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Aposentadoria


1. O que é?

Desligamento do servidor, com remuneração integral ou proporcional, observadas as regras especificadas para cada situação. Pode ser concedida por tempo integral de contribuição, proporcional por idade, em caráter compulsório ou por invalidez.

2. Aposentadoria voluntária integral (Art. 3° da EC n° 41, de 16.12.2003 e Art. 40 da CF/88, em sua redação original):

2.1. Para servidor que tenha ingressado até 16.12.1998 e em 16.12.1998 já havia cumprido todos os requisitos para a aposentadoria (dá direito a abono de permanência):

a) 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem;

b) 30 (trinta) anos de serviço, se mulher;

c) Paridade com os ativos nos reajustes e cálculo dos proventos com base na última remuneração
(Art. 40 da CF, de 05.10.1988, redação dada pela EC n° 20, de 16.12.1998);
2.2. Para servidor que tenha ingressado até 31.12.2003 e em 31.12.2003 já havia cumprido todos os requisitos para a aposentadoria (dá direito a abono de permanência):

a) Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

b) Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

c) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

d) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

e) Paridade com os ativos nos reajustes e cálculo dos proventos com base na última remuneração
(Art. 8° da EC n° 20, de 16.12.1998);
2.3. Para servidor que tenha ingressado até 16.12.1998 e em 31.12.2003 já havia cumprido todos os requisitos para a aposentadoria (dá direito a abono de permanência):

a) Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

b) 20% (vinte por cento) de "pedágio" em relação ao tempo que faltava para atingir 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, de contribuição em 16.12.1998;

c) 53 (cinquenta e três) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

d) 48 (quarenta e oito) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

e) Paridade com os servidores ativos nos reajustes e cálculo dos proventos com base na última remuneração Art. 6° da EC n° 41, de 19.12.2003);
2.4. Para servidor que tenha ingressado até 31.12.2003 (dá direito a abono de permanência):

a) Tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

b) Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira em que se dará a aposentadoria;

c) Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

d) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

e) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

f) Paridade com os servidores ativos nos reajustes e cálculo dos proventos com base na última remuneração (Art. 3° da EC n°47, de 05.07.2005);
2.5. Para servidor que tenha ingressado até 16.12.1998:

a) Tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;

b) Tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira em que se dará a aposentadoria;

c) Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

d) Idade mínima igual a 60 (sessenta) anos, menos o tempo excedente de contribuição. A cada 01 (um) ano a mais de contribuição, reduzirá 01 (um) ano na idade; e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

e) Idade mínima igual a 55 (cinquenta e cinco) anos, menos o tempo excedente de contribuição. A cada 01 (um) ano a mais de contribuição reduzirá 01 (um) ano na idade; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

f) Paridade com os servidores ativos nos reajustes e cálculo dos proventos com base na última remuneração Art. 40 da CF, de 05.10.1988, redação dada pela EC n° 41, de 19.12.2003);
2.6. Para servidor que tenha ingressado após 31.12.2003 (dá direito a abono de permanência):

a) Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

b) Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

c) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

d) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

f) Cálculo dos proventos com base na média das remunerações, sendo, portanto, 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações atualizadas que sofreram descontos de acordo com o disposto no RGPS - Regime Geral de Previdência Social e no RPPS - Regime Público de Previdência Social e reajuste específico do regime de previdência, sem paridade com os ativos.

3. Aposentadoria voluntária integral (Art. 3° da EC n° 41, de 19.12.2003 e Art. 40 da CF, de 05.10.1988, em sua redação original):

3.1. Para servidor que tenha ingressado até 16.12.1998 e em 16.12.1998 já havia cumprido todos os requisitos para a aposentadoria (dá direito a abono de permanência):

a) 30 (trinta) anos de serviço, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher;

c) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

d) 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;

e) Paridade com os servidores ativos nos reajustes e cálculo dos proventos com base na última remuneração (Art. 40 da CF, de 05.10.1988, redação dada pela EC n° 20, de 15.12.1998);
3.2. Para servidor que tenha ingressado até 31.12.2003 e em 31.12.2003 já havia cumprido todos os requisitos para a aposentadoria (dá direito a abono de permanência):

a) Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

b) Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

c) 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem;

d) 60 (sessenta) anos de idade se mulher;

e) Paridade com os servidores ativos nos reajustes e cálculo dos proventos com base na última remuneração (Art. 8° da EC n° 20, de 15.11.1998);
3.3. Para servidor que tenha ingressado até 16.12.1998 e em 31.12.2003 já havia cumprido todos os requisitos para a aposentadoria (dá direito a abono de permanência):

a) Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

b) 40% (quarenta por cento) de pedágio em relação ao tempo que faltava para atingir 30 (trinta) anos, se homem ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher de contribuição em 16.12.1998;

c) 53 (cinquenta e três) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

d) 48 (quarenta e oito) anos de idade e 25 de contribuição, se mulher.

e) Paridade com os servidores ativos nos reajustes e cálculo dos proventos proporcionais com base na última remuneração, equivalente a 70% (setenta por cento) acrescidos de 5% (cinco por cento) a cada ano a mais trabalhado até 31.12.2003 (Art. 2° da EC n° 41, de 19.12.2003).
3.4. Para servidor que tenha ingressado até 16.12.1998 (dá direito a abono de permanência):

a) Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

b) 20% (vinte por cento) de pedágio em relação ao tempo que faltava para atingir 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, de contribuição em 16.12.1998;

c) 53 (cinquenta e três) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

d) 48 (quarenta e oito) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

3.5. O servidor que cumprir as exigências para aposentadoria terá os seus proventos reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites da idade (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), na seguinte proporção:

a) de 3,5% (três e meio por cento) para implemento até 31.12.2005 = 24,5% (vinte e quatro por cento) no máximo = 75,5% (setenta e cinco por cento) da remuneração ou;

b) de 5% (cinco por cento) para implemento após 01.01.2006 = 35% (trinta e cinco por cento) no máximo = 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração, seja para homem ou mulher.

3.6. Para quem se aposentar a partir da 20.02.2004 (data da publicação/vigência da MP nº 167, de 19.02.2004), o cálculo dos proventos será com base na média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo atualizadas que sofreram descontos de acordo com o disposto no RGPS - Regime Geral de Previdência Social e no RPPS - Regime Público de Previdência Social (Lei nº 10.887, 18.06.2004) e reajuste específico do regime de previdência, sem paridade com os ativos (Inciso III alínea "B");
3.7. Para servidor que tenha ingressado após 31.12.2003 (não dá direito a abono de permanência):

a) Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

b) Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

c) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

d) 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

e) Cálculo dos proventos com base na média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo atualizado que sofreram descontos de acordo com o disposto no RGPS - Regime Geral de Previdência Social e no RPPS - Regime Público de Previdência Social (Lei nº 10.887, 18.06.2004) e reajuste específico do regime de previdência, sem paridade com os ativos.

4. Aposentadoria por invalidez (Inciso I):

4.1. Integral
Aposentadoria concedida a servidor, após vinte e quatro meses, no máximo, de afastamento por motivo de saúde e, quando caracterizada por Junta Médica Oficial, a incapacidade para o desempenho das suas atribuições enquadradas como acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável. (Art. 186 § 1º Lei 8.112, de 11.12.1990).

4.2. Proporcional
a) Aposentadoria concedida a servidor, após vinte e quatro meses, no máximo, de afastamento por motivo de saúde e quando caracterizada por Junta Médica Oficial, a incapacidade para o desempenho das suas atribuições, não enquadradas como acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave (Art. 186 § 1º Lei 8.112, de 11.12.1990);
b) As aposentadorias poderão ser concedidas antes do prazo acima referido se a Junta Médica Oficial, face às condições do servidor ou natureza da doença, concluir de logo sua incapacidade definitiva;
c) Para os laudos médicos emitidos a partir da 20/02/2004 (data da publicação/vigência da MP nº 167, de 19.02.2004), o cálculo dos proventos será com base na média das remunerações (80% das maiores remunerações) atualizadas que sofreram descontos de acordo com o disposto no RGPS - Regime Geral de Previdência Social e no RPPS - Regime Público de Previdência Social (Lei nº 10.887, 18.06.2004) e reajuste específico do regime de previdência, sem paridade com os ativos.

5. Aposentadoria compulsória (Inciso II)

5.1. Aposentadoria concedida ao servidor que completar 75 (setenta e cinco) anos;

5.2. O servidor não deve aguardar em serviço a publicação do ato de aposentadoria, ficando obrigado a afastar-se no dia imediato àquele em que completou a idade limite;
5.3. Para quem se aposentar a partir da 20.02.2004 (data da publicação/vigência da MP nº 167, de 19.02.2004), o cálculo dos proventos será com base na média das remunerações (80% das maiores remunerações) atualizadas que sofreram descontos de acordo com o disposto no RGPS - Regime Geral de Previdência Social e no RPPS - Regime Público de Previdência Social (Lei nº 10.887, 18.06.2004) e reajuste específico do regime de previdência, sem paridade com os ativos.

6.  Informações gerais:

6.1. Proventos é a designação da remuneração do servidor aposentado;
6.2. O tempo de serviço para aposentadoria é contado como tempo de contribuição, sendo vedado o cômputo de tempo fictício para tal finalidade, exceto para:

a) Tempo insalubre exercido até 11.12.1990;

b) Licença prêmio não usufruída contada em dobro;

6.3. Tempo fictício é aquele em que não há simultaneamente prestação de serviço e a correspondente contribuição social;
6.4. É assegurada, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, desde que não haja concomitância nos períodos de prestação das atividades;
6.5. Os proventos não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
6.6. Não é permitida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio da previdência social do servidor público, exceto se decorrente de cargos acumuláveis na atividade;
6.7. As vantagens fixas incorporam-se aos proventos, independentemente do tempo que tenham sido percebidas, com exceção da gratificação por trabalho com equipamentos de raios X;
6.8. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante não se incorporam aos proventos da aposentadoria;
6.9. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição se vier a ser acometido de qualquer doença especificada em lei, passará a perceber proventos integrais. Para tanto, deverá formalizar requerimento junto ao Núcleo de Saúde do Trabalhador - NUST/Cogepe;
6.10. São denominadas doenças especificadas em lei e que motivam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) esclerose múltipla;

f) cegueira posterior ao ingresso no serviço público;

g) paralisia irreversível e incapacitante;

h) cardiopatia grave;

i) doença de Parkinson;

j) espondiloartrose anquilosante;

k) nefropatia grave;

l) estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);

m) AIDS.

6.11. Excluídas essas situações, os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição;
6.12. O Supremo Tribunal Federal determinou que todos os servidores inativos e pensionistas, sejam eles federais, estaduais ou municipais, contribuam para previdência social. O percentual de contribuição será de 11% (onze por cento) e incidirá somente sobre a parcela dos proventos e pensões que excederem o teto estabelecido no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003. Assim, o dispositivo que fixava em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) o teto para incidência da contribuição foi atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, correspondente a R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos) atualmente.

7) Exigência documental:

7.1. Certidão de nascimento ou casamento (cópia autenticada ou original);
7.2. Carteira de Identidade (cópia autenticada ou original);
7.3. CPF (cópia autenticada ou original);
7.4. Comprovante de residência;
7.5. Último contracheque do mês;
7.6. Declaração de cargos;
7.7. Declaração de Imposto de Renda (se for isento, apresentar declaração de bens);
7.8. Caso o servidor possua tempo de serviço privado, deverá anexar a certidão de tempo de serviço do INSS. Com relação a tempo de serviço público, deverá anexar a certidão de tempo de serviço do respectivo órgão.

8) Procedimento:

Preencher o formulário de aposentadoria, bem como a declaração de bens (caso não apresente a cópia da Declaração Anual do Imposto de Renda) e a declaração de cargos, anexando ainda as documentações exigidas, com vista ao Serviço de Gestão de Pessoas - SGP da unidade de lotação do servidor, objetivando à abertura de processo (protocolo). Posteriormente, submeter à Secretaria do Departamento de Administração de Gestão de Pessoas para as devidas providências.

9) Fundamentação legal:

9.1. Constituição Federal de 05.10.1988 - Art. 40;
9.2. Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU - Arts. 186 a 192 ;
9.3. Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003 ;
9.4. Emenda Constitucional nº 88, de 2015;
9.5. Orientação Normativa nº 01 - SPS, de 06.01.2004 ;
9.6. Lei nº 10.887, de 18.06.2004 ;
9.7. Lei Complementar nº 152/2015 ;
9.8. Ofício nº 155 - COGES/SRH/MP, de 13.07.2004 ;
9.9. Orientação Normativa nº 03 - SPS, de 13.08.2004 .

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