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Acumulação remunerada de cargos públicos


1. O que é?

É a situação do servidor que ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública. 

2. Exigência documental:

2.1. Documento atualizado fornecido pelo outro órgão onde exerce atividade, comprovando: cargo, emprego ou função (Termo de Posse e edital especificando cargo, perfil e formação exigida), data de admissão, horário diário e semanal (folha de ponto, contracheque, declaração de assiduidade e pontualidade assinada pela chefia);

2.2. Cadastro funcional;

2.3. Termo de Posse na Fiocruz.

2.4. Essa solicitação deverá ser feita diretamente na página do Sigepe. (https://servidor.sigepe.planejamento.gov.br). O servidor irá logar e, ao entrar na página, deverá clicar em Requerimentos Gerais > Solicitar > Incluir Requerimento. Após isto, abrirá uma tela onde o servidor deverá procurar as opções "Atualização Cadastral - Acumulação de cargos, empregos, funções e proventos", "Encaminhamento de Rendimentos Extra Siape" e "Termo de Responsabilidade - Comprovante Extra Siape", preencher os campos, anexar os documentos devidos, gravar, assinar digitalmente e enviar para análise. 

3. Informações gerais:

3.1. São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias públicas, sociedades de economia mista ou fundacionais mantidas pelo Poder Público;

3.2. Deve-se verificar, sempre, a compatibilidade de horários (máximo de 60 horas, salvo demonstrada ausência de prejuízo ao exercício do cargo pelos respectivos órgãos), respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre um cargo/emprego ou função e outro;

3.3. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria;

3.4. São considerados cargos técnicos ou científicos os seguintes:

a) aqueles para cujo exercício seja indispensável e/ou predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino;
b) aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado;
c) cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de "técnico".

3.5. São considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas exclusivamente e, no sentido estrito, para a área de saúde;

3.6. O servidor não poderá exercer o comércio, exceto como acionista, cotista ou comandatário, nem participar da gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil e, nessa condição, transacionar com o Estado (Art. 117, inciso X da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, redação dada pela Medida Provisória nº 210, de 31.08.2001);

3.7. Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio da chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a apuração e regularização imediata (Art. 133 da Lei nº 8.112 de 11.12.1990);

3.8. Proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade (Art. 37, § 10 da CF, de 05.10.1988, redação dada pelo Art. 1º da EC nº 20, de 15.12.1998), ressalvados os casos previstos no Art. 11 da EC nº 20, de 15.12.1998;

3.9. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do Art. 9º da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva;

3.10. O servidor, vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas (Art. 120 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990). 

4. Procedimento:

Preencher o formulário de acumulação de cargos públicos, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Gestão de Pessoas - SGP, para ciência da chefia imediata e da Direção da unidade de lotação do servidor, posteriormente, submeter à Coordenação-Geral de Pessoas - Cogepe para as devidas providências.

5. Fundamentação legal:

5.1. Constituição Federal de 05.10.1988 - Arts. 37, incisos XVI e XVII; 38; 40, inciso III, § 6º;
5.2. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Art. 17, §§ 1º e 2º;
5.3. Decreto nº 99.177, de 15/03/1990;
5.4. Lei nº 8.027, de 12/04/1990 - Art. 5º, inciso II e III e 7º;
5.5. Lei nº 8.112/90 RJU - Arts. 118, 119, 120, 132, inciso XII e 133;
5.6. Resolução nº 218 - CNS, de 06/03/1997;
5.7. Lei nº 9.527, de 10/12/1997 - Art. 133, § 7º;
5.8. Orientação Consultiva nº 17 - DENOR/SRH/MARE, de 12/11/1997;
5.9. Orientação Consultiva nº 33 - DENOR/SRH/MARE, de 24/03/1998;
5.10. Parecer Plenário nº 1/2017 - AGU (permissão de acumulação acima de 60 horas);
5.11. Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998 - Art. 3º;
5.12. Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 - Arts. 1º e 11;
5.13. Emenda Constitucional nº 34, de 13.12.2001;
5.14. Nota Técnica nº 244 CGNOR/DENOP/SRH/MP - 11/03/2011;

5.15. Ofício nº 157 - COGLE/SRH/MP, de 07.06.2002;

5.16. Ofício nº 212 - COGLE/SRH/MP, de 16.08.2002;

5.1.7. Despacho MP - 25000.123439/2006-34 (possibilidade de acúmulo dos cargos de C&T com os cargos da área de saúde - EC nº 34/2001).

 

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