1. O que é?
Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
2. Quem tem direito?
Quem presta serviços no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
3. Exigência documental:
Preenchimento do formulário de adicional noturno pela chefia dos servidores.
4. Informações gerais:
4.1. A hora noturna é computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
4.2. O pagamento do adicional é feito mediante comprovação da prestação de serviços, por meio da folha registro de ponto (Art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10.08.1995);
4.3. Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinquenta por cento) (Art. 75, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
4.4. O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento (Art. 49, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
4.5. A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.
5. Procedimento:
Passo |
Quem faz? |
O que fazer? |
1 |
Chefia do servidor |
Preencher o formulário/autorização do adicional noturno, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Gestão de Pessoas - SGP da unidade de lotação do servidor. |
2 |
SGP |
Recebe o formulário/autorização do adicional noturno, com a documentação exigida, objetivando à abertura de processo (protocolo). Posteriormente, submeter à Coordenação-Geral de Pessoas - Cogepe para as devidas providências. |
6. Fundamentação legal:
6.1. Constituição Federal - Arts. 7º, inciso IX e 39, § 3º;
6.2. Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU – Art. 61, VI - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais;
6.3. Decreto nº 1.590, de 10.08.1995 - Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.;
6.4. Decreto nº 4836, de 09.09.2003.- Altera a redação do Art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.