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Reversão


É o retorno à atividade de servidor aposentado.

Requisitos básicos:
Cessação da aposentadoria por invalidez; ou
No interesse da administração;

Informações gerais:
A reversão far-se-á:
I - Por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - No interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 05 (cinco) anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago (Art. 25 da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990, redação dada pela MP nº 2.225-45, de 04.09.2001).

A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação (Art. 25 da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990, redação dada pela MP n.º 2.225-45, de 04.09.2001);
No caso do item I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga (Art. 25, § 3º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, redação dada pela MP nº 2.225-45, de 04.09.2001);
O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria (Art. 25, § 4º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, redação dada pela MP nº 2.225-45, de 04.09.2001);
O servidor que retornar à atividade por interesse da administração somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo (Art. 25, § 4º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, redação dada pela MP nº 2.225-45, de 04.09.2001).

Exigência documental:
Autorização da Direção da Unidade;
Declaração, pela Junta Médica Oficial, da insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria por invalidez.

Procedimento:
Encaminhar o pedido de reversão, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Recursos Humanos - SRH da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submeter à Coordenação-Geral de Pessoas - Cogepe para as devidas providências.

Fundamentação legal:
Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU - Arts. 25 a 27 (redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001 );
Regulamentado pelo Decreto nº 3.644, de 30.11.2000;

 

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