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Adicional noturno


1. O que é?

Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.

2. Quem tem direito?

Quem presta serviços no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. 

3. Exigência documental:

Preenchimento do formulário de adicional noturno pela chefia dos servidores. 

4. Informações gerais:

4.1. A hora noturna é computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

4.2. O pagamento do adicional é feito mediante comprovação da prestação de serviços, por meio da folha registro de ponto (Art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10.08.1995);

4.3. Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinquenta por cento) (Art. 75, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
4.4. O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento (Art. 49, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

4.5. A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.

 

5. Procedimento:

Passo

Quem faz?

O que fazer?

1

Chefia do servidor

Preencher o formulário/autorização do adicional noturno, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Gestão de Pessoas - SGP da unidade de lotação do servidor.

2

SGP

Recebe o formulário/autorização do adicional noturno, com a documentação exigida, objetivando à abertura de processo (protocolo). Posteriormente, submeter à Coordenação-Geral de Pessoas - Cogepe para as devidas providências.

6. Fundamentação legal:

6.1. Constituição Federal - Arts. 7º, inciso IX e 39, § 3º;
6.2. Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU – Art. 61, VI - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais;
6.3. Decreto nº 1.590, de 10.08.1995 - Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.;
6.4.
 Decreto nº 4836, de 09.09.2003.- Altera a redação do Art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.

 

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