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Indenização de transporte


1. Definição:

Compensação paga ao servidor que, por opção e condicionada ao interesse da Administração, utilizar meios próprios de locomoção para execução de serviços externos por força das atribuições do cargo.

2. Requisitos básicos:

Necessidade de realização de serviço externo no horário normal de trabalho utilizando transporte pessoal, ou meios próprios de locomoção, compreendidos como todos aqueles não fornecidos pela Administração e disponíveis à população em geral, que o servidor venha utilizar às suas expensas.

3. Informações gerais:

3.1. Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício (Art. 1º, § 1º do Decreto nº 3.184, de 27.10.1999);

3.2. É vedada a reincorporação do referido auxílio aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a sua caracterização como salário utilidade ou prestação salarial (Art. 1º, § 3º do Decreto 3.184, de 27.10.1999);

3.3. A indenização de transporte corresponderá ao valor máximo diário de R$ 17,00 (dezessete reais) (Art. 2º do Decreto nº 3.184 de 27.10.1999 e Art. 3º da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999);

3.4. O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoal - Siape, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção (Art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 3.184, de 27.10.1999);

3.5. Para o pagamento da indenização, consideram-se somente os dias de efetivo exercício em serviços externos (Art. 3º, § 1º, da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999);

3.6. A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento (Art. 3º, Decreto 3.184, de 27.10.1999 e Art. 4º da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999);

3.7. É permitida a percepção simultânea de indenização de transporte e de diárias (Art. 4º, parágrafo único da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999);

3.8. O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto no Decreto nº 3.184/99 deverá ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Art. 4º, parágrafo único do Decreto nº 3.184, de 27.10.1999 e Art. 7º da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999).

4. Procedimento:

Requerimento dirigido ao Serviço de Gestão de Pessoas - SGP da unidade de lotação do servidor, objetivando à abertura de processo (protocolo). Posteriormente, submeter à Coordenação-Geral de Pessoas - Cogepe para as devidas providências, constando nome, denominação de cargo e lotação, bem como ato da chefia imediata e a autorização da Direção determinando a realização de serviço externo, com descrição sintética das atividades a serem executadas e duração do trabalho pelo uso de meio próprio de locomoção.

5. Fundamentação legal:

5.1. Arts. 51, inciso III e 60 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
5.2. Lei nº 8.216, de 13.08.1991 - Art. 16;
5.3. Lei nº 8.270, de 17.12.1991 - Art. 15;
5.4. Instrução Normativa nº 10, de 07.06.1996;
5.5.
Decreto nº 3.184, de 27.09.1999;
5.6. Portaria Normativa nº 08 - SRH/MP, de 07.10.1999.

 

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