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Gratificação natalina (13º Salário)


1. Definição:

1.1. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) mensais da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, pago até o dia 20 (vinte) de dezembro (Art. 63, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

1.2. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

2. Informações gerais:

2.1. O pagamento da gratificação natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, é liberado pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro (Art. 8º, do Decreto nº 1.043, de 13.01.1994);

2.1. A gratificação natalina poderá ser antecipada em 50% (cinquenta por cento) de seu valor por ocasião do afastamento decorrente de férias (Orientação Normativa nº 10 - DRH/SAF - publicada no DOU, de 20.12.1990);

2.3. Não haverá tributação na primeira parcela do pagamento da gratificação natalina;

2.4. Em caso de exoneração, o servidor receberá gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração (Art. 65, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

2.5. A gratificação natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem (Art. 66, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

2.6. A remuneração correspondente à gratificação natalina sofre incidência de desconto de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS), por ocasião do pagamento da segunda parcela (Lei nº 10.887, de 18.06.2004);

2.7. Há incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remuneração correspondente à gratificação natalina por ocasião do pagamento da segunda parcela. Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.

3. Fundamentação legal:

3.1. Art. 9º, § 2º do Decreto-Lei nº 2.310, de 22.12.1986 ;
3.2. Arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
3.3. Orientação Normativa nº 10 - DRH/SAF - Publicada no DOU, de 20.12.1990;
3.4.
Decreto nº 1.043, de 13.01.1994 ;
3.5. Lei nº 10.887, de 18.06.2004 .

 

 

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