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Afastamento para capacitação (Art. 96-A e Decreto 9.991/19)


1.      O que é?

Afastamento em tempo integral e remunerado concedido ao servidor, que tenha concluído o estágio probatório, para realização de cursos de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado.

 2.      Quem tem direito?

O servidor público que obrigatoriamente (1) tenha concluído o estágio probatório, (2) encontre-se no cargo há pelo menos 03 (três) anos, para mestrado, e 04 (quatro) anos para doutorado e pós-doutorado considerando o estágio probatório, (3) cuja participação no curso não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, (4) não tenha se afastado para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou para curso de capacitação nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento e nos 4 (quatro) anos anteriores quando se tratar de pós-doutorado (5) não esteja impedidos por carência a ser cumprida em virtude de afastamento anterior e que (6) tenha sido previamente aprovado em processo seletivo interno.

3.      Quais são as exigências documentais?

Atenção: A solicitação deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data inicial do afastamento, tanto para os pedidos iniciais, quanto para os pedidos de prorrogação de afastamento.

 

3.1  Preenchimento do Formulário no SEI;

3.2  Declaração da Instituição de ensino contendo o nome do curso e o período (dia, mês e ano) a ser realizado (se for o caso, deverá ser acompanhado de tradução na qual figure o nome, matrícula SIAPE e a assinatura do responsável pela tradução, dispensada a tradução juramentada).

3.3  Cadastro Funcional (SIAPE);

3.4  Relatórios extraídos do sistema SIAPE/SIAPEnet referente a férias, afastamento.

3.5  Relatório de afastamento extraído do sistema SGA .

3.6  Declaração devidamente assinada pela Direção demonstrando (1) a inviabilidade do cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor em virtude da ação de capacitação e (2) manifestando concordância e aprovação justificada quanto à solicitação; 

3.7 Cópia do trecho do Plano de Desenvolvimento de Pessoas onde está indicada a referida necessidade de desenvolvimento;

3.8 Pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança nos casos de afastamento por mais de 30 (trinta) dias;

3.9 Anuência da autoridade máxima do órgão ou entidade, quando for o caso.

3.10  Cópia da aprovação em processo seletivo interno com a descrição dos critérios utilizados com a devida isonomia e transparência.

4.      Informações gerais:

4.1 Prazos máximos de afastamento:

12 (doze) meses para curso de Pós-doutorado;

24 (vinte e quatro) meses para curso de Mestrado (Stricto Sensu);

48 (quarenta e oito) meses para curso de Doutorado.

4.1.1Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos acima, o servidor poderá se utilizar da licença para capacitação.       

4.2 Nos afastamentos superiores a 30 dias, remuneração dos servidores manterá as parcelas dispostas no Art. 33 da Lei 11.355/2006 dispensando-se, porém, gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho tais como adicional de insalubridade.

4.3 Os cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado implicarão carência mínima de 02 (dois) anos para a solicitação de um novo afastamento; ou ainda maior em prazo equivalente ao afastamento anterior; 

4.4 Ao servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança que vislumbre o afastamento terá que ser exonerado do respectivo cargo comissionado no caso de afastamentos por períodos superiores a 30 (trinta) dias.   

4.5 Ao servidor que se afastou para curso de capacitação, somente será permitido, requerer aposentadoria ou exoneração, após o cumprimento de carência de igual período ao do afastamento concedido.

4.5.1 Caso o servidor requeira aposentadoria ou exoneração antes de decorrido o prazo disposto no parágrafo acima, terá de ressarcir a entidade, na forma do art. 47 da Lei 8.112/90.

4.6 O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar: (I) certificado ou documento equivalente que comprove a participação, (II) relatório de atividades desenvolvidas e (III) cópia de TCC, monografia, dissertação ou tese com a devida assinatura do orientador; 

4.6.1 Caso o servidor não apresente a documentação de que trata o artigo acima terá de ressarcir à entidade os gastos com seu afastamento.

    1. Encerramento antecipado: No caso de a conclusão da pós-graduação stricto sensu ocorrer antes do término do período de afastamento, o servidor deverá retornar às suas atividades imediatamente, solicitando ao SGP o encerramento antecipado da sua portaria de afastamento.

4.8 Aplicam-se as mesmas regras aos cursos de capacitação realizados no exterior acrescentando-se as exigências documentais estipuladas pelo Centro de Relações Internacionais em Saúde – CRIS para afastamento do país.

5 .       Qual o procedimento?

Passo

Quem faz?

O que fazer?

1

Servidor interessado

Abrir processo no SEI, preencher requerimento, anexar os documentos acima relacionados e encaminhar para o Serviço de Gestão de Pessoas (SGP) de sua unidade.

2

SGP   

Receber e conferir documentação, coletar autorização da chefia imediata e da Direção da unidade para o afastamento do servidor, incluir trecho do PDP e cópia do Processo Seletivo, abrir processo e encaminhar processo ao COGEPE/SEPLAT para análise.

3

Seplat/Cogepe

Analisar, emitir minuta de Portaria COGEPE e encaminhar para Coordenação da Cogepe para deferimento e publicação  de portaria e posterior retorno ao SRH de origem.

4

Cogepe

Aprova a respectiva portaria. Em seguida, encaminha ao  Núcleo de Afastamento/SECAT para registros.

5

Secat

Realiza os devidos registros e retorna ao SGP de origem.

6

SGP   

Dar ciência ao servidor, acompanhar a efetiva realização do curso e, ao final, anexar ao processo a cópia do diploma ou certificado de conclusão.

 

  1.  Fundamentação legal:
    1. Decreto nº 9.991/2019.  - Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública e regulamenta dispositivos da Lei 8.112/90;
    2.  Instrução Normativa - SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, de 1º de fevereiro de 2021;
    3. Lei nº 8.112/90  - Arts. 96-A (incluído) e 102, inciso IV (alterado) pela Lei nº 11.907, de 02/02/2009);
    4.   Nota Técnica nº 1772/2017/CGNOR - Possibilidade de interrupção de afastamento do País para estudo no exterior, em razão de usufruto da licença à gestante;
    5.  Ofício nº 549/COGLE/SRH/MP/1998;  Afastamento de servidores ocupantes de cargos de nível médio/intermediário para participarem de cursos de pós-graduação;
    6.  Orientação Normativa SRH nº 2/2011 – Concessão de férias a servidor afastado para capacitação;
    7. Orientação Normativa SEGEP nº 10/2014 – Dispõe sobre concessão de férias a servidor afastado para capacitação;
    8. Portaria nº 120/2020  - Dispõe sobre o afastamento do País do quadro de pessoal no âmbito do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, e dá outras providências (dispensa de tradução juramentada). 

 

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