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Adicional de irradiação ionizante


1. O que é?

Adicional devido aos servidores expostos a irradiações ionizantes.

2. Quem tem direito?

Todo servidor exposto à irradiação ionizante.

3. Exigências documental:

3.1. Preenchimento do Formulário de Requerimento de Adicional Ocupacional ;

3.2. Laudo pericial emitido pela Coordenação de Saúde do Trabalhador - CST/Cogepe, opinando favoravelmente à concessão do adicional, por meio de Portaria da Coordenação-Geral de Pessoas - Cogepe, publicada em Boletim de Serviço Interno;

4. Informações gerais:

4.1. O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), conforme laudo médico, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo (Art. 12 da Lei nº 8.270, de 11.12.1991);

4.2. O servidor que perceber o adicional de irradiação ionizante não poderá perceber cumulativamente os adicionais de insalubridade e periculosidade, nem a gratificação de raios x (Art. 68, § 1º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

4.3. O pagamento do referido adicional não possui caráter retroativo por falta de amparo legal, visto que o princípio da execução do adicional é a partir da publicação do ato concessório (Art. 6º do Decreto nº 97.458, de 15.01.1989);

4.4. Fazem jus ao adicional de irradiação ionizante os servidores que desenvolvem as seguintes atividades: produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva deposição (demissão), ou seja, quando deixar de exercer as respectivas atividades, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica (Art. 1º, § 1º do Decreto nº 877, de 20.07.1993);

4.5. Haverá permanente controle da atividade do servidor exposto à irradiação ionizante (Art. 69 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

4.6. O direito ao adicional de irradiação ionizante cessa com a eliminação das condições que deram causa à sua concessão, constatada pelo Serviço de Saúde Ocupacional (Art. 4º do Decreto nº 877, de 20.07.1993);

4.7. O adicional de irradiação ionizante não é incorporável aos proventos de aposentadoria, por falta de amparo legal (Art. 186, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

4.8. Os servidores expostos à irradiação ionizante serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses (Art. 3º, parágrafo único do Decreto nº 877, de 20.07.1993);

4.9. O adicional será devido também ao servidor no exercício de função gratificada, desde que satisfeitos os requisitos legais (Art. 1º, § 2º do Decreto nº 877, de 20.07.1993);

4.10 Fazem jus ao adicional de irradiação ionizante os servidores que desenvolvem as seguintes atividades: produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva deposição (demissão), ou seja, quando deixar de exercer as respectivas atividades, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica (Art. 1º, § 1º do Decreto nº 877, de 20.07.1993);

4.11. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais com irradiações ionizantes, pela chefia imediata, enquanto durar a gestação ou lactação. Nesse período, exercerá suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso, não fazendo jus à percepção do adicional (Art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112. de 11.12.1990).

5. Procedimento:

Tabela</p>
<p>Descrição gerada automaticamente

6. Fundamentação legal:

6.1 Constituição Federal de 05.10.1988 - Art. 40, § 4°, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 41, de 19.12.2003 e nº 47, de 05/07/2005;

6.2 Lei nº 8.112 , de 11.12.1990 RJU - Arts. 68, 69, 186;

6.3 Lei nº 8.270 , de 17.12.1991 - Art. 12, §§ 1º e 3º;

6.4 Decreto nº 877 , de 20.07.1993;

6.5 Orientação Normativa nº 03- SRH/MP , de 17.06.2008;

6.6 Orientação Normativa nº 6/2013 – (Revogado pela Orientação Normativa 4/2017 .

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