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Afastamento para servir a outro órgão ou entidade (cessão)
O que é?
É um afastamento concedido ao servidor quando convidado para exercer cargo comissionado (DAS), função de confiança (FC) ou função gratificada (FG) em Instituição Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal ou de outros Poderes da União, em caráter provisório.
Qual a documentação necessária?
Solicitação do dirigente máximo do órgão ou entidade interessado na colaboração do servidor, contendo cargo, código e função a ser exercida (com comprovação de equivalência de funções do governo federal);
Concordância do dirigente da cessionária devidamente justificada;
Concordância da chefia imediata, atestando que a ausência do servidor não impactará nas atividades do setor quando a Fiocruz foi a entidade cedente.;
Concordância da Direção da Unidade de lotação do Servidor quando a Fiocruz foi a entidade cedente.;
Anuência do presidente da FIOCRUZ;
Declaração da CORREG, atestando que o servidor não responde a Processo Administrativo Disciplinar quando a Fiocruz foi a entidade cedente.;
Relatórios extraídos dos sistemas SIAPE e SIGEPE referente a férias, afastamentos e licença-prêmio quando a Fiocruz foi a entidade cedente.;
Documento do órgão cessionário se comprometendo a efetivar o ressarcimento ao órgão de origem do servidor, do ônus dos encargos sociais e salário decorrente da cessão, nos casos de cessão para órgão que não pertença ao Poder Executivo;
Para o caso de Disposição por Convênio, Plano de Trabalho contendo aprovação da Direção da unidade de lotação do servidor;
Convênio e publicação dele no DOU;
Para o caso do TRE, declaração de que o servidor é estável.
Informações Gerais:
A cessão será concedida por prazoindeterminado.
Nas cessões entre as instituições federais, a obrigação da remuneração do cargo efetivo do servidor será da FIOCRUZ, mais o valor do cargo em comissão, uma vez que o recurso é do Tesouro Nacional. Nas cessões para entidades estaduais ou municipais, o ônus será da entidade solicitante;
O servidor poderá ser cedido sem a obrigatoriedade do exercício do cargo em comissão, somente para os seguintes órgãos: Presidência da República; Vice-Presidência da República; Advocacia-Geral da União; Justiça Eleitoral e para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Lei nº 4.737/1965 - Art. 365; Lei nº 8.682/1993 - Art. 5º);
O servidor cedido para órgãos e entidades que não pertençam ao Plano de Saúde Pública deixará de receber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACTSP, exceto:
para Presidência da República ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACTSP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação, sendo sua nota de avaliação de desempenho repetida;
para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação (Ministério da Saúde) situação na qual perceberá a GDACTSP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação, sendo sua nota de avaliação de desempenho repetida;
cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados acima e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a GDACTSP calculada com base no resultado da avaliação institucional - da Fiocruz, do período (parcela institucional)
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACTSP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
O afastamento somente estará plenamente efetivado quando for publicado no D.O.U., a portaria de cessão.
A cessão para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS (Art. 4º, Decreto 10.835/2001).
As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-DAS (Art. 6º do Decreto 10.835/2021)
Procedimento:
Presidente ou Diretor da Unidade solicitante que pretender solicitar um servidor de outro órgão, atendendo às exigências acima, deverá elaborar um documento expondo os motivos do deslocamento provisório do servidor contendo: o cargo em comissão que irá ocupar, matrícula e a sua lotação a ser juntado aos autos junto de:
Cadastro Funcional (SIAPE); e
Relatórios extraídos do sistema SIAPE referente a férias, afastamento e licença-prêmio.
Ofício nº 93 - COGLE/SRH/MP/2002 - Esclarecimentos acerca da possibilidade da publicação no Diário Oficial da União de Portarias, que tratam de cessão de servidor, com data retroativa, já que as mesmas por motivos diversos, não foram objeto de publicação;
Orientação Normativa nº 04/2015/MPOG - Estabelece orientações quanto à cessão de servidores e de empregados públicos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.