1. Definição:
Carga horária semanal de trabalho, prevista em lei, a ser cumprida obrigatoriamente pelos servidores.
2. Informações gerais:
2.1. Existência de legislação específica, aplicável ao Serviço Público Federal, estabelecendo jornada de trabalho para o cargo exercido, diferenciado pelas seguintes categorias funcionais:
a) Analista em Gestão em Saúde; Assistente em Gestão em Saúde e Técnico em Saúde Pública; Pesquisador em Saúde Pública; Tecnologista em Saúde Pública (do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz criado pela Lei nº 11.355/2006 ): 40 (quarenta) horas semanais (Art. 19 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
b) Médicos: 20 (vinte) horas semanais (Arts. 7º e 8º do Decreto-Lei nº 2.114, de 23.04.1984 e Art. 14 do Decreto-Lei nº 1.445, 13.12.1976);
c) Técnicos em Radiologia e Operadores de Raios X: 24 (vinte e quatro) horas semanais (Art. 14 da Lei nº 7.394, 29.10.1985).
d) Professor: os docentes integrantes do magistério superior poderão ser submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho:
I. Dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;
II. 40 (quarenta) horas semanais de trabalho (regime extinto desde 01.04.1987), somente àqueles professores que se encontravam no citado regime em 01.04.1987 e que optaram por permanecer neste regime;
III. 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
e) O ocupante de cargo em comissão fica submetido ao regime integral de dedicação exclusiva ao serviço, ou seja, uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocado a qualquer tempo, sempre que houver interesse, pela Administração (Art. 19, § 1º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).
3. Exigência documental:
Documento atualizado fornecido pelo outro órgão onde exerce atividade, comprovando cargo, emprego ou função, data de admissão, horário diário e semanal.
4. Procedimento:
Preencher o formulário de acumulação de cargos públicos, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Gestão de Pessoas - SGP, para ciência da chefia imediata e da Direção da unidade de lotação do servidor. Posteriormente, submeter à Coordenação-Geral de Pessoas - Cogepe para as devidas providências.
5. Fundamentação legal:
5.1. Constituição Federal, de 05.10.1988 - Arts. 37, incisos XVI XVII; 40 inciso III, § 6º e 95 parágrafo único;
5.2. Decreto-Lei nº 1.445, de 13.12.1976 - Art. 14;
5.3. Lei nº 7.394, de 29.10.1985 - Art. 14;
5.4. Art. 19 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 ;
5.5. Art.4º da Lei nº 8.216, de 13.08.1991;
5.6. Decreto nº 1.590, de 10.08.1995;
5.7. Lei 12.702/2012
5.8. Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998 - Art. 3º.