1. O que é?
É o benefício de natureza jurídica indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa ou nos deslocamentos "trabalho-trabalho", nos casos de acumulação lícita de cargos públicos.
2. Quem tem direito?
2.1. O servidor em efetivo exercício das atribuições do cargo, emprego ou função com o seguinte perfil:
a) Ocupante cargo provimento efetivo ou;
b) Ocupante de cargo em comissão ou;
c) Celetista vinculado a órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.
2.2. O referido valor destina-se à realização de deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e vice-versa em transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual. Em situações específicas, previstas em ato normativo, poderá ser utilizado transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
3. Exigências documentais:
3.1. Requerimento de auxílio-transporte contendo:
a) Valor diário da despesa realizada com transporte coletivo;
b) Endereço residencial;
c) Percursos e meios de transportes mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
3.2. Comprovante de residência;
3.3. Bilhetes de passagem, para o caso de transporte seletivo.
3.4. Essa solicitação deverá ser feita diretamente na página do Sigepe (https://servidor.sigepe.planejamento.gov.br). O servidor irá logar e, ao entrar na página, deverá clicar em Requerimentos Gerais > Solicitar > Incluir Requerimento. Após isto, abrirá uma tela onde o servidor deverá procurar a opção "Auxílio-transporte", preencher os campos, anexar os documentos devidos, gravar, assinar digitalmente e enviar para análise.
4. Informações gerais
4.1. O servidor deverá preencher nova solicitação sempre que houver alterações no seu endereço, no percurso que realiza ou no meio de transporte utilizado;
4.2. O auxílio-transporte deve ser concedido a partir da data da apresentação do requerimento à área de Gestão de Pessoas da unidade de lotação do servidor;
4.3. O pagamento do auxílio-transporte deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subsequente:
a) Início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;
b. Alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.
4.4. O valor mensal do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de 6% (seis por cento) do vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
4.5. O valor do auxílio-transporte é pago por meio da rubrica 00951;
4.6. Para fins do desconto, será considerado, como base de cálculo, o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias;
4.7. Por transporte coletivo, entende-se o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, bem como os transportes marítimos, fluviais e lacustres, desde que revestidos das características de transporte de massa e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes;
4.8. É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte não regulamentado ou não coletivo;
4.9. A vedação a que se refere o item anterior não se aplica ao uso de veículo próprio de servidor com deficiência que não possa ser transportado por meio coletivo ou seletivo, conforme verificação de junta médica oficial ou declare a inexistência ou precariedade do transporte coletivo ou seletivo adaptado. Nesta situação, o valor do auxílio-transporte terá como referência o valor do transporte coletivo ou seletivo nos deslocamentos residência/trabalho/residência;
4.10. Os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-transporte;
4.11. As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas referentes aos finais de semana;
4.12. O servidor cedido poderá optar pela percepção do auxílio-transporte no órgão cedente ou cessionário;
4.13. O auxílio-transporte é pago apenas nos deslocamentos da residência/trabalho/residência, com utilização do sistema de transporte coletivo, seja urbano, intermunicipal ou interestadual. Se por qualquer motivo não houver o deslocamento, o auxílio não é devido;
4.14. O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda de pessoa física ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social;
4.15. De acordo com orientação contida no item 3.1.6 do Acórdão 2211/2005 – Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU, o servidor que utilizar meio de transporte não convencional nos deslocamentos residência/trabalho/residência deverá apresentar os bilhetes de passagens com vistas ao percebimento do auxílio-transporte;
4.16. O auxílio-transporte é automaticamente descontado, proporcionalmente, quando o servidor estiver em férias ou outro afastamento;
4.17. O auxílio-transporte não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, aos proventos ou à pensão;
4.18. No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, há opção facultada ao servidor ou empregado pela percepção do auxílio-transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência;
4.19. A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
4.20. Forma de cálculo do auxílio-transporte:
a) Segundo o Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, o auxílio-transporte será custeado:
I. Pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II. Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
b) Já o Decreto n° 2.880, de 15 de dezembro de 1998, que alterou o decreto nº 95.247/87, preconiza em seu Art. 2º que: "O valor do auxílio-transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela do auxílio-transporte, escalonada a partir de R$1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de seis por cento do: I - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; II - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar, de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego. § 1º Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias."
Exemplo:
Usuário regular - 22 dias (diarista)
Vencimento básico: R$ 4.956,17
Linhas utilizadas: 2 ônibus com custo
Linha 1 = R$ 3,40
Linha 2 = R$ 3,40
Custo total diário de (considerando ida e volta) R$ 13,60 (R$ 6,80 de ida + R$ 6,80 de volta)
c) O servidor arcará com 6% do seu vencimento básico (proporcionalizado para 22 dias úteis) e a Fiocruz arcará com o que exceder a este valor. Desta forma o valor a ser recebido pode ser expresso na seguinte fórmula: Auxílio-transporte (AT) = CUSTO MENSAL (CM) - DESCONTO DE 6% (D)
d) Para calcular o desconto, devemos proporcionalizar o vencimento básico para 22 dias e, em seguida, aplicar o percentual de 6%. Primeiro, calculamos o vencimento diário dividindo o vencimento básico por 30 dias.
Exemplo:
Vencimento diário (VD) = R$ 4.956,17/30 = R$ 165,21.
Em seguida, multiplicamos por 22 dias para saber o valor do vencimento básico proporcionalizado para 22 dias:
Vencimento básico proporcionalizado = R$ 165,21 x 22 = R$ 3.634,62.
Por fim, aplicamos o Desconto (D) de 6% ao vencimento básico proporcionalizado:
D = R$ 3.634,62 x 0,06 = R$ 218,08.
Podemos aglutinar a fórmula para o cálculo ser efetuado mais rapidamente:
D = ((VB/30)*22)*0,06
D = ((4.956,17/30)*22)*0,06 = R$ 218,08
Logo, o servidor arcará com R$ 218,08 e a Fiocruz arcará com o que exceder a esse valor.
e) Cálculo do custo mensal: o custo mensal é calculado multiplicando o custo diário por 22 dias. No exemplo, temos:
Custo mensal (CM) = R$ 13,60 x 22 = R$ 299,20.
Aplicando a fórmula AT = CM - D, o servidor deveria receber a título de auxílio-transporte o valor líquido de aproximadamente: AT = 299,20 - 218,08 = R$ 81,12.
Porém, deveremos respeitar o escalonamento da legislação para o custo diário. Procuraremos no Siape a correspondência desse valor com os constantes na tabela escalonada de auxílio-transporte (caso não haja o valor exato correspondente, escolher o imediatamente superior). No Siape existem os valores escalonados de:
Cód. Siape Valor (R$)
063 13,40
064 13,60
065 13,80
Observamos, então, que existe correlação exata de valor, no caso R$ 13,60 (CÓD 064), o que gerará um custo mensal idêntico ao custo mensal real. Este valor será multiplicado por 22 dias e teremos o custo mensal derivado do Siape (CM) de:
CM = 13,60 x 22 = R$ 299,20.
f) Cálculo do valor do auxílio-transporte devido ao servidor no Siape:
Aplicando a Fórmula Aux. Trans (AT) = CUSTO MENSAL - DESCONTO, temos:
AT = 299,20 - 218,08 = R$ 81,12.
O valor de R$ 81,12 é o valor que excede ao desconto de 6% e é ele que constará no contracheque com a rubrica "00951 - AUXÍLIO-TRANSPORTE".
5. Procedimento:
Passo |
Quem faz? |
O que fazer? |
1 |
Servidor interessado |
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2 |
SGP |
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3 |
Cogepe |
|
6. Fundamentação legal:
6.1. Legislação principal:
a) Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985;
b) Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001;
c) Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.
6.2. Legislação complementar:
a) Orientação Normativa nº 04 SRH/MP, de 8 de abril de 2011;
b) Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 3 de agosto de 2010;
c) Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 7 de junho de 2013;
d) Nota Informativa nº 877/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 30 de dezembro de 2011;
e) Nota Informativa nº 95/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 27 de fevereiro de 2014;
f) Nota Informativa nº 739/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 22 de agosto de 2012;
g) Nota Técnica nº 309/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 18 de setembro de 2012;
h) Nota Técnica nº 37 /2011/DENOP/SRH/MP, de 6 de junho de 2011;
i) Nota Informativa nº 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 26 de maio de 2015;
j) Nota Técnica nº 220/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 5 de maio de 2011;
k) Orientação Normativa n° 4/2016/SEGEP/MP, de 21/09/2016.