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Afastamento para servir a outro órgão ou entidade (cessão)


1. Definição:

É concedido ao servidor quando convidado para exercer cargo comissionado (DAS), função de confiança (FC) ou função gratificada (FG) em instituição federal, estadual, municipal, do Distrito Federal ou de outros Poderes da União, em caráter provisório.

2. Informações gerais:

2.1. Nas cessões entre as instituições federais, a obrigação da remuneração do cargo efetivo do servidor será da Fiocruz, mais o valor do cargo em comissão, uma vez que o recurso é do Tesouro Nacional. Nas cessões para entidades estaduais ou municipais, o ônus será da entidade solicitante;
2.2. As cessões para outros Poderes da União (Legislativo e Judiciário), dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão autorizadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec/MPOG, com o de acordo do Ministro da Saúde, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado mediante solicitação do órgão que acolher o servidor, com a permissão do órgão de origem do cedido;
2.3. O servidor poderá ser cedido, sem a obrigatoriedade do exercício do cargo em comissão, somente para os seguintes órgãos: Presidência da República, Vice-Presidência da República, Advocacia-Geral da União, Justiça Eleitoral e para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Lei nº 4.737, de 15.07.1965 - Art. 365; Lei nº 8.682, de 14.07.1993 - Art. 5º e o Ofício nº 283 - COGLE/DENOR/MARE, de 29.05.1998);
2.4. O servidor cedido para órgãos e entidades que não pertençam ao Plano de Saúde Pública deixará de receber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACTSP, exceto quando cedido:

a) para a Presidência da República ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACTSP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação, sendo sua nota de avaliação de desempenho repetida;

b) para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação (Ministério da Saúde), situação na qual perceberá a GDACTSP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação, sendo sua nota de avaliação de desempenho repetida;

c) para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados acima e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, 5, 4 ou equivalentes, ocasião em que perceberá a GDACTSP calculada com base no resultado da avaliação institucional da Fiocruz do período (parcela institucional).

2.5. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACTSP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração;
2.6. O afastamento somente estará plenamente efetivado quando for publicada no DOU a portaria de cessão;
2.7. As cessões ou requisições que impliquem o reembolso da remuneração do cargo efetivo do servidor (dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das empresas públicas e das sociedades de economia mista) por parte da Fiocruz somente serão autorizadas para os cargos em comissão, DAS - 6, 5 e 4, de Natureza Especial ou equivalentes (Art.11 do Decreto nº 4.050, de 12.12.2001 e pelo item c) do Ofício-Circular nº 69 - SRH/MP, de 21.12.2001).

3. Procedimento:

3.1 O presidente ou diretor da instituição solicitante que pretender ceder um servidor de outro órgão, atendendo às exigências acima, deverá elaborar um documento expondo os motivos do deslocamento provisório do servidor, contendo o cargo em comissão que irá ocupar, matrícula e a sua lotação a ser juntado aos autos junto de:
a) Cadastro Funcional (Siape)

b) Relatórios extraídos do sistema Siape referentes a férias, afastamentos e licença-prêmio.

4. Fundamentação legal:

4.1. Decreto nº 4.050, de 12.12.2001 ;
4.2. Decreto nº 4.273, de 20.06.2002 ;
4.3. Decreto nº 4.493, de 03.12.2002;
4.4. Decreto nº 4.501, de 06.12.2002 - Cessão de servidor para fundação internacional de que o Brasil seja integrante ou partícipe;
4.5. Decreto nº 4.587, de 07.02.2003 ;
4.6. Decreto nº 5.213, de 24.09.2004;
4.7. Decreto nº 5.375, de 17.02.2005 - Aplicação do § 7º do Art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
4.8.
Lei nº 10.470, de 25.06.2002 - Art. 5º;
4.9. Lei nº 4.737, de 15.07.1965 - Art. 365;
4.10. Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU - Art. 93 - Regulamentada pelo Decreto nº 5.213, de 24.09.2004;
4.11.
Lei Complementar nº 73 , de 10.02.1993 - Art. 47;
4.12.
Lei nº 8.682, de 14.07.1993 - Art. 5º;
4.13. Lei nº 9.986, de 18.07.2000 - Art. 16 ;
4.14. Lei nº 11.907, de 02.02.2009 - Inclui o Art. 37-A e altera os Arts. 33, 35, 36, 38, 39 e 40 da Lei 11.355, de 19.10.2006;
4.15. Medida Provisória nº 2.229-43 , de 06.09.2001 - Art. 23;
4.16.
Ofício nº 93 - COGLE/SRH/MP , de 18.04.2002;
4.17.
Ofício nº 283 - COGLE/DENOR/MARE , de 29.05.1998;
4.18.
Ofício-Circular nº 02 - SRH/MP , de 10.03.2005 - Reembolso pelas despesas realizadas pelo cedente quando da cessão ou disposição;
4.19.
Ofício-Circular nº 69 - SRH/MP, de 21.12.2001;
4.20.
Orientação Normativa nº 04/2015/MPO

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