1. O que é?
O abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
2. Exigência documental:
Mapa de tempo de serviço devidamente atualizado e assinado pelo SGP.
3. Informações gerais
3.1. O abono de permanência é devido a partir do cumprimento dos requisitos para sua obtenção, limitada à vigência da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, conforme orientação contida no Ofício-Circular nº. 13 - SRH/MP de 30/12/2014;
3.2. O passivo financeiro gerado no período anterior a janeiro de 2005 será efetivado observando-se as regras de pagamento de exercício anteriores.
3.3 Deferido o Abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o Abono de Permanência em retribuição, em valor idêntico, na mesma folha de pagamento.
4. Procedimento
A concessão do abono de permanência será efetivada mediante a protocolização do pedido do servidor por meio de requerimento próprio, devendo constar a expressa opção por permanecer em atividade.
5. Fundamentação legal
5.1 Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003 - Arts. 1º, 2º e 3º;
5.2 Oficio-Circular nº 13 - SRH/MP de 30/12/2014.
5.3 Nota Técnica nº 13/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
5.4 Portaria MTP nº 1.467/2022