Fiocruz

Fundação Oswaldo Cruz uma instituição a serviço da vida

Início do conteúdo

Adicional por serviço extraordinário (hora extra)


1. O que é?

Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

2. Exigência documental:

A autorização por parte da unidade a que se vincula o servidor, em virtude da disponibilidade orçamentária.

3. Informações gerais:

3.1. Prestar serviços em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho estabelecida para a categoria funcional ocupada;

3.2. A comprovação da realização de horas extras é de responsabilidade exclusiva da chefia imediata e do diretor da unidade;

3.3. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite de duas horas diárias (Art. 74 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990), a previsibilidade orçamentária, o limite mensal de 44 (quarenta e quatro) horas e o anual de 90 (noventa) horas, podendo ser acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas, com devida autorização do Ministério da Economia (Art. 3º do Decreto nº 948, de 05.10.1993);

3.4. O cálculo da hora extra incide sobre o valor da remuneração a que o servidor faz jus (Art. 73 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

3.5. É vedado o pagamento de horas extras aos docentes;

3.6. O adicional por serviço extraordinário é incompatível com a percepção de gratificação de raios X;

3.7. Se a hora extra for noturna (prestada entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte), o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinquenta por cento) (Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

4. Procedimento:

Preencher o requerimento do adicional de hora extra, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Gestão de Pessoas - SGP da unidade de lotação do servidor, objetivando à abertura de processo (protocolo). Posteriormente, submeter à Coordenação-Geral de Pessoas - Cogepe para as devidas providências.

5. Fundamentação legal:

5.1. Decreto nº 95.683, de 28.01.1988 - Art. 4º - Revogado pelo Decreto nº 9.917/2019 ;
5.2 Constituição Federal de 05.10.1988 - Arts. 7º, inciso XVI e 39, § 2º;
5.3.  
Lei nº 8.112 , de 11.12.1990 RJU - Arts. 73, 74 e 75;
5.4 Orientação Normativa nº 3/2015 ;
5.5 Decreto nº 948 , de 05.10.1993 ;
5.6 Decreto nº 979, de 11.11.1993 ;
5.7 Decreto nº 3.114, de 06.07.1999 ;
5.8 Decreto nº 3.406 , de 06.04.2000 (da nova redação ao Art. 3º do Decreto nº 948, de 05/10/1993).

Voltar ao topoVoltar