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Readaptação


1. Definição

É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

2. Quem tem direito?

Todo servidor que tenha adquirido limitação da capacidade física ou mental, constatada pela Junta Médica Oficial, que o impeça de permanecer no exercício do cargo que ocupa.

3. Exigência documental:

3.2. Laudo médico;

3.3. Atestados médicos, se os possuir;

3.4. Relatório da chefia imediata ou do Diretor da unidade com as atribuições do servidor, ambiente de trabalho, dificuldades apresentadas e outras informações que julgar importante.

4. Informações gerais:

4.1. A Coordenação-Geral de Pessoas, juntamente com o Núcleo de Saúde do Trabalhador - Nust, verificará preliminarmente se a limitação da capacidade física ou mental do servidor não obsta o desempenho de, pelo menos, 70% (setenta por cento) da parcela de suas atribuições, não obstante a impossibilidade fática do seu exercício pleno (Ofício Circular nº 37 - MARE/SRH, de 16.081996);

4.2. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida para ingresso, nível, escolaridade, equivalência de vencimentos e de carga horária e, preferencialmente, no órgão de lotação do servidor (Art. 24, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

4.3. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga (Art. 24, § 1º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
4.4. Caso o servidor seja julgado incapaz para o Serviço Público pelo Serviço de Avaliação e Perícia da Saúde, será aposentado (Art. 24, § 1º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

5. Procedimento:

Passo

Quem faz

O que fazer

1

Nust        

Realizar a devida inspeção médica e encaminhar ao SGP para sua readaptação em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

2

SGP

Realizar os procedimentos necessários à readaptação do servidor.

6. Fundamentação legal:

6.1. Art. 24 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
6.2. Ofício-Circular nº 31/2002 - Sugere adoção de procedimentos com o objetivo de orientar e uniformizar a aplicação do instituto da readaptação, prevista no artigo 24 da Lei nº 8.112/90, quando detectado por Junta Médica Oficial algum tipo de limitação ou diminuição da capacidade física ou mental que possa impedir o servidor de exercer de maneira plena as atribuições do cargo efetivo que ocupa.

 

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