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Estágio probatório


1. O que é?

1.1 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
a) assiduidade;

b) disciplina;

c) capacidade de iniciativa;

d) produtividade;

e) responsabilidade.

1.2 Quando completar 32 (trinta e dois) meses de estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados acima.

1.3 Ao término do estágio, deverá ser publicada portaria de confirmação ou não no cargo público.

 

2. Informações gerais:

2.1. Para os servidores em estágio probatório, somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos: 

a) doença em pessoa da família;

b) afastamento do cônjuge ou companheiro; 

c) tratamento da própria saúde; 

d) serviço militar; 

e) atividade política; 

f) exercício de mandato eletivo; 

g) estudo ou missão no exterior; 

h) organismo internacional; 

i) curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro órgão da Administração pública federal;

2.2. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos itens "a", "b", "c", "e", "h" e "i", bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. 

2.3. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes.

2.4. O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período do estágio.

2.5. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

 

3. Fundamentação legal:

3.1. Lei nº 8.112, de 11.12.1990 (Arts. 20 e 148); 

3.2 Emenda Constitucional nº 19 de 04.06.1998 (Art. 6);

3.3. Ofício nº 307 - COGLE-DENOR-SRH de 18.07.1998;

3.4. Ofício nº 158 - SRH/MP de 07.06.2002 - Redução da jornada de trabalho para servidor em estágio probatório; 

3.5. Ofício-Circular nº 16 - SRH/MP de 27.07.2004 - Estabelece o período de três anos para aquisição da estabilidade, o período de duração do estágio probatório também deve ser de três anos;

3.6 Lei nº 11.094 de 13.01.2005 (Art. 1º) ; 

3.7. Lei nº 11.784, de 22.09.2008 (Art. 172);

3.8. Portaria Normativa - 5-2013 - 05/08/2013.

 

 

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