1. O que é?
A assistência à Saúde Suplementar é o subsídio oferecido pela União, compreendendo assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, conforme Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97, de 26 de dezembro de 2022, para o custeio das despesas com o Plano de Saúde do servidor e de seus dependentes
O valor é calculado através do cruzamento da remuneração do servidor e a faixa etária do titular e de cada um dos seus dependentes (individualmente quando possuir), conforme Portaria MGI nº 2.829, de 29 de abril de 2024. O órgão não efetuará pagamento de valor maior que o comprovado.
2. Quem tem direito?
Os servidores e pensionistas que contratarem o plano de saúde diretamente ou por intermédio das empresas ou entidades previstas na INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
O servidor ou pensionista, deverá ser o titular do plano de saúde.
a) Na qualidade de servidor: os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações.
b) Os Pensionistas.
Como dependentes:
a) O cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) O companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) Os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) Os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24(vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
f) O menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
3. Exigência documental
3.1. Para o caso de Convênio (FioSaúde – Caixa de Assistência Oswaldo Cruz e GEAP Saúde):
a) Relatório de Inclusões e Exclusões no plano, emitido pela FioSaúde ou Geap Saúde;
b) Relatório de Inclusões e Exclusões de dependente, emitido pela FioSaúde ou Geap Saúde.
3.2. Auxílio de caráter indenizatório:
a) Requerimento de Ressarcimento de Plano de Assistência à Saúde Suplementar, acompanhado de documentos a seguir, relacionados de acordo com a modalidade. ;
b) Contrato do Plano de Saúde Particular celebrado por intermédio:
• Administradora de Benefícios;
• Conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
• Sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações associações profissionais legalmente constituídas;
• Cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
• Caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, ou norma superveniente;
• Entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e
• Outras pessoas jurídicas não previstas nos incisos anteriores, desde que expressamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
c) Documentações que comprovem a relação de dependência;
d) A comprovação das despesas de responsabilidade dos titulares de planos de saúde deverá ser efetuada junto ao Serviço de Recursos Humanos uma vez ao ano, até o mês de abril, e será referente ao período de janeiro a dezembro do exercício anterior, que pode ser realizada com a apresentação de:
• Boletos mensais e respectivos comprovantes de pagamento;
• Declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; e
• Outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.
OBS: Essa solicitação deverá ser feita diretamente na página do SOUGOV para as modalidades de ressarcimento de contratação particular.
4. Informações gerais:
4.1. As Modalidades de Assistência à Saúde são:
a) Convênio com operadoras de Plano de Assistência à Saúde, organizadas na modalidade de autogestão, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; ou
b) Contrato com operadoras de Plano de Assistência à Saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; ou
c) Serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou
d) Auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento. ;
4.2. O valor do benefício é definido segundo faixa de remuneração do servidor e faixa etária de cada um dos beneficiários (titular e dependentes), estando limitado ao valor estabelecido em ato do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
4.3. A contribuição mensal do titular do benefício, destinada exclusivamente ao custeio da Assistência à Saúde Suplementar, corresponderá a um valor fixo definido em convênio ou contrato, observado o disposto em cláusulas do convênio, do contrato, do regulamento ou do estatuto da entidade;
4.4. O auxílio, de caráter indenizatório, é o único benefício que poderá ser concedido pelo órgão de forma exclusiva ou concomitante com qualquer uma das outras modalidades;
4.5. A Assistência à Saúde será concedida a partir do requerimento formal do servidor, vedados pagamentos retroativos;
4.6. No caso de opção pela modalidade de ressarcimento, as informações do contrato do Plano de Saúde Particular apresentado serão avaliadas, a fim de assegurar o correto cadastramento da titularidade do plano e o consequente pagamento do ressarcimento;
4.7. Deverá ser avaliado se os dependentes do servidor estão inscritos e cobertos pelo mesmo plano de saúde contratado;
4.8 A documentação apresentada pelo servidor será avaliada para verificar se comprova, inequivocamente, a responsabilidade financeira do servidor sobre seus dependentes, nos casos em que o dependente configure como titular do plano de saúde.
4.9. Observação: A situação acima descrita pode ocorrer por imposição das regras da operadora do plano de saúde e estão previstas no art. 37 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022;
4.10. O benefício deverá ser suspenso e será instaurado um processo visando à reposição ao erário, caso o servidor não comprove as despesas efetuadas, apresentando os comprovantes de pagamento;
4.11. O mesmo ocorrerá se alterar o plano de assistência à saúde ou trocar de operadora durante o pagamento do benefício e não informar;
4.12. O benefício deverá ser cancelado, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, se o servidor cancelar o plano de assistência à saúde, não informar e continuar recebendo o ressarcimento.
4.13 O servidor que não aderir no primeiro momento à modalidade escolhida pela instituição poderá fazê-lo posteriormente, desde que cumpra os períodos de carência estabelecidos no contrato ou convênio firmado. E somente após o servidor apresentar requerimento, passará a receber o auxílio;
4.14 Não há impedimento para que o servidor seja titular de dois ou mais planos de saúde, porém, ele perceberá o valor per capita referente a apenas um dos planos. O mesmo se aplicará para o servidor que possua um plano de saúde e um plano odontológico contratados separadamente (Art. 11, § 3º da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 9 de março de 2017). O servidor deve comunicar quando tiver dois planos de saúde, para que não aconteça conflito de informações junto ao SIAPE;
4.15 Na hipótese de o valor do plano de saúde do beneficiário ser inferior ao valor da contrapartida do órgão, o valor da contrapartida fica limitado ao valor do plano de saúde do beneficiário;
4.16 Após o falecimento do servidor, do militar de ex-Território e do aposentado, os dependentes poderão permanecer como beneficiários da assistência à saúde suplementar, na qualidade de pensionistas, nas mesmas condições contratuais, mediante opção a ser efetivada junto ao órgão ou entidade de origem, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP_SEDGG_ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022;
4.17 Caberá à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade comunicar o falecimento do servidor, do militar de ex-Território, do aposentado ou do pensionista à operadora de planos de assistência à saúde na data de ciência do falecimento ou na forma estabelecida em contrato ou convênio, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP_SEDGG_ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022;
4.18 A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá comunicar o dependente da possibilidade de permanência como beneficiário do plano de assistência à saúde, de forma inequívoca, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP_SEDGG_ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022;
4.19 O custeio do auxílio será devido a partir do mês de apresentação do requerimento de que trata o art. 38 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, e será efetuado mensalmente, observado o disposto nos arts. 40 e 41 daquela Instrução Normativa;
4.20 O usufruto de férias, licença, exoneração ou retorno de servidor ou militar de ex-Território cedido ou afastado não desobriga do cumprimento da comprovação da despesa, se solicitado.
5. Procedimento
5.1 Ressarcimento:
Passo |
Quem faz? |
O que fazer? |
1 |
Servidor interessado |
Requisitar o benefício, anexando a documentação comprobatória. |
2 |
SRH |
Receber a documentação, analisar o preenchimento dos requisitos, abrir processo de Ressarcimento de Plano de saúde, registrar titular e dependentes no SIAPE, efetuar acertos financeiros e dar ciência ao servidor. |
5.2. Assistência mediante convênio FioSaúde e Geap Saúde:
Passo |
Quem faz? |
O que fazer? |
1 |
Servidor interessado |
Contratar o plano de saúde, anexando a documentação comprobatória. |
2 |
FioSaúde/Geap Saúde |
Cadastrar o servidor no plano e enviar relatórios de inclusão e exclusão para a Cogepe. |
3 |
Secat/Cogepe |
Receber o relatório do FioSaúde/GeapSaúde, registrar inclusões e exclusões de titular e dependentes no SIAPE e efetuar acertos financeiros. |
4 |
FioSaúde/Geap Saúde |
Dar ciência ao servidor |
6. Fundamentação legal:
6.1. Legislação principal:
a) Art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990; e
b) Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004.
6.2. Legislação complementar:
a) Ofício Circular nº 09, de 18 de novembro de 2009;
b) PORTARIA MGI Nº 2.829, DE 29 DE ABRIL DE 2024 - Esclarece o que constitui plano privado de assistência à saúde e quanto ao auxílio de caráter indenizatório mediante ressarcimento de que trata a Portaria nº 3 de 30 de julho de 2009;
c)INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
d) Comunica Siape 559264 – MPDG, de março de 2018.
Atualizado em 26/02/2025