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Diárias


1. Definição:

Indenização a que faz jus o servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, estando destinada a cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

2. Requisitos básicos

Afastamento do servidor a serviço.

3. Informações gerais:

3.1. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede ou quando a União custear por meio diverso as despesas extraordinárias cobertas por diárias (Art. 58, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

3.2. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias (Art. 58, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

3.3. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 59, da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990);

3.4. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

3.5. É assegurado o pagamento de diárias a servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo administrativo disciplinar, bem como aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem do seu local de trabalho para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos (Art. 173, incisos I e II da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990);

3.6. Considera-se sede, para fins de pagamento de diárias, o município onde estiver instalada a repartição em que o servidor tiver exercício em caráter permanente (Art. 242, Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

3.7. Por ocasião de seu retorno, o servidor deverá apresentar relatório sobre a missão cumprida;

3.8. O pagamento das diárias não é cumulativo com a indenização de transporte;

3.9. Não faz jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana de microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional (Art. 58, § 3º da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990);

3.10. As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio-alimentação e auxílio-transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade de 22 dias.

3.11. O pagamento de diárias para viagens no país será vedado nos casos de saída da sede com antecedência superior a 5 (cinco) dias da data prevista para início da viagem e de 15 (quinze) ou mais diárias de uma só vez (Art. 22, inciso II do Decreto nº 825, 28.05.1993);

3.12. Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, consoante com o disposto em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em viagem de serviço (Art. 4º da Lei nº 8.216, de 08.01.1991).

4. Procedimento:

Encaminhar a proposta de concessão de diárias à chefia imediata contendo a justificativa do afastamento e demais documentos que comprovem a necessidade do deslocamento com vistas ao Serviço de Gestão de Pessoas – SGP da unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo). Posteriormente, submeter à Coordenação da unidade do requerente para as devidas providências quanto à efetivação do pagamento.

5. Fundamentação legal:

5.1. Decreto nº 71.733 , de 18.01.1973 - Dispõe sobre Retribuição e Diretos do Pessoal Civil e Militar em Serviço no Exterior;
5.2.
Lei nº 8.112/90 RJU - Arts. 51, 58, 59, 173 e 242;
5.3.
Lei nº 8.162,  de 08.01.1991 - Art. 4º ;
5.4.
Lei n.º 8.460,  de 17.09.1992 - Art. 22, § 8º, com alteração dada pela Lei n.º 9.527, de 10.12.1997;
5.5.
Lei nº 9.783, de 28.01.1999 - Art. 1º, § único, inciso I, com alteração dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001 - Art. 30;
5.6. Decreto nº 3.643, de 26.10.2000 ;
5.7. Decreto nº 5.992, de 19.12.2006 - Concessão de Diárias;
5.8. Decreto nº 6.258, de 19.11.2007 - Pagamento de diárias;
5.9.
Decreto nº 6.907, de 21.07.2009 - Diárias de servidores e militares.

 

 

 

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