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Assistência pré-escolar direta e indireta


1. O que é?

É o benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes. Prestada nas modalidades de assistência direta, por meio de creches próprias e indireta, concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes, em pecúnia.

2. Quem tem direito?

2.1. Servidor que tenha filho ou dependente legal na faixa etária compreendida do nascimento aos 5 anos, 11 meses e 29 dias.

2.2. A concessão do benefício de Assistência Pré-Escolar Direta (Creche/Cogepe/Fiocruz) não pode ser simultânea com a modalidade Indireta (pecúnia) e sua solicitação deve ser tratada diretamente com a Creche/Cogepe, estando sua concessão condicionada ao cadastramento inicial na modalidade indireta, que será cancelada quando o dependente for efetivamente matriculado na creche da Fiocruz.

2.3. No caso de ambos os pais serem servidores e a opção pelo recebimento da pecúnia estiver acontecendo em outra instituição, o benefício indireto deverá ser cancelado junto àquela antes da efetivação da matrícula na Creche da Fiocruz.

3. Exigência documental:

3.1. Requerimento cadastro de dependentes, acompanhado dos documentos mencionados a seguir:

a) Cópia do CPF do dependente;

b) Cópia da certidão de nascimento do dependente, do termo de adoção ou do termo de guarda e responsabilidade;

c) Cópia do laudo médico, no caso de dependente portador de problema de ordem mental (idade mental de até 06 anos incompletos), que deverá ser avaliado pela Junta Médica.

4. Informações gerais:

4.1. Consideram-se como dependentes os filhos e menores sob a comprovada tutela do servidor;

4.2. Destina-se, também, ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista para a concessão do benefício (idade mental de até 06 anos incompletos);

4.3. Será devido somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;

4.4. Será devido ao servidor que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados;

4.5. Na hipótese de pais separados, onde aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia;

4.6. O valor é pago em pecúnia, com uma cota-parte que é descontada a título de contribuição por parte do servidor e que varia de 5% a 25% do valor do benefício, de acordo com a remuneração do servidor (Valor do Auxílio Pré-Escolar: R$ 321,00 - Portaria Interministerial n° 10-2016, de 13/01/2016)

4.7. É pago somente a partir da data do requerimento e sempre de forma integral, considerando o mês em que foi solicitado, mesmo que o requerimento seja apresentado apenas no final do mês;

4.8. O benefício será pago somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;

4.9. O benefício não se incorpora ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não compondo a base de cálculo para Pensão Alimentícia, contribuição para o Plano de Seguridade Social e Imposto de Renda;

4.10. O servidor perderá o benefício:

a) No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica e mental;

b) Quando ocorrer o óbito do dependente;

c) Enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares;

d) Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração.

 5. Procedimento:

Passo

Quem faz?

O que fazer?

1

Servidor interessado

Requisitar o benefício, anexando a documentação pertinente.

2

SGP

Receber a solicitação, avaliando a documentação. Posteriormente, analisa o preenchimento dos requisitos, deferindo o benefício.

Efetuar o registro no Sistema Siape e arquivar no dossiê do servidor.

6. Fundamentação legal:

6.1. Legislação principal:

a)Decreto nº 977, de 10/11/1993;

6.2. Legislação complementar:

b) Art. 7º, inciso XXV, e Art. 208, inciso IV, da Constituição Federal de 1988;

c) Instrução normativa nº12/SAF de 23/12/1993;

d) Portaria MARE Nº 658 de 06/04/1995;

e) Ofício nº 312/98 - COGLE-DENOR-SRH de 19/06/1998;

f) Orientação Consultiva Nº 012/97-DENOR/SRH/MARE de 10/10/1997;

g) Despacho SRH/MP de 19/06/2001;

h) Ofício Nº 83/2004 COGES/SRH/MP;

i) Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006 e Mensagem SIAPE 512812, de 15/05/2007;

j) Nota Informativa nº 100/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;

k) Nota técnica Nº 713/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;

l) Nota Informativa nº 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP de 22/09/2010;

m) Portaria Interministerial n° 10-2016, de 13/01/2016.

 

 

 

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