1. O que é?
É o benefício concedido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público.
2. Quem tem direito?
2.1. Nascimento de filho(s), nascituro(s) ou natimorto(s);
2.2. O benefício deve ser solicitado pela mãe da criança quando esta for servidora da instituição e poderá ser solicitado pelo pai (servidor) quando a genitora não for servidora pública federal.
3. Exigência documental:
3.1. Cadastro de Dependentes, contendo:
a. Dados dos dependentes;
b. Opção pelo auxílio natalidade.
3.2. Cópia do CPF do dependente;
3.3. Cópia do Certidão de Nascimento do dependente;
3.4. Declaração de que a parturiente não é servidora, se o auxílio for requerido pelo pai (formulário próprio).
4. Informações gerais:
4.1. Caso a servidora ou mulher de servidor venha a falecer em consequência do parto, o benefício do auxílio-natalidade deverá ser repassado aos sucessores (beneficiários);
4.2. O auxílio-natalidade corresponde ao menor valor de vencimento básico do serviço público na data do parto/nascimento, independentemente da data do requerimento do benefício pelo servidor:
4.3. Caso o (a) genitor (a) seja servidor (a) público (a) de outra esfera de governo, deve ser pago o auxílio natalidade a (a) servidor (a) público (a) federal, uma vez que não se caracteriza pagamento em duplicidade por se tratar de regimes jurídicos e previdenciários distintos e independentes, assim como orçamentos próprios e afastados.
4.4. Histórico dos valores de auxílio-natalidade:
a) Até 13/05/2008: valor correspondente ao salário mínimo vigente no mês do nascimento da criança;
b) De 14/05/2008 a 30/06/2008: R$ 79,40;
c) De 01/07/2008 a 30/06/2009: R$ 415,00;
d) De 01/07/2009 a 30/06/2010: R$ 474,99;
e) De 01/07/2010 a 13/02/2013: R$ 492,77;
f) De 14/02/2013 a 09/01/2014: R$ 523,65;
g) De 10/01/2014 a 11/01/2015: R$ 556,46;
h) De 12/01/2015 a 16/08/2016: R$ 591,32;
i) De 17/08/2016 a 15/01/2017: R$ 626,01;
j) A partir de 16/01/2017: R$ 659,25.
4.5. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro;
4.6. Os vencimentos decorrentes do auxílio-natalidade, pagos pela Previdência Oficial da União, são isentos de imposto de renda;
4.7. O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve após 5 (cinco) anos do nascimento da criança;
4.6. O auxílio não é devido em casos de adoção;
4.7. É devido tanto para servidores ativos quanto inativos (aposentados).
5. Procedimento:
Passo |
Quem faz? |
O que fazer? |
1 |
Servidor interessado |
Requisitar o benefício, anexando a documentação pertinente. |
2 |
SGP |
Receber a solicitação, avaliando a documentação. Posteriormente, analisar o preenchimento dos requisitos, deferindo o benefício. Registrar o dependente e efetuar o pagamento do benefício no sistema Siape. |
6. Fundamentação legal:
6.1. Legislação principal:
a) Artigo 196 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990.
6.2. Legislação complementar:
a) Ofício nº 233/2003 - COGES/SRH/MP de 01/09/2003;
b) Nota Técnica nº 1008/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP de 17/11/2010;
c) Nota Técnica nº 425/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 19/10/2011;
d) Nota Técnica nº 06/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP de 19/03/2014;
e) Nota Técnica nº 66/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 02/04/2014;
f) Nota Técnica n° 01/2015/CGECS/DENOP/SEGEP/MP, de 08/01/2015;
g) Portaria nº 02/SEGEP/MPOG, de 9/01/2015, DOU de 12/01/2015;
h) Portaria n° 123/SEGEP/MPDG, de 17/08/2016, DOU de 19/08/2016;
i) Portaria nº 06/SEGEP/MPDG, de 16/01/2017, DOU de 18/01/2017;
j) Nota Técnica nº 110/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 20/06/2014.