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Assistência à saúde suplementar (Art. 230)


1. O que é?

A assistência à Saúde Suplementar é o subsídio oferecido pela União, compreendendo assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, conforme Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97, de 26 de dezembro de 2022, para o custeio das despesas com o Plano de Saúde do servidor e de seus dependentes

O valor é calculado através do cruzamento da remuneração do servidor e a faixa etária do titular e de cada um dos seus dependentes (individualmente quando possuir), conforme Portaria MGI nº 2.829, de 29 de abril de 2024. O órgão não efetuará pagamento de valor maior que o comprovado.

2. Quem tem direito?

Os servidores e pensionistas que contratarem o plano de saúde diretamente ou por intermédio das empresas ou entidades previstas na INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

O servidor ou pensionista, deverá ser o titular do plano de saúde.

a) Na qualidade de servidor: os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações.
b) Os Pensionistas.

Como dependentes:
a) O cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) O companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) Os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) Os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24(vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
f) O menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.

3. Exigência documental

3.1. Para o caso de Convênio (FioSaúde – Caixa de Assistência Oswaldo Cruz e GEAP Saúde):

a) Relatório de Inclusões e Exclusões no plano, emitido pela FioSaúde ou Geap Saúde;

b) Relatório de Inclusões e Exclusões de dependente, emitido pela FioSaúde ou Geap Saúde.

3.2. Auxílio de caráter indenizatório:

a) Requerimento de Ressarcimento de Plano de  Assistência à Saúde Suplementar, acompanhado de documentos a seguir, relacionados de acordo com a modalidade. ;

b) Contrato do Plano de Saúde Particular celebrado por intermédio:

 • Administradora de Benefícios;

• Conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;

• Sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações associações profissionais legalmente constituídas;

• Cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;

• Caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, ou norma superveniente;

• Entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e

• Outras pessoas jurídicas não previstas nos incisos anteriores, desde que expressamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

c) Documentações que comprovem a relação de dependência;

d) A comprovação das despesas de responsabilidade dos titulares de planos de saúde deverá ser efetuada junto ao Serviço de Recursos Humanos uma vez ao ano, até o mês de abril, e será referente ao período de janeiro a dezembro do exercício anterior, que pode ser realizada com a apresentação de:

• Boletos mensais e respectivos comprovantes de pagamento;

• Declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; e

• Outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos. 

OBS: Essa solicitação deverá ser feita diretamente na página do SOUGOV para as modalidades de ressarcimento de contratação particular.

4. Informações gerais:

                4.1.  As Modalidades de Assistência à Saúde são:

                                               a) Convênio com operadoras de Plano de Assistência à Saúde, organizadas na modalidade de autogestão, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; ou

 

                                               b) Contrato com operadoras de Plano de Assistência à Saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; ou

                                               c) Serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou

 

                                               d) Auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento. ;

 

                               4.2.   O valor do benefício é definido segundo faixa de remuneração do servidor e faixa etária de cada um dos beneficiários (titular e dependentes), estando limitado ao valor estabelecido em ato do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

 

                               4.3.  A contribuição mensal do titular do benefício, destinada exclusivamente ao custeio da Assistência à Saúde Suplementar, corresponderá a um valor fixo definido em convênio ou contrato, observado o disposto em cláusulas do convênio, do contrato, do regulamento ou do estatuto da entidade;

 

                               4.4.  O auxílio, de caráter indenizatório, é o único benefício que poderá ser concedido pelo órgão de forma exclusiva ou concomitante com qualquer uma das outras modalidades;

 

                               4.5.  A Assistência à Saúde será concedida a partir do requerimento formal do servidor, vedados pagamentos retroativos;

 

 

                               4.6.  No caso de opção pela modalidade de ressarcimento, as informações do contrato do Plano de Saúde Particular apresentado serão avaliadas, a fim de assegurar o correto cadastramento da titularidade do plano e o consequente pagamento do ressarcimento;

 

 

                               4.7. Deverá ser avaliado se os dependentes do servidor estão inscritos e cobertos pelo mesmo plano de saúde contratado;

 

 

                               4.8 A documentação apresentada pelo servidor será avaliada para verificar se comprova, inequivocamente, a responsabilidade financeira do servidor sobre seus dependentes, nos casos em que o dependente configure como titular do plano de saúde.

 

 

                               4.9. Observação: A situação acima descrita pode ocorrer por imposição das regras da operadora do plano de saúde e estão previstas no art. 37 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022;

 

                               4.10. O benefício deverá ser suspenso e será instaurado um processo visando à reposição ao erário, caso o servidor não comprove as despesas efetuadas, apresentando os comprovantes de pagamento;

 

                               4.11. O mesmo ocorrerá se alterar o plano de assistência à saúde ou trocar de operadora durante o pagamento do benefício e não informar;

 

                               4.12. O benefício deverá ser cancelado, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, se o servidor cancelar o plano de assistência à saúde, não informar e continuar recebendo o ressarcimento.

4.13  O servidor que não aderir no primeiro momento à modalidade escolhida pela instituição poderá fazê-lo posteriormente, desde que cumpra os períodos de carência estabelecidos no contrato ou convênio firmado. E somente após o servidor apresentar requerimento, passará a receber o auxílio;

4.14 Não há impedimento para que o servidor seja titular de dois ou mais planos de saúde, porém, ele perceberá o valor per capita referente a apenas um dos planos. O mesmo se aplicará para o servidor que possua um plano de saúde e um plano odontológico contratados separadamente (Art. 11, § 3º da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 9 de março de 2017). O servidor deve comunicar quando tiver dois planos de saúde, para que não aconteça conflito de informações junto ao SIAPE;

4.15 Na hipótese de o valor do plano de saúde do beneficiário ser inferior ao valor da contrapartida do órgão, o valor da contrapartida fica limitado ao valor do plano de saúde do beneficiário;

4.16 Após o falecimento do servidor, do militar de ex-Território e do aposentado, os dependentes poderão permanecer como beneficiários da assistência à saúde suplementar, na qualidade de pensionistas, nas mesmas condições contratuais, mediante opção a ser efetivada junto ao órgão ou entidade de origem, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP_SEDGG_ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022;

4.17 Caberá à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade comunicar o falecimento do servidor, do militar de ex-Território, do aposentado ou do pensionista à operadora de planos de assistência à saúde na data de ciência do falecimento ou na forma estabelecida em contrato ou convênio, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP_SEDGG_ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022;

4.18 A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá comunicar o dependente da possibilidade de permanência como beneficiário do plano de assistência à saúde, de forma inequívoca, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP_SEDGG_ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022;

4.19 O custeio do auxílio será devido a partir do mês de apresentação do requerimento de que trata o art. 38 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, e será efetuado mensalmente, observado o disposto nos arts. 40 e 41 daquela Instrução Normativa;

4.20 O usufruto de férias, licença, exoneração ou retorno de servidor ou militar de ex-Território cedido ou afastado não desobriga do cumprimento da comprovação da despesa, se solicitado.

5. Procedimento

                               5.1 Ressarcimento:

Passo

Quem faz?

O que fazer?

1

Servidor interessado

Requisitar o benefício, anexando a documentação comprobatória.

2

SRH

Receber a documentação, analisar o preenchimento dos requisitos, abrir processo de Ressarcimento de Plano de saúde, registrar titular e dependentes no SIAPE, efetuar acertos financeiros e dar ciência ao servidor.

 

                5.2.   Assistência mediante convênio FioSaúde e Geap Saúde:

 

Passo

Quem faz?

O que fazer?

1

Servidor interessado

Contratar o plano de saúde, anexando a documentação comprobatória.

2

FioSaúde/Geap Saúde

Cadastrar o servidor no plano e enviar relatórios de inclusão e exclusão para a Cogepe.

3

Secat/Cogepe

Receber o relatório do FioSaúde/GeapSaúde, registrar inclusões e exclusões de titular e dependentes no SIAPE e efetuar acertos financeiros.

4

FioSaúde/Geap Saúde

Dar ciência ao servidor

6. Fundamentação legal:

6.1. Legislação principal:

a) Art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990; e

b) Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004.

6.2. Legislação complementar:

a) Ofício Circular nº 09, de 18 de novembro de 2009;

b) PORTARIA MGI Nº 2.829, DE 29 DE ABRIL DE 2024 - Esclarece o que constitui plano privado de assistência à saúde e quanto ao auxílio de caráter indenizatório mediante ressarcimento de que trata a Portaria nº 3 de 30 de julho de 2009;

c)INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

d) Comunica Siape 559264 – MPDG, de março de 2018.

 

 

Atualizado em 26/02/2025

 

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