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Portaria 200/2016-PR

Portaria 200/2016-PR

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2.0.1- Considerandos:

- As escolas de governo foram criadas pelo Poder Público com prerrogativa Constitucional para o exercício de atividades de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento dos agentes públicos, na forma do art. 39, § 2º, da Constituição Federal;

- a Resolução CNE/CES nº 07, de 08 de setembro de 2011, ao afirmar a revogação de normas de credenciamento especial de "Instituições não-Educativas", manteve o dispositivo de que as Escolas de Governo podem oferecer cursos de especialização lato sensu, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, desde que se submetam a processo de credenciamento educacional pelo Ministério da Educação;

o Parecer CNE/CES nº 295/2013, homologado pelo Ministro da Educação em despacho publicado no DOU de 7/5/2014, apresentou o Instrumento para Avaliação Institucional Externa, que subsidia o ato de credenciamento especial e recredenciamento de escolas de governo para oferta de pós-graduação lato sensu. Tal instrumento mantém a previsão de que o processo de avaliação externa considerará a atuação da Comissão Própria de Avaliação;

- a Lei nº 10.861/04, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES exige a criação de Comissão Própria de Avaliação - CPA, para fins de obtenção do Credenciamento e Recredenciamento Educacional, foi editada para regular a atuação das Instituições de Educação Superior- IES, conforme art. 12 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006;

- as Escolas de Governo oferecem ensino de nível superior mas apresentam características institucionais que podem diferenciar-se das IES, em razão de sua missão situando-se no campo da capacitação de quadros das administrações públicas, distinções estas tais como modelo de governança, critérios e mecanismos de prestação de contas junto aos órgãos governamentais, natureza aplicada dos conteúdos, composição de público-alvo e corpo docente;

- a FIOCRUZ é instituição que se dedica à pesquisa, à assistência, à vigilância em saúde e à formação de recursos humanos para a saúde pública em todo o território nacional, campo em que seu papel é historicamente estruturante para a constituição e consolidação do Sistema Único de Saúde, atuando tal como as demais Escolas de Governo no desenvolvimento e formação de servidores públicos das três esferas de gestão, na educação profissional de nível médio e em programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu (mestrados profissionais, mestrados acadêmicos e doutorados), exercendo essa função também em parceria com outros órgãos de ensino da administração pública brasileira em todas as regiões do país;

- a CPA/FIOCRUZ assegurará o caráter público de todos os procedimentos, informações e resultados dos processos avaliativos, o respeito às orientações do Conselho Deliberativo e do Congresso Interno da Fiocruz e aos marcos institucionais próprios de uma Escola de Governo, no exercício de suas atribuições, conforme descritas nos artigos abaixo desta Portaria,

2.0.2- Definição:

Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação da Fundação Oswaldo Cruz - CPA/FIOCRUZ, será responsável pela condução e articulação de processos de avaliação internos da instituição, bem como pela sistematização e prestação das informações solicitadas pelo MEC, referentes ao estabelecido pelo Instrumento para Avaliação Institucional Externa que subsidia o ato de credenciamento de escolas de governo para oferta de pós-graduação lato sensu, conforme Parecer CNE/CES 295/2013.

§ 1º A CPA/FIOCRUZ terá como foco a avaliação institucional dos processos relacionados à oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância;

§ 2º Na condução e articulação dos processos de avaliação internos de sua responsabilidade, a CPA considerará as experiências relacionadas a auto avaliação já instituídas na Fiocruz.

Art. 2º A Comissão Própria de Avaliação da Fundação Oswaldo Cruz - CPA/FIOCRUZ, em conformidade com a legislação vigente, será de natureza autônoma e de funcionamento permanente, responsável pelo acompanhamento dos processos de auto avaliação do ensino lato sensu da instituição.

2.0.3- Competências:

Art. 3º Compete à CPA/FIOCRUZ:

I - a sistematização e análise das informações do processo de auto avaliação da FIOCRUZ e prestação das informações solicitadas pela Presidência da FIOCRUZ, pela Secretaria de Regulação do MEC e pelo INEP, quando for o caso;

II - o acompanhamento dos processos de avaliação externa da instituição, quando for o caso;

III - a implementação de ações visando à sensibilização da comunidade institucional da FIOCRUZ para o processo avaliativo;

IV - o acompanhamento permanente do Plano de Desenvolvimento Institucional e apresentação de sugestões de melhoria;

V - a sistematização e o estabelecimento, ouvidas as Unidades da Fiocruz engajadas na oferta de cursos de especialização lato sensu, dos critérios e das metodologias aplicáveis ao processo avaliativo;

VI - elaboração de relatórios parciais e final das atividades de avaliação. Art. 4º A CPA/FIOCRUZ, para realizar suas atribuições, deverá:

I - observar as orientações emanadas do Conselho Nacional de Educação - CNE, Ministério da Educação - MEC e Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP relacionadas à avaliação institucional das Escolas de Governo;

II - assegurar a análise global e integrada da avaliação, observadas as dimensões institucionais estabelecidas no art. 10;

III - assegurar a publicidade de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos.

2.0.4- Composição:

Art. 5° A CPA/FIOCRUZ será composta por representantes dos seguintes segmentos, indicados e aprovados pelo Presidente da FIOCRUZ: I - Dois representantes de instituições externas vinculadas à educação em saúde;

II - Dois representantes da gestão do ensino na Fiocruz;

III - Dois representantes dos docentes;

IV - Dois representantes dos técnicos administrativos;

V - Dois representantes de alunos e/ou egressos dos cursos;

VI - Dois representantes da sociedade civil organizada.

§ 1° Os representantes docentes serão indicados entre os servidores do quadro de carreiras da FIOCRUZ que atuem em atividades de docência dos cursos de pós-graduação lato sensu.

§ 2° O Presidente da FIOCRUZ indicará, entre os membros da CPA/FIOCRUZ, o seu Presidente.

§ 3° O Presidente da Fiocruz designará um servidor ou servidora para exercer a função de secretaria executiva da CPA.

Art. 6° O mandato dos membros da CPA/FIOCRUZ será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Parágrafo único. O exercício desse mandato não é remunerado e é considerado serviço de alta relevância prestado à Administração Pública.

2.0.5- Funcionamento:

Art. 7° A CPA reunir-se-á por convocação de seu Presidente a cada três meses.

Art. 8º Para melhor cumprir seus objetivos, a CPA/FIOCRUZ poderá, a qualquer tempo, solicitar informações a diretorias e coordenações, ou quaisquer outros setores da FIOCRUZ. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva da CPA/FIOCRUZ a coleta de informações das Unidades, com o apoio de servidores designados pelo Presidente da Fiocruz, atuantes na gestão do Ensino.

Art. 9º. Cada ciclo avaliativo terá duração de dois anos e envolverá as seguintes etapas:

I - planejamento das atividades e sensibilização da comunidade institucional;

II - desenvolvimento da auto avaliação, com a realização de reuniões, coletas de dados e análise de informações; e

III - elaboração e divulgação do relatório final e balanço crítico do processo avaliativo.

Art. 10. Para fins do disposto no art. 9º, deverão ser consideradas as cinco dimensões ou eixos estabelecidos no Instrumento para Avaliação Institucional Externa previsto no Parecer CNE/CES nº 295/2013, homologado pelo MEC em 07/05/2014, com seus conjuntos de indicadores específicos:

I - Eixo 1: Planejamento e desenvolvimento institucional;

II - Eixo 2: Gestão institucional;

III. Eixo 3: Corpo Social;

IV. Eixo 4: Desenvolvimento profissional; e,

V. Eixo 5: Infraestrutura.

§ 1° A CPA contribuirá para o acompanhamento ao atendimento, pela Fiocruz, dos pré-requisitos legais e normativos previstos no instrumento de avaliação externa.

Art. 11. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Presidente da FIOCRUZ.

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