1. O que é?
1.1. É o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
1.2. A prorrogação é a extensão da referida licença por mais 60 (sessenta) dias à servidora pública que requeira até o final do primeiro mês após o parto.
2. Quem tem direito?
A servidora gestante a partir do no nono (9º) mês de gestação.
3. Exigências documentais:
3.1. Preenchimento do formulário;
3.2. Registro de nascimento; ou
3.3. Atestado Médico, quando a licença se iniciar antes do parto; ou
3.4. Atestado de óbito, no caso de natimorto.
3.5. Essa solicitação deverá ser feita diretamente na página do Sigepe (https://servidor.sigepe.planejamento.gov.br). O servidor irá logar e, ao entrar na página, deverá clicar em Requerimentos Gerais > Solicitar > Incluir Requerimento. Após isto, abrirá uma tela onde o servidor deverá procurar a opção "Licença Gestante/Adotante", preencher os campos, anexar os documentos devidos, gravar, assinar digitalmente e enviar para análise.
4. Informações gerais:
4.1. A Licença à Gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
4.1.1. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto (Art. 207 § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
4.1.2. No caso de aborto, atestado por Médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado (Art. 207 § 4° da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
4.1.3. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades (Art. 207 § 3º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
4.2. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora (Art. 209 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
4.3. Será considerada como efetivo exercício o período de licença à gestante (Art. 102, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
4.4. Configurado o nascimento com vida da criança, ficam afastadas as hipóteses de natimorto e aborto dispostos na Lei n° 8.112, de 11.12.1990, art. 207, §§ 3° e 4°. Uma vez verificada a gravidez, após o marco fixado para o deferimento da licença (Art. 207 § 1° da Lei n° 8.112, de 11.12.1990), configura-se o direito pessoal de gozá-la, excetuando os casos de natimorto e aborto. Portanto, é cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que, esta venha a falecer horas após o parto (Orientação Consultiva n° 35 - SRH/MARE, de 31.12.1998);
4.5. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso (Art. 69, parágrafo único da Lei n° 8.112, de 11.12.1990);
4.6. A prorrogação será garantida à servidora pública gestante que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
5. Qual o procedimento?
Passo |
Quem faz |
o que fazer |
1 |
Servidor interessado |
Preencher requerimento, anexar os documentos acima relacionados e encaminhar para o Serviço de Gestão de Pessoas de sua unidade para abertura de processo. |
2 |
SGP |
Receber e conferir documentação e registrar a licença no Siape. |
6. Fundamentação legal:
6.1. Constituição Federal de 05.10.1988 - Art. 7º, inciso XVIII;
6.2. Decreto nº 6.690/2008. - Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências.;
6.3. Lei nº 8.112, de 11.12.1990 - Arts. 102, inciso VIII, alínea a), 69, 207 a 209 e 230;
6.4. Lei nº 11.770/2008 - Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.;
6.5 Nota_Técnica_SEI_60898/2021/ME - Prorrogação de licença gestante a servidora que tomou posse no cargo após o parto.
6.6. NOTA TÉCNICA Nº 1059 /2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP - Prorrogação de licença maternidade. Admissão pós-parto. Impossibilidade.
6.7. Orientação Consultiva nº 35/98 INVESTIDURA, MOVIMENTAÇÃO E AFASTAMENTOS - Concessão de licença gestante no caso de falecimento de recem-nascido, horas após o parto.
6.8. Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022 - Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
6.9 Ofício Circular SEI nº 5124-2021- Uniformização de entendimentos acerca da possibilidade de prorrogação da licença gestante à servidora que tomou posse no cargo público após o parto.