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Portaria 614/2018-PR

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Atualizar normas que regulamentam critérios para a participação de servidores ativos e para a concessão de bolsas no escopo dos projetos de ensino, de pesquisa, de extensão, de inovação e de desenvolvimento institucional cientifico e tecnológico, implementados com a colaboração da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde, nos termos descritos no manual de contratos Fiocruz-Fiotec, em consonância à Politica de Desenvolvimento Institucional e ao Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Institucional, aprovados pelo Conselho Deliberativo da Fiocruz em 03 de maio de 2018.

2.1 - NORMAS Art. 1º A participação de servidores ativos da Fiocruz em projetos que se enquadrem nas Leis nos 8.958/94 - regulamentada pelos Decreto 7.423/2010 - e 10.973/2004 e a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, estímulo à inovação e desenvolvimento institucional em projetos institucionais, pela Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde - FIOTEC, que se enquadrem nas Lei nº 8.958/94 - regulamentada pelo Decreto nº 7.423/2010 - e Lei nº 10.973/2004 - regulamentada pelo Decreto nº 5.563/2005, dar-se-á de acordo com os parâmetros fixados nesta Norma Operacional.

Art. 2º A Fiocruz poderá autorizar a participação de seus servidores em projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, apoiados pela FIOTEC sem prejuízo de suas atribuições funcionais regulares, na área de sua atuação. § 1º Para fins desta Norma, entende-se por Desenvolvimento Institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infra estrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria das condições da FIOCRUZ, para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, vedada a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos. § 2º É vedada a concessão de bolsas a servidores Fiocruz para prestar serviços ou atender a atividades de caráter permanente.

Art. 3º A autorização de que trata o art.2º desta Norma Operacional somente ocorrerá atendendo ao que se segue: I - a participação deverá ser aprovada pelo Diretor da Unidade, com o de acordo da chefia imediata do servidor cabendo ao Serviço de Recursos Humanos da Unidade o registro no Sistema de Gerenciamento Administrativo de RH. I.a- quando da participação de um servidor em projeto de outra unidade a autorização se dará pelo diretor da unidade de lotação do servidor e pelo diretor da unidade coordenadora do projeto. II - a participação deverá estar expressamente prevista no respectivo projeto, com indicação dos registros funcionais dos participantes, periodicidade e duração das atividades, bem como os valores de bolsas a serem concedidas, se houver; III - a participação do servidor dar-se-á sem, prejuízo das atribuições funcionais a que está sujeito institucionalmente e não poderá ser realizada durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, exceto esporadicamente, conforme Artigo 4º da lei 8.958/94. IV - ficará a cargo de cada Coordenador de Projeto, designado e/ou homologado pelo Diretor da Unidade, realizar a escolha de sua equipe de trabalho; V - a participação do servidor nas atividades previstas nesta Norma é considerada, para todos os efeitos, atividade não autônoma, sob o controle institucional da Fiocruz; VI - a participação do servidor não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a FIOTEC.

Art. 4º A participação dos servidores em projetos de que trata o artigo 1º desta Norma poderá se dar nas seguintes atividades, sem prejuízo de outras que possam estar previstas nas demais normas institucionais: I - Atividades de Ensino, que tenham por objetivo a educação profissional ou a formação acadêmica e profissional. II - Atividades de Pesquisa, assim consideradas aquelas que envolvam instrumentos de fomento, intercâmbio e disseminação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Fiocruz; III - Atividades de Extensão, assim consideradas aquelas que envolvam processos educativos, artísticos, culturais e científicos que, de forma articulada com o ensino e a pesquisa, tenham por objetivo ampliar a relação da Fiocruz com a sociedade; IV - Atividades de Inovação Científica e Tecnológica, assim consideradas aquelas que se enquadrem na Lei no 10.973, de 02 de Dezembro de 2004; e, V - Atividades de Desenvolvimento Institucional, Científica e Tecnológica, assim consideradas aquelas que se constituam em instrumentos de apoio e incentivo à participação em projetos de fortalecimento e qualificação institucional.

Art. 5º - A participação de servidores em projetos apoiados pela Fiotec se dará na condição de colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua área de atuação sem prejuízo de suas atividades regulares.

Art. 6º As bolsas de que trata a presente norma somente serão concedidas a servidores ativos que não estejam afastados por período superior a 30 dias, ainda que em situação considerada como de efetivo exercício.

Art. 7º As bolsas serão concedidas com base em Termo de Compromisso entre a FIOTEC e o beneficiário, vinculado a um projeto específico, que terá como duração máxima a vigência do projeto.

Art. 8º O abandono, exclusão ou término antecipado do projeto implicará o cancelamento imediato da bolsa.

Art. 9º Por ocasião da aprovação dos projetos deve-se observar o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.423/10. § 1º Cabe a FIOCRUZ fixar os valores das bolsas considerando critérios de proporcionalidade em relação a remuneração regular e os valores de referência.

Art. 10º O valor da bolsa a ser concedida a servidor da Fiocruz será definido em razão dos recursos alocados no respectivo projeto, bem como a formação do beneficiário e a natureza do projeto, (Anexo 1). § 1º É permitida a participação do servidor em mais de um projeto com a concessão de respectiva bolsa, desde que a soma dos valores das bolsas não exceda o limite máximo fixado pelo CD Fiocruz (Anexo 1).

Art. 11. O limite máximo da soma da remuneração, retribuição e bolsas percebidas pelo servidor não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal nos termos do artigo 37, XI, da Constituição Federal. § 1º A Diretoria de Recursos Humanos tomará as providências cabíveis para a aferição do limite estabelecido no caput, bem como para sua implementação, controle e eventual ressarcimento de valores pagos que superem esse limite.

Art. 12. Na hipótese de pagamento que extrapole o limite estabelecido, a FIOTEC, por determinação da Fiocruz, suspenderá os valores excedentes limitando-o ao máximo fixado nos artigos 10 e 11 desta Norma.

Art. 13. O Plano de Bolsas será definido pelo coordenador do projeto, devidamente justificado.

Art. 14. A FIOTEC e a Fiocruz deverão divulgar, mensalmente e em seção específica contida em seus sítios eletrônicos, a relação de bolsistas, período de duração da bolsa, descrição dos projetos e respectivos valores, com a devida identificação dos servidores.

Art. 15. As bolsas concedidas nos termos desta Norma Operacional têm a natureza das bolsas previstas no artigo 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, sendo isentas de imposto de renda, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária.

Art. 16. A presente Norma Operacional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os projetos que estão sendo desenvolvidos com a colaboração da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde, independentemente da data em que foram firmados.

Art.17. Os casos omissos à essa norma serão apreciados pela procuradoria. Casos recorrentes ou não resolvidos serão apreciados pelo CD Fiocruz.

ANEXO 1 - Critérios e valores para concessão de bolsa aos servidores Fiocruz Critérios de Enquadramento, conforme decisão do CD em 25/02/2011, respeitados os tempos mínimos de experiência dos itens 1 e 2 abaixo: Obs: Tempo mínimo de experiência - TME (tempo de experiência compatível ao objeto de contratação) 1. Profissional de nível superior com experiência profissional: 1.1. Na coordenação de projetos. 1.2. Na área específica/objeto específico do projeto. TME: 4 anos - Valor máximo R$: 4.764,89 TME: 2 anos - Valor máximo R$: 3.440,00 TME: até 2 anos - Valor máximo R$: 2.156,00 2. Profissional de nível médio com experiência profissional: 2.1. Na coordenação de projetos. 2.2. Na área específica/objeto específico do projeto. TME: 10 anos - Valor máximo R$: 4.128,00 TME: 7 anos - Valor máximo R$: 3.240,00 TME: 5 anos - Valor máximo R$: 2.356,00 TME: 3 anos - Valor máximo R$: 1.910,00 TME: até 3 anos - Valor máximo R$: 1.310,00

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