Art. 1º, inciso II, alínea L da Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990 ;
Art. 86 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 ;
Instrução Normativa nº 34/2021 ;
Orientação Consultiva nº 38 - DENOR/SRH/MARE, de 17.04.1998
Nota Informativa SEI nº 7/2019/DIDLA/CGDIM/DEPRO/SGP/SEDGG-ME .

 

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