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Auxílio-funeral


A solicitação do Auxílio-funeral deve ser feita por meio do SOUGOV.BR, pelo aplicativo ou na versão web: www.gov.br/sougov.
Clique aqui para saber como requisitar o Auxílio-funeral.

 

1. O que é?

É o benefício previdenciário concedido à família do servidor ou a terceiro interessado que tenha custeado o funeral de servidor falecido, ativo ou aposentado.

2. Quem tem direito?

Familiar do servidor falecido ou procurador legalmente habilitado ou terceiro interessado que houver custeado o funeral.

3. Exigência documental:

3.1. Requerimento de auxílio-funeral no SouGov acompanhado dos documentos mencionados a seguir:

Documentação em comum para todos os casos:

    3.1.1. Se solicitante for integrante de família do servidor falecido, apresentar:

          a) Cópia de Documento de Identificação oficial com foto e CPF do requerente;

          b) Cópia da Certidão de Óbito do servidor;

          c) Nota Fiscal (original)das despesas em nome do requerente;

          d) Comprovante dos dados bancários do Requerente;

          e) Cópia da Certidão de Casamento, quando o requerente for o cônjuge, com data de expedição posterior ao falecimento (atualizada);

          f) Cópia da Declaração de UE ou a comprovação da mesma, como entidade familiar, quando o requerente for companheiro (a): no mínimo, três documentos comprobatórios, conforme § 3º do Art. 22 do Decreto nº 3.048, de 1999.

    2. Se procurador/curador:

          a) Documentos exigidos no item 3.1.1;

          b) Cópia de Documento de Identificação oficial com foto e CPF do procurador;

          c) Procuração/curatela.

    3. Se o solicitante for terceiro:

         a) Cópia de Documento de Identificação oficial com foto e CPF do requerente;

         b) Cópia da Certidão de Óbito do servidor aposentado, militar reformado ou da reserva e anistiado político;

         c) Nota Fiscal das despesas em nome do requerente;

         d) Comprovante dos dados bancários do Requerente.

 

a) Cópia da Certidão de Óbito do servidor;

b) Cópia da Carteira de Identidade do requerente;

c) Cópia do CPF do requerente;

d) Nota fiscal original da funerária, nominal ao requerente;

e) Número da conta bancária, nome do banco e agência do requerente;

f) Cópia do CPF do dependente.

3.2. Se familiar do servidor, além dos documentos acima mencionados, deverá apresentar a seguinte  comprovação do vínculo familiar:

a) Cônjuge: Certidão de Casamento;

b) Filho (a): Certidão de Nascimento;

c) Companheiro (a): comprovação de união estável, como entidade familiar.

4. Informações gerais:

4.1. Serão objeto de indenização somente as despesas relacionadas com o ato fúnebre, excluindo-se gastos com castiçais, coroa de flores, entre outros;

4.2. O auxílio deve ser pago no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contadas do momento em que for protocolado o pedido, por meio de procedimento sumaríssimo;

4.3. O benefício é concedido em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento a que o servidor faria jus se vivo fosse, no mês do falecimento;

4.4. Para pagamento do auxílio, de acordo com o Art. 241 da Lei nº 8.112/1990, considera-se família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. A companheira ou o companheiro que comprove união estável é equiparada (o) ao cônjuge;

4.5. A base de cálculo do auxílio-funeral no caso do servidor que se encontra em atividade é o vencimento do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, conforme definido no Art. 41 da Lei nº 8.112, de 1990. Assim, parcelas eventuais não devem ser incluídas na base de cálculo, tais como: adicional por serviço extraordinário, adicional de insalubridade, adicional noturno etc. No caso do aposentado, a base de cálculo serão os proventos;

4.6. A remuneração percebida pelo exercício de cargo em comissão não integra a base de cálculo do auxílio-funeral (Nota Informativa nº 305/2016-MP);

4.7. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração;

4.8. Os familiares fazem jus ao benefício na forma legalmente definida no Art. 226 da Lei nº 8.112/90, ou seja, no valor de uma remuneração ou provento;

4.9. Para eventuais terceiros que arquem com as despesas de funeral de servidor, o valor do benefício será limitado aos valores comprovadamente expendidos, por meio de nota fiscal, até o limite de uma remuneração ou provento;

4.10. Em caso de falecimento de servidor em serviço, fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública;

4.11. A solicitação deste benefício prescreve em 05 (cinco) anos;

4.12. Não há previsão legal para pagamento de auxílio-funeral em virtude do falecimento de dependente (s) do servidor. Igualmente, não há previsão legal de pagamento deste benefício pelo falecimento de pensionista.

5. Procedimento:

Passo

Quem faz?

O que fazer?

1

Interessado (familiar ou terceiro)

Requisitar o auxílio, anexando a documentação pertinente.

2

Secat/Cogepe

Receber a solicitação, avaliando a documentação. Posteriormente, instruir processo administrativo e analisar o preenchimento dos requisitos, deferindo o benefício.

Efetuar o cálculo do valor a ser pago (demonstrativo de pagamento do auxílio-funeral).

Encaminhar ao setor financeiro para que providencie o pagamento por meio de ordem bancária de acordo com procedimentos específicos do Siafi.

3

Cogead

O Serviço de Contabilidade (Secon) toma suas providências e encaminha à tesouraria, que providencia depósito na conta bancária (conta corrente) indicada pelo requerente e devolve o processo para o Secat.

4

Secat/Cogepe

Cientificar o requerente e arquivar o processo.

 

6. Fundamentação legal:

6.1. Legislação principal:

a) Artigos 41, 226 a 228 e 241 e parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

6.2. Legislação complementar:

a) Parecer nº 497/92 DRH/MARE;

b) Ofício Circular nº 26/2003 COGLE/SRH/MP, de 11/2/2003 – O direito de requerer o auxílio-funeral prescreve em 5 (cinco) anos a partir da data de óbito do servidor.;

c) Acórdão TCU - Plenário nº 294, de 31 de março de 2004 (DOU 07 de abril de 2004);

d) Nota Técnica nº 127/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP. Auxílio-funeral. Vínculo de parentesco. Beneficiários. Valor do benefício;

f) Nota Técnica nº 60/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;

g) Nota informativa nº 36 /2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

h) Nota informativa nº 305/2016- MP. (não encontrado)

j) INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 101, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

 

 

 

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