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Ausências do servidor


1. O que é?

1.1. Poderá o servidor ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, nos casos previstos no Art. 97 da Lei nº 8.112/1990. São eles:

a) por 1 (um) dia, para doação de sangue;

b) pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;

c) por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

I. Gala (casamento): O gozo do benefício deve ser possibilitado aos servidores que provarem por escritura pública a constituição da união estável, considerando que tanto o casamento como a união estável são formas de constituição de entidade familiar (NOTA TÉCNICA Nº 16379/2017/CGDIM/DEPRO/SGP/MP);

II. Nojo: falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados ou menor sob guarda ou tutela e irmãos.

2. Exigência documental:

Faz-se necessária a apresentação de processo formal contendo requerimento, comprovação dos fatos geradores e requisitos específicos previstos para o afastamento, licença ou ausência, devidamente concedida conforme ato autorizativo expedido pela autoridade competente.

3. Procedimento:

Passo

Quem faz?

O que fazer?

1         

Servidor interessado

Requisitar o benefício, anexando a documentação pertinente.

2

SGP

Receber a solicitação, avaliar a documentação e os requisitos específicos e instaurar processo formal. Posteriormente, colher autorização da chefia deferindo o benefício.

 

4. Fundamentação legal:

4.1. Legislação principal:

a) Lei nº 8.112, de 11/12/1990, Art. 97, incisos I, II e III.

4.2. Legislação complementar:

a) Nova redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014;

b) NOTA TÉCNICA Nº 16379/2017/CGDIM/DEPRO/SGP/MP;

c) PARECER CONJUR Nº 00945/2018/FV/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU (A união estável também é considerada entidade familiar pela Constituição Federal e pelo Código Civil, não havendo motivo para discriminá-la em relação ao casamento civil, mormente no que se refere à concessão do benefício previsto no Art. 97, III, "a" da Lei 8.112/90).

 

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