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Direitos Morais

Direitos Morais

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Os direitos morais do autor abrangem essencialmente:

Direito de paternidade;

art. 24: “I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra.

Direito de comunicação,

art. 24: “III - o de conservar a obra inédita; VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem.”

Direito à integridade da obra; e

art. 24: “IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra antes ou depois de utilizada.”

Direito de acesso a exemplar único ou raro da obra.

art. 24: “VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.”

 Leia a íntegra da Lei de Direitos Autorais brasileira: Lei 9610/98.

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