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Afastamento para justiça eleitoral (Lei nº 6.999)


                1.      O que é?

Afastamento de servidor público da União para prestar serviços à Justiça Eleitoral.

                2.      Quem tem direito?

Estar o servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.

                 3.      Quais são as exigências documentais?

 3.1  Ofício da Justiça Eleitoral;

 3.2  Cadastro Funcional (SIAPE);

 3.3  Relatórios extraídos do sistema SIAPE referente a férias, afastamento e licença-prêmio;

 3.4  "De acordo" da chefia, direção e do dirigente máximo do órgão;

                 4.      Informações gerais:

 4.1 Prazos máximos de afastamento:

a) pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, não excedendo a um servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral (Art. 2º da Lei nº 6.999, de 07.06.1982);

b) pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral, (Art. 3º da Lei nº 6.999, de 07.06.1982);

c) por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano, em caso de nomeação para cargo em comissão (Art. 4º da Lei nº 6.999, de 07.06.1982);

4.2 Independentemente da proporção prevista no item anterior, admitir-se-á a requisição de 1 (um) servidor (Art. 2º da Lei nº n º 6.999, de 07.06.1982);

4.3 Servidor requisitado na forma da alínea "b" do item 1 acima, terminado o prazo de requisição, somente após um ano poderá ser novamente requisitado (Art. 3º da Lei nº 6.999, de 07.06.1982);

4.4 Salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão, não poderão ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos do magistério federal, estadual ou municipal (Art. 8º da Lei nº 6.999, de 07.06.1982);

4.5 O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo devendo, portanto, providenciar o encaminhamento de frequência mensal ao Serviço de Recursos Humanos de sua Unidade de origem (Art. 9º da Lei nº 6.999, de 07.06.1982);

4.6 De acordo com o disposto no Art. 365 do Código Eleitoral, de 15.07.1965 "o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários por ele requisitados";

4.7 As requisições da Justiça Eleitoral fora do período de eleição estão sujeitas a aquiescência do Desembargador Presidente do Estado do Rio de Janeiro, consequentemente, nos anos de eleição os juízes eleitorais poderão requisitar sem a obrigatoriedade de sua anuência;

4.8 Os servidores públicos, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço em suas repartições, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral (Art. 15 da Lei nº 8.868, de 14.04.1994).

5 .       Qual o procedimento?

Passo

Quem faz?

O que fazer?

1

SGP/Unidade de lotação servidor

Recebe o Ofício da Justiça Eleitoral objetivando a abertura de processo no SEI, caso seja a primeira requisição. Sendo um pedido de prorrogação ou um novo pedido, este será anexado ao processo que originou o primeiro afastamento.

2

Seplat/Cogepe

Analisar, emitir despacho e encaminhar para Secretaria da Cogepe para deferimento do Coordenador-Geral e publicação de portaria.

4

Cogepe/DIR

Publica a respectiva portaria e elabora ofício de apresentação do servidor ao órgão externo. Em seguida, encaminha ao Núcleo de Afastamento/SECAT

5

Secat

Realiza os devidos registros e retorna ao SGP de origem.

6

SGP   

Dar ciência ao servidor e acompanhar a frequência do servidor cedido.

                6 .       Fundamentação legal:

6.1  Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965- Art. 365 ;

6.2   Lei nº 6.999, de 07.06.1982Art.18 – Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências;

6.3  Lei nº 8.868, de 14.04.1994-Art. 15; - Dispõe sobre a criação, extinção e transformação de cargos efetivos e em comissão, nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências;

6.4          Comunica da Direh, de 01.07.2008.

 

 

 

Atualização: 06/03/2025

 

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