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Fundação Oswaldo Cruz uma instituição a serviço da vida

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Licença para capacitação (Art.87)


1.      O que é?

Licença remunerada de até 03 (três) meses concedida ao servidor, após cada cinco anos de efetivo exercício, para participar de ação de capacitação no interesse da instituição.

                2.      Quem tem direito?

O servidor (1) que concluiu o estágio probatório, (2) cumpriu cinco anos de efetivo exercício; (3) está devidamente matriculado em instituição de ensino; e (4) cuja ação de capacitação prevista do PDP da Fiocruz.

                3.      Quais são as exigências documentais?

Atenção: A solicitação deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data inicial do afastamento, tanto para os pedidos iniciais, quanto para eventuais pedidos de prorrogação.

 3.1  Preenchimento do Formulário no SEI ;

3.2  Declaração da Instituição de ensino contendo o nome do curso, carga horária e o período a ser realizado (em caso de documentos em língua estrangeira, será exigida a tradução juramentada).

3.2.1        Em caso de elaboração trabalho de conclusão de curso de graduação e pós-graduação, será exigida Declaração da Universidade informando que o aluno encontra-se em fase de elaboração do trabalho de conclusão.

3.2.2 Em caso de licença para curso conjugado com a realização de atividade voluntária, o processo deverá ser instruído com declaração da instituição onde será realizada a atividade voluntária informando (I) a natureza da instituição, (II) a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas, (III) a programação das atividades, (IV) a carga horário semanal e total e (V) o período e o local de realização.

3.3  Cadastro Funcional (SIAPE).

3.4     Cópia do trecho do Plano de Desenvolvimento de Pessoas onde está indicada a referida necessidade de desenvolvimento com (1) a devida manifestação da chefia imediata e (2) manifestação da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas indicando sua concordância e aprovação justificada quanto à solicitação.

3.5  Declaração devidamente assinada pela Direção demonstrando a inviabilidade do cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor em virtude da ação de capacitação.

3.6 Pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança nos casos de afastamento por mais de 30 (trinta) dias;

               

  1. Informações gerais:
    1. Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis;
    1. Nos afastamentos superiores a 30 dias, remuneração dos servidores manterá as parcelas dispostas no Art. 33 da Lei 11.355/2006 dispensando-se, porém, gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalham tais como adicional de insalubridade (Art. 29, IN 21/2021). 
    1. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar: (I) certificado ou documento equivalente que comprove a participação, (II) relatório de atividades desenvolvidas e (III) cópia de TCC, monografia, dissertação ou tese com a devida assinatura do orientador;
    1. A licença só poderá ser concedida quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior a trinta horas semanais;
    1. A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias;  
    1. A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior;
    1. A concessão da licença fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição e para o cargo efetivo ou carreira;
    1. O órgão ou a entidade poderá custear a inscrição do servidor em ações de capacitação durante a licença; 
    1. A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação e pós-graduação lato e stricto senso, cujo objeto seja compatível com os interesses da instituição.
    1. O período de afastamento em virtude de licença para capacitação é contado como de efetivo exercício, sendo, portanto, computado para efeito de aposentadoria.
    1. A licença para tratamento da própria saúde por servidor que esteja em usufruto da licença capacitação suspende a licença capacitação, todavia essa suspensão não enseja a suspensão do prazo de que trata o art.87 da Lei nº. 8.112/90;
      1. Caso o servidor deseje gozar o período remanescente de licença para capacitação, deverá apresentar um novo pedido administrativo, ocasião em que deverá ser observado o preenchimento de todos os requisitos para o deferimento da nova licença.
    1.  Aplicam-se as mesmas regras aos cursos de capacitação realizados no exterior acrescentando-se as exigências documentais estipuladas pelo Centro de Relações Internacionais em Saúde - CRIS para afastamento do país.

5.      Procedimento:

 

        Passo

        Quem faz?  

        O que fazer?

        1

  Servidor interessado

   Abrir processo no SEI, preencher requerimento, anexar os documentos relacionados e encaminhar para o Serviço de Gestão de Pessoas de sua unidade para abertura de processo com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data de início da licença.

       2  

       SGP   

   Receber e conferir documentação, coletar autorização da chefia imediata e da Direção da unidade para a licença do servidor, incluir os relatórios necessários do sistema SIAPE, encaminhar processo ao COGEPE/SEPLAT para análise.

       3

       Seplat/Cogepe

       Analisar, emitir minuta de Portaria COGEPE e encaminhar para Coordenação da Cogepe para deferimento e publicação  de portaria e posterior retorno ao SRH de origem.

       4

       Cogepe

       Aprova a respectiva portaria. Em seguida, encaminha ao  Núcleo de Afastamento/SECAT para registros da licença.

       5

       SECAT

        Realiza os devidos registros e encaminha ao SGP de origem.

       6

       SGP   

      Dar ciência ao servidor, acompanhar a efetiva realização do curso e, ao final, anexar ao processo a cópia do certificado de conclusão.

 

  

  1. Fundamentação Legal:
    1. Lei 8.112/90 – Art. 87;
    2.  Decreto nº 9.991/2019.  - Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública e regulamenta dispositivos da Lei 8.112/90;
    3. Instrução Normativa - SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, de 1º de fevereiro de 2021;
    4. Nota Técnica nº 595/2009/COGES/DENOP/SRH/MP - A utilização da licença para capacitação deverá iniciar-se até o último dia anterior ao fechamento do quinquênio subseqüente aquele no qual se adquiriu o direito;
    5. Nota Técnica nº 61/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Contagem de tempo de serviço para fins de usufruto de licença para capacitação de períodos anteriores, em que tenha havido interrupção do vínculo com a Administração Pública;
    6. Nota Informativa nº 287/2016-MP - Informações quanto à duração de estágio probatório de servidor estável em cargo anterior, notadamente sobre a possibilidade de fluência do prazo de licença capacitação durante o estágio probatório no novo cargo;
    7. Nota Técnica nº 1733/2017-MP - Consulta acerca da possibilidade de suspensão da Licença Para Capacitação em razão de afastamento para tratamento de saúde.
    8. Nota Técnica nº 25954/2018-MP-MP - Ao servidor que acumula legalmente dois cargos efetivos, poderá ser concedida licença para capacitação de forma simultânea em ambos os cargos, desde que a capacitação esteja relacionada às atribuições dos cargos ocupados.

 

 Atualização: 27/02/2025

 

 

 

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