Fiocruz

Fundação Oswaldo Cruz uma instituição a serviço da vida

Início do conteúdo

Afastamento para justiça eleitoral


1. O que é?

Afastamento de servidor público da União para prestar serviços à Justiça Eleitoral.

2. Quem tem direito?

O servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Exigência documental:

3.1. Ofício da Justiça Eleitoral;

3.2. Cadastro Funcional (Siape);

3.3. Relatórios extraídos do sistema Siape referentes a férias, afastamento e licença-prêmio;

3.4. "De acordo" da chefia, da Direção e do dirigente máximo do órgão.

4. Informações gerais:

4.1. Prazos máximos de afastamento:

a) pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, não excedendo a um servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral (Art. 2º da Lei nº 6.999, de 07.06.1982);

b) pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral (Art. 3º da Lei nº 6.999, de 07.06.1982);

c) por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano, em caso de nomeação para cargo em comissão (Art. 4º da Lei nº 6.999, de 07.06.1982);

4.2. Independentemente da proporção prevista no item anterior, será admitida a requisição de 1 (um) servidor (Art. 2º da Lei nº n º 6.999, de 07.06.1982);

4.3. O servidor requisitado na forma da alínea "b" do item 1 acima, uma vez terminado o prazo de requisição, somente após um ano poderá ser novamente requisitado (Art. 3º da Lei nº 6.999, de 07.06.1982);

4.4. Salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão, não poderão ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos do magistério federal, estadual ou municipal (Art. 8º da Lei nº 6.999, de 07.06.1982);

4.5. O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo, devendo, portanto, providenciar o encaminhamento de frequência mensal ao Serviço de Gestão de Pessoas de sua unidade de origem (Art. 9º da Lei nº 6.999, de 07.06.1982);

4.6. De acordo com o disposto no Art. 365 do Código Eleitoral, de 15.07.1965, "o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários por ele requisitados";

4.7. As requisições da Justiça Eleitoral fora do período de eleição estão sujeitas à aquiescência do desembargador presidente do Estado do Rio de Janeiro; consequentemente, nos anos de eleição, os juízes eleitorais poderão requisitar sem a obrigatoriedade de sua anuência;

4.8. Os servidores públicos, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço em suas repartições pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral (Art. 15 da Lei nº 8.868, de 14.04.1994).

5. Procedimento:

Passo

Quem faz?

O que fazer?

1

SGP/unidade de lotação servidor

Recebe o Ofício da Justiça Eleitoral objetivando à abertura de processo (protocolo), caso seja a primeira requisição. Sendo um pedido de prorrogação ou um novo pedido, este será anexado ao processo que originou o primeiro afastamento.

2

Cogepe

Recebe para as devidas providências e remete ao Seplat para análise.

3

Seplat/Cogepe

Analisa, emitir despacho e encaminha para Secretaria da Cogepe para deferimento do Coordenador-Geral e publicação de portaria.

4

Cogepe

Publica a respectiva portaria. Em seguida, encaminha ao Núcleo de Afastamento/Secat

5

Secat

Realiza os devidos registros e retorna ao SGP de origem.

6

SGP

Dá ciência ao servidor, acompanha a efetiva realização do curso e, ao final, anexa ao processo a cópia do diploma ou certificado de conclusão.

 

6. Fundamentação legal:

6.1 Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965- Art. 365. - ;

6.2 Lei nº 6.999, de 07.06.1982, Art.18 – Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências;

6.3 Lei nº 8.868, de 14.04.1994-Art. 15; - Dispõe sobre a criação, extinção e transformação de cargos efetivos e em comissão, nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências;

6.4. Comunica da Direh (atual Cogepe), de 01.07.2008.

 

Voltar ao topoVoltar