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Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro e exercício provisório


1. Definição

1.1. Trata o Art. 84 da Lei nº 8112/90 de dois institutos distintos, definidos como:

a) Licença sem remuneração por prazo indeterminado para servidor cujo cônjuge for deslocado da sua unidade de trabalho;

b) Exercício provisório remunerado em órgão ou entidade no destino para o qual o cônjuge foi deslocado em atividade compatível com seu cargo.

1.2. Embora o instituto (b) seja dependente de (a), se trata de institutos distintos.

2. Requisitos básicos:
2.1. Para licença sem remuneração:

a) Deslocamento do cônjuge ou companheiro para exercício de atividades no setor público ou privado, ou em outro local;
2.2. Para licença com remuneração e lotação provisória:

a) Deslocamento do cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

3. Informações gerais:

3.1. A concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro ocorre quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro se caracterizar como de ofício (Art. 84 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

3.2. O exercício provisório do servidor é facultativo e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo (Art. 84, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

3.3. Quando o servidor obtém exercício provisório em outro órgão federal, o ato da respectiva lotação deverá ser elaborado e publicado no Diário Oficial da União, cabendo o ônus de seu pagamento à instituição de origem. Nesse caso, o órgão de destino deverá encaminhar mensalmente a frequência do servidor ao Serviço de Gestão de Pessoas;

3.4. A concessão de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração, interrompe a contagem do interstício exigido para deferimento de licença para capacitação (Art. 87) e será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: aposentadoria e progressão funcional;

3.5. O servidor em estágio probatório faz jus à licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto, o estágio probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

3.6. O servidor licenciado terá que contribuir individualmente para o Plano de Seguridade Social - CPSSS, visando a garantir o cômputo do tempo em que ficou ausente para efeito de aposentadoria, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, código 1684, o percentual de 11% (onze por cento) sobre a remuneração do último mês percebido, devendo ser efetuado até o 2º (segundo) dia útil após o pagamento das remunerações dos servidores públicos civis da União (Orientação Normativa nº 03 - SRH/MP, de 13.11.2002).

3.7. O servidor em estágio probatório que estiver no curso da sua lotação provisória poderá ser afastado para tratamento da própria saúde, mediante comprovação médica, na forma do inciso VIII, alínea "b" do Art. 102 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990. Logo após o retorno a atividade, a sua respectiva avaliação será retomada sem qualquer prejuízo;

3.8. No caso de ocorrer exercício provisório de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem;

3.9. Não serão aceitos pedidos de licença em casos de:

a) Deslocamento do cônjuge que ocorra dentro da mesma região metropolitana;

b) Quando o cônjuge ou companheiro se deslocar para outro território com o fito de capacitação, considerando-se ser de interesse próprio e não de ofício;

c) Quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro for anterior à sua posse no cargo público em questão.

4. Exigência documental:
4.1. Para licença sem remuneração:

a) Autorização da Direção da Unidade;

b) Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável;

c) Cadastro Funcional (Siape);

d) Documento da entidade (público ou privada) que desloca o cônjuge de sua unidade de trabalho;

e) Relatórios extraídos do sistema Siape referente a férias, afastamentos e licença-prêmio.

4.2. Para licença com remuneração e o exercício provisório:

a) Além dos documentos acima listados, acrescentar documento de aceitação da entidade interessada em receber o servidor, contendo o local de sua lotação provisória e a descrição das atividades a serem exercidas, a fim de se identificar a compatibilidade com o cargo ocupado na Fiocruz.

5. Procedimento

5.1. Preencher o requerimento da licença, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Gestão de Pessoas - SGP da unidade de lotação do servidor, objetivando à abertura de processo (protocolo). Posteriormente, submeter à Coordenação de Administração de Pessoas – CAP/Cogepe para as devidas providências.

5.2. Preencher o Termo de Opção PSS (Manutenção do vínculo ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público), quando for o caso.

6. Fundamentação legal:
6.1. Constituição Federal de 05.10.1988 - Arts. 25, § 3 e Art. 142, § 3, 226 a 230;
6.2. Lei 8.112/90 de 11/12/1990 - Arts. 20, §§ 4º e 5º; 81; 84, § 1º e § 2º;
6.3. Orientação Normativa nº 5 , 11.07.2012;
6.4. Nota Técnica nº 25 , de 03.04.2012
6.5. Nota Técnica - MPOG nº 164/2014;
6.6. Nota Técnica SEGEP/MPOG N. 157/2012 ;
6.7. Nota Técnica nº 118/2015 , de 04.08.2015.

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