1. O que é?
É o auxílio concedido em pecúnia aos servidores, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, ou nos afastamentos considerados de efetivo exercício, na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.
2. Quem tem direito?
(1) Ser ocupante de cargo efetivo, cargo em comissão, empregado público ou contratado temporário vinculado a órgão da administração direta, autárquica e fundacional;
(2) Encontrar-se em efetivo exercício.
(3) O benefício será suspenso quando o servidor se encontrar ausente de suas atividades, nas licenças, afastamentos ou concessões não elencadas nos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
(4) O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a cinqüenta por cento do valor mensal.
3. Quais são as exigências documentais?
3.1. Não há necessidade de apresentação de documentos ou de requerimento para a concessão do Auxílio Alimentação, por ser um benefício que é pago automaticamente ao servidor a partir do momento em que entra em efetivo exercício;
3.2. Entretanto na hipótese de o servidor acumular cargos licitamente, ele fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, devendo formalizar a opção pelo recebimento em um dos órgãos, devendo apresentar:
3.2.1 Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção. E, sendo vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais
3.2.2. Requisição de cancelamento do benefício (próprio punho), caso opte por receber em órgão diferente da Fundação Oswaldo Cruz;
3.2.2. Opção pela percepção do benefício junto a Fiocruz (próprio punho).
3.3. Para os casos de afastamento com suspensão do benefício, a data do início do afastamento (constante da Portaria publicada em Diário Oficial anexada ao processo de afastamento) será considerada para efeito de marco suspensório;
3.4. Para os casos de retorno de afastamentos com suspensão do benefício, deverá ser apresentado no processo de afastamento documento que comprove a data de exercício (ofício de devolução ou semelhante).
4. Informações gerais
4.1. O pagamento do Auxílio Alimentação é efetuado de forma antecipada e automática. O valor no contracheque será sempre referente ao mês subsequente ao mês do exercício, quando não se tratar de acerto;
4.2. Se o servidor for detentor de dois cargos o sistema só permitirá a inclusão em uma das matrículas;
4.3. De acordo com o art. 2º do Decreto nº 3.387, de 2001, o Auxílio Alimentação possui caráter indenizatório, e deve ser pago em pecúnia ao servidor;
4.4. O pagamento do Auxílio Alimentação é efetuado por meio da rubrica 00136;
4.5. De acordo com o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, o Auxílio Alimentação não é configurado como rendimento tributável e nem sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
4.6. Considera-se para o desconto do Auxílio Alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias/mês.
4.7. Considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede;
4.8. O Auxílio-Alimentação é extensivo aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a União;
4.9. Nos casos de jornada de trabalho reduzida, apenas nas situações em que a carga horária for inferior a 30 (trinta) horas semanais, respeitadas as jornadas de trabalho estabelecidas em leis específicas, o Auxílio Alimentação deverá ser pago ao servidor de forma proporcional.
4.10. O auxílio-alimentação não será: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
5. Qual o procedimento?
Passo |
Quem faz? |
O que fazer? |
1 |
Servidor interessado |
Entrar em efetivo exercício. E, em caso de acúmulo, optar pelo recebimento ou cancelamento do benefício, se for o caso. |
2 |
SGP |
Efetua o registro e os acertos pertinentes. |
6. Fundamentação legal
6.1. Legislação principal:
a) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
b) Lei. 8.460/1992;
c) Decreto nº 3.887 , de 16 de agosto de 2001;
e) Portaria MGI nº 2.797/2024 - Fixa o valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago às servidoras e aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
6.2. Legislação Complementar:
a) Ofício-Circular 3/2002 (exaurido)
b) Orientação Normativa 5/2005 - Estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-alimentação na hipótese de acumulação de cargos e empregos públicos. (revogado)
c) Nota Técnica Consolidada nº 01/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
Atualização: 06/03/2025