1. O que é?
1.1. Poderá o servidor ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, nos casos previstos no Art. 97 da Lei nº 8.112/1990. São eles:
a) por 1 (um) dia, para doação de sangue;
b) pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
c) por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
I. Gala (casamento): O gozo do benefício deve ser possibilitado aos servidores que provarem por escritura pública a constituição da união estável, considerando que tanto o casamento como a união estável são formas de constituição de entidade familiar (NOTA TÉCNICA Nº 16379/2017/CGDIM/DEPRO/SGP/MP);
II. Nojo: falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados ou menor sob guarda ou tutela e irmãos.
2. Exigência documental:
Faz-se necessária a apresentação de processo formal contendo requerimento, comprovação dos fatos geradores e requisitos específicos previstos para o afastamento, licença ou ausência, devidamente concedida conforme ato autorizativo expedido pela autoridade competente.
3. Procedimento:
Passo |
Quem faz? |
O que fazer? |
1 |
Servidor interessado |
Requisitar o benefício, anexando a documentação pertinente. |
2 |
SGP |
Receber a solicitação, avaliar a documentação e os requisitos específicos e instaurar processo formal. Posteriormente, colher autorização da chefia deferindo o benefício. |
4. Fundamentação legal:
4.1. Legislação principal:
a) Lei nº 8.112, de 11/12/1990, Art. 97, incisos I, II e III.
4.2. Legislação complementar:
a) Nova redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014;
b) NOTA TÉCNICA Nº 16379/2017/CGDIM/DEPRO/SGP/MP;
c) PARECER CONJUR Nº 00945/2018/FV/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU (A união estável também é considerada entidade familiar pela Constituição Federal e pelo Código Civil, não havendo motivo para discriminá-la em relação ao casamento civil, mormente no que se refere à concessão do benefício previsto no Art. 97, III, "a" da Lei 8.112/90).