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Portaria 6200/2019-PR

Portaria 6200/2019-PR

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Proteger o ambiente institucional dos malefícios associados ao ato de abandono de animais domésticos, bem como ao adoecimento de animais domésticos ou selvagens abandonados, os quais atuam como sentinelas para a saúde humana.

3.0 COMPOSIÇÃO O Comitê de Monitoramento de Animais dos campi de Manguinhos e Expansão será composto por profissionais de diferentes unidades da Fiocruz, da Coordenação-Geral de Infraestrutura dos Campi (Cogic) e da Vice-Presidência de Ambiente, Atenção e Promoção da Saúde (VPAAPS) e será coordenado pela direção do Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos (ICTB) ou por profissional indicado por esta.

4.0 COMPETÊNCIA Compete ao Comitê de Monitoramento de Animais dos campi de Manguinhos e Expansão promover ações educativas, voltadas à consciência ambiental e à posse responsável de animais, bem como estabelecer parcerias externas e internas, incluindo a gestão municipal, para controle populacional e de zoonoses e tratamento humanitário aos animais abandonados.

5.0 POLÍTICA SOBRE ANIMAIS NOS CAMPI DE MANGUINHOS E EXPANSÃO 5.1 DAS PROIBIÇÕES 5.1.1 Por se tratar de ato cruel e criminoso, o abandono de animais é proibido no âmbito da Fundação Oswaldo Cruz, em todos os seus campi, conforme determina a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e a Lei nº 8145, de 29 de outubro de 2018. 5.1.2 É proibida a condução de cães sem coleira e guia de condução ou de gatos fora de gaiolas de transporte. Este acesso fica, ainda, restrito aos casos de assistência médico-veterinária a ser realizada nas instalações da Fiocruz, mediante agendamento prévio. 5.1.3 Animais agressivos ou de difícil controle ou por sua raça devem ser mantidos com guia curta e focinheira, conforme legislação (Lei Estadual nº 4.597, de 16 de setembro de 2005). 5.1.4 Excetuam-se os casos de cães de assistência, como cães-guia e cães-ouvintes, que têm livre acesso ao campus (Legislação Lei 11.126/2005), os animais envolvidos em protocolos experimentais devidamente licenciados pela respectiva Comissão de Ética no Uso de Animais (Ceua) ou quando requerido por agentes de segurança pública. 5.1.5 É proibido submeter animais de qualquer espécie a situações de maus tratos e crueldade (Legislação do Rio de Janeiro Lei nº 8145, de 29 de outubro de 2018). 5.1.6 É proibido utilizar as dependências da Fiocruz para passeio ou adestramento de animais por visitantes ou profissionais ou estudantes da Fiocruz, exceto para fins institucionais. 5.1.7 É proibida a introdução de novos animais domésticos para permanência, mesmo que temporária, nas dependências da Fiocruz. 5.1.8 É proibida a entrada de animais domésticos ou selvagens no interior dos prédios da Fiocruz onde funcionem laboratórios, biotérios e áreas de produção de medicamentos e imunobiológicos, exceto quando envolvidos em protocolos experimentais licenciados pela respectiva Ceua. 5.1.9 É proibido deixar animais sem assistência no interior de veículos estacionados no campus.

5.2 DAS RESPONSABILIDADES 5.2.1 Os animais domésticos já existentes nas dependências dos campi de Manguinhos e Expansão são considerados animais comunitários, estando, portanto, protegidos pela legislação (Lei Municipal nº 4.956, de 3 de dezembro de 2008), e com gestão da população segundo determinações do Comitê de Monitoramento de Animais dos campi de Manguinhos e Expansão. 4.2.2 Tais animais só poderão permanecer no campus mediante inserção de microchip para identificação, castração, vacinação anual (esquema de vacinação mínimo deve incluir imunização contra raiva, leptospirose, cinomose, parvovirose e coronavirose canina) e alimentação adequada. Sempre que possível, serão disponibilizados para adoção, contando-se com a atuação da comunidade a estes relacionada e mediante o devido apoio institucional. 5.2.3 Deve ser mantida a devida higienização dos locais onde vivem, em prol da saúde e bem-estar destes, dos seres humanos que frequentam o campus e do ambiente compartilhado. 5.2.4 Animais que domésticos e ferozes causem perturbações de qualquer ordem podem ter suar retirada do campus indicada pelos representantes do Comitê, de acordo com a legislação vigente.

5.3 DA POLÍTICA DE ALIMENTAÇÃO 5.3.1 Trabalhadores, estudantes e visitantes da Fiocruz não devem fornecer água e comida aos animais domésticos ou ferozes encontrados no campus. Esta atividade ficará restrita ao pessoal devidamente designado pelo Comitê, de forma a evitar o contato com tais animais, reduzindo o risco de acidentes, e para controle da qualidade do alimento e da água ingeridos pelos mesmos. 5.3.2 Os animais selvagens de vida livre encontrados no campus não deverão ser alimentados, considerando-se os riscos associados, especialmente acidentes por arranhadura ou mordedura, risco de transmissão de zoonoses e impacto sobre os contingentes populacionais, e objetivando-se manter o equilíbrio da fauna selvagem nos espaços dos campi.

5.4 DO CUMPRIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 5.4.1 É delegada ao Departamento de Vigilância e Segurança Patrimonial da Cogic a responsabilidade pela abordagem, identificação e orientação dos indivíduos que adentrem o campus com animais domésticos. 5.4.2 Em suspeita de abusos, maus tratos, atos cruéis ou abandono, um membro da vigilância do campus deve ser chamado, o qual documentará devidamente a ocorrência, com registro fotográfico do ato de descumprimento e encaminhamento para responsabilização legal. 5.4.3 Os vigilantes tem autorização para abordar qualquer pessoa que adentre os campi com animais, devendo ocorrer o controle de entrada e saída destes. 5.4.4 Animais que sejam trazidos ao campus para atendimento médico-veterinário (controle de zoonoses) deverão ser devidamente cadastrados, com dados pessoais do tutor e registro fotográfico 5.4.5 Todas as pessoas que frequentam os campi de Manguinhos e Expansão devem colaborar para o cumprimento desta resolução e da Lei estadual 8145, de 29 de outubro de 2018, posto também competir à coletividade defender os animais do sofrimento e da morte.

5.5 DAS PENALIDADES 5.5.1 O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o responsável pelo animal a sanções legais (em atendimento à Legislação estadual nº 8145, de 29 de outubro de 2018, em relação ao código de proteção aos animais; Lei Municipal nº 4.808, de 4 de julho de 2006, em relação à posse e guarda; Lei Federal nº 9.605/98 e sanções do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, quanto a infrações e sanções administrativas) e institucionais (Lei 8.112/1990). 5.5.2 Em caso de flagrante descumprimento desta política por estudantes, profissionais terceirizados e prestadores de serviços, outras medidas podem ser realizadas, como o desligamento do programa de pós-graduação e a notificação à empresa contratante ou prestadora de serviço. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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