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Horário especial ao servidor estudante


1. O que é?

Horário especial para servidores que estejam matriculados em cursos regulares de ensino fundamental, médio ou superior.

2. Quem tem direito?

2.1. Estudante de ensino fundamental, médio ou superior em instituição formalmente reconhecida pelo MEC desde que:

a) comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da local de lotação;

b) haja a possibilidade de compensar, na semana, a carga horária de trabalho exigida para o cargo;

c) seja comprovada a ausência de prejuízo ao exercício do cargo.

3. Exigência documental:

3.1. Formulário de Requerimento; 

3.2. Declaração da instituição de ensino informando que o aluno se encontra regularmente matriculado, o curso e o horário das aulas;

3.3. Declaração de horário alternativo para compensação da carga horária exigida para o cargo ocupado, com a concordância do chefe imediato;

3.4. A solicitação deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data inicial da concessão. 

4. Informações gerais:

4.1. A concessão de horário especial para servidor estudante não o exime do cumprimento da jornada de trabalho a que está sujeito, devendo, portanto, haver compensação das horas de ausência, a critério da chefia imediata (Art. 6º, § 3º do Decreto nº 1.590);

4.2. Ao servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança que pleitear o cumprimento de sua jornada de trabalho em horário especial deverá ser exonerado do respectivo cargo comissionado;

4.3. A cada período letivo o pedido de horário especial deverá ser renovado.

4.4. O horário diário não pode ultrapassar o limite 10h diárias, que é o máximo que se pode prolongar a jornada do servidor, nos termos do Arts. 19 e 74 da Lei nº 8.112/1990. Cumpre destacar que as horas trabalhadas excedentes à jornada diária, para fins de compensação, não caracterizam serviço extraordinário.

4.5. O servidor com deficiência que já possui jornada de trabalho reduzida por determinação de junta médica também poderá realizar o horário especial a servidor estudante, nos termos do Art. 98 da Lei nº 8.112/1990, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição;

b) ausência de prejuízo ao exercício do cargo;

c) compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a jornada máxima de trabalho estipulada pela junta médica, a fim de respeitar a integridade física do servidor.

5. Procedimento:

Passo

Quem faz?

o que fazer?

1

Servidor interessado

Preencher requerimento, anexar os documentos acima relacionados e encaminhar para o Serviço de Gestão de Pessoas de sua unidade para abertura de processo.

2

SGP

Receber e conferir documentação, abrir processo e registrar no campo “Anotações” do Siape o início e término do horário especial.

6. Fundamentação legal:

6.1. Lei nº 8.112/90 RJU - Art. 98 e 99;
6.2. Decreto nº 1.590/ 1995 - Art. 6º, § 3º - Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências;
6.3. Decreto nº 1.867/1996. - Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.;
6.4. Despacho nº 04500.002925/2002-85 - Horário especial a servidora estudante;
6.5. Ofício nº 109/2002/COGLE/SRH - Trata de consulta sobre concessão de horário especial para estudante;
6.6. Ofício nº 80/2008-COGES/SRH/MP - Serviço extraordinário e concessão de horário especial a servidor estudante, ocupante de Função Comissionada Técnica;
6.7. Nota Técnica nº 90/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Horário especial a servidor estudante;
6.8. Parecer 161/91- DRH/SAF.

 

 

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