A convenção que criou a Organização Mundial de Propriedade Intelectual em Estocolmo, em 1967, estabelece (em seu artigo 2º, inciso VIII) que os direitos de propriedade intelectual incluem os direitos relativos à:
(1) Obras literárias, artísticas e científicas, tais como livros, artigos científicos e filmes;
(2) Interpretações, transmissões de rádio, tais como são as transmissões de rádio e TV;
(3) Invenções, como produtos farmacêuticos ou motores;
(4) Desenhos industriais, como a forma de uma garrafa ou o design de um automóvel;
(5) Marcas industriais, de comércio ou de serviço, nomes comerciais e denominações comerciais, como logotipos ou nomes de produto; e,
(6) A proteção contra a concorrência desleal, como por exemplo, a falsa alegação sobre concorrente ou a imitação de produto concorrente com o objetivo de confundir o cliente.
Esses direitos são regulados no Brasil pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9279/96).