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Acumulação remunerada de cargos públicos


ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS

  1. O que é?

A acumulação de cargo público é vedada como regra na Administração Pública. Ressalva-se, porém, as exceções previstas no art. 37, XVI da Constituição:

a) 2 (dois) cargos de professor;

b) 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico.

c) 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 Inclui-se na vedação também o recebimento de proventos de inatividade como aposentadoria.

  1.  Quais são as exigências documentais?
    1. Documento atualizado fornecido pelo outro órgão onde exerce atividade, comprovando: cargo, emprego ou função (Termo de posse, edital especificando cargo, perfil e formação exigida), data de admissão, jornada diária e semanal (folha de ponto, contracheque, declaração de assiduidade e pontualidade assinada pela chefia);
    2. Caso a carga horária global seja superior a 60 horas semanais, deverá apresentar declaração fundamentada do dirigente máximo do órgão de que o acúmulo não prejudica o desempenho das atribuições de cada cargo – vide item 3.2.
    3. Cadastro Funcional.
    4. Termo de Posse.

 

  1. Informações gerais:

3.1 São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias públicas, sociedades de economia mista ou fundacionais mantidas pelo Poder Público;

3.2  Deve-se verificar, sempre, a compatibilidade de horários (máximo de 60 horas, salvo demonstrada ausência de prejuízo ao exercício do cargo pelas autoridades competentes dos respectivos órgãos), respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre um cargo/emprego ou função e outro;

3.3 São considerados cargos técnicos ou científicos os seguintes:

  a) Técnico: o cargo público efetivo do Poder Executivo federal para cujo exercício seja exigida habilitação profissional em curso, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, que seja legalmente classificado como ensino técnico ou tecnológico; e
  b) científico: o cargo público efetivo do Poder Executivo federal para cujo exercício seja exigido conhecimentos e habilitação específica sobre determinado ramo científico, adquirido em nível superior.;

c) Não se consideram técnicos ou científicos os cargos cujas atribuições tenham natureza meramente burocrática, repetitiva ou pouco complexa.

d) A presença do termo "técnico" na denominação do cargo não é suficiente para considerá-lo dotado de tecnicidade.

 

3.4 São considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições só possam ser exercidas por profissionais da saúde e que tenham sua profissão regulamentada;

3.5 É permitido que o servidor exerça atividade na iniciativa privada. No entanto, não poderá exercer o comércio, exceto como acionista, cotista ou comandatário, nem participar da gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil (art. 117, X da Lei nº 8.112/1990,);

3.5.1. MEI: É vedado ao servidor público federal possuir MEI (Microempreendedor Individual), pois como nesta modalidade o sócio é único, entende-se que este é considerado administrador da empresa.

3.5.2. O servidor que exerça atividade privada deverá evitar eventual conflito de interesse nos termos da Lei 12.813/2013. Em caso de dúvida, poderá submeter o seu caso à análise por meio do Sistema Eletrônico para Prevenção de Conflito de Interesses (SeCi/CGU)

 3.6 Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio da chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a apuração e regularização imediata (art. 133 da Lei nº 8.112/1990);

 3.7 Proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade (art. 37, § 10 da CF/1988); 

3.8 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei n.º 8.112/1990, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva;

3.9 O servidor, vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas (art. 120 da Lei nº 8.112/1990);

 

4 .       Qual o procedimento?

Preencher o formulário de acumulação de cargos públicos, anexando a documentação exigida (item 2), com vista ao Serviço de Recursos Humanos - SRH, para ciência da chefia imediata e da Direção da Unidade de lotação do servidor, posteriormente, submeter ao Serviço de Procedimentos Legais e Assessoria Técnica - SEPLAT para análise e  eventuais providências.

 

  1. Fundamentação legal:
    1. Constituição Federal de 05.10.1988 - Arts. 37, incisos XVI e XVII; 38; 40, inciso III, § 6º;
    2. Decreto 1.590/1995 – Dispõe sobre jornada de trabalho dos servidores.
    3. Despacho MP - 25000.123439/2006-34 (possibilidade de acúmulo dos cargos de C&T com os cargos da área de saúde - EC nº 34/2001).
    4. Lei nº 8.112/90 RJU - Arts. 118, 119, 120, 132, inciso XII e 133;
    5. Instrução Normativa SGP/MGI nº 30/2025;
    6. Ofício-Circular 1/2019 – Informa os excertos do Parecer Plenário 01/2017/AGU que permitiu acumulação com mais de 60 horas;
    7.  Orientação Consultiva nº 17 - DENOR/SRH/MARE, de 12/11/1997;
    8. Parecer Plenário nº 1/2017  - AGU  (permissão de acumulação acima de 60 horas);
    9. Resolução nº 218 - CNS, de 06/03/1997;

 

 

Atualizado: 13/02/2025

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