1. O que é?
1.1. É o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
1.2. A prorrogação é a extensão da referida licença por mais 60 (sessenta) dias à servidora pública que requeira até o final do primeiro mês após o parto.
2. Quem tem direito?
A servidora gestante a partir do no nono mês de gestação.
3. Exigências documentais:
3.1. Preenchimento do formulário;
3.2. Registro de nascimento;
3.3. Atestado Médico, quando a licença se iniciar antes do parto;
3.4. Atestado de óbito, no caso de natimorto.
3.5. Essa solicitação deverá ser feita diretamente na página do Sigepe (https://servidor.sigepe.planejamento.gov.br). O servidor irá logar e, ao entrar na página, deverá clicar em Requerimentos Gerais > Solicitar > Incluir Requerimento. Após isto, abrirá uma tela onde o servidor deverá procurar a opção "Licença Gestante/Adotante", preencher os campos, anexar os documentos devidos, gravar, assinar digitalmente e enviar para análise.
4. Informações gerais:
4.1. A licença à gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
a) No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto (Art. 207 § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
b) No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado (Art. 207 § 4° da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
c) No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades (Art. 207 § 3º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
4.2. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora (Art. 209 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
4.3. Será considerado como efetivo exercício o período de licença à gestante (Art. 102, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
4.4. Configurado o nascimento com vida da criança, ficam afastadas as hipóteses de natimorto e aborto dispostos na Lei n° 8.112, de 11.12.1990, Art. 207, §§ 3° e 4°. Uma vez verificada a gravidez, após o marco fixado para o deferimento da licença (Art. 207 § 1° da Lei n° 8.112, de 11.12.1990), configura-se o direito pessoal de gozá-la, excetuando os casos de natimorto e aborto. Portanto, é cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que esta venha a falecer horas após o parto (Orientação Consultiva n° 35 - SRH/MARE, de 31.12.1998);
4.5. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso (Art. 69, parágrafo único da Lei n° 8.112, de 11.12.1990);
4.6. A prorrogação será garantida à servidora pública gestante que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias.
5. Qual o procedimento?
Passo |
Quem faz |
o que fazer |
1 |
Servidor interessado |
Preencher requerimento, anexar os documentos acima relacionados e encaminhar para o Serviço de Gestão de Pessoas de sua unidade para abertura de processo. |
2 |
SGP |
Receber e conferir documentação e registrar a licença no Siape. |
6. Fundamentação legal:
6.1. Constituição Federal de 05.10.1988 - Art. 7º, inciso XVIII;
6.2. Decreto nº 6.690/2008. - Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências.;
6.3. Lei nº 8.112, de 11.12.1990 - Arts. 102, inciso VIII, alínea a), 69, 207 a 209 e 230;
6.4. Lei nº 11.770/2008 - Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.;
6.5. Orientação Consultiva nº 35/98 - Investidura, movimentação e afastamentos - Concessão de licença-gestante no caso de falecimento de recém-nascido horas após o parto.
6.6. Orientação Normativa nº 09/99 - - Visa a esclarecer aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec que ao salário-maternidade, devido à servidora pública, ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais, não se aplica o teto de R$ 1.255,32 (mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos).